Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5003652-67.2020.4.02.5101/RJ
APELANTE: WEG S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS TINOCO SOARES (OAB RJ002167A)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS TINOCO SOARES JUNIOR (OAB SP211237)
ADVOGADO(A): Melynne Teijeiro Medeiros (OAB RS081601)
APELADO: WEGHAUX ENERGY ENGENHARIA LTDA. (RÉU)
ADVOGADO(A): SIMONE CIRIACO FEITOSA STANCO (OAB SP162867)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por WEG S.A., com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 31 desta instância.
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido:
DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. COLIDÊNCIA ENTRE ELEMENTOS NOMINATIVOS. ANÁLISE DO GRAU DE DISTINTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. COEXISTÊNCIA POSSÍVEL. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por WEG S.A. contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade dos registros marcários nº 830.969.853, 830.969.845 e 903.641.402, de titularidade da empresa WEGHAUX ENERGY ENGENHARIA LTDA., sob o fundamento de colidência com registros anteriormente concedidos à apelante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) determinar se a similaridade entre os elementos nominativos das marcas registradas pelas partes configura risco de confusão ou associação indevida pelo público consumidor; e
(ii) avaliar se os registros marcários da empresa apelada devem ser anulados à luz do disposto no art. 124, incisos XIX e XXIII, da Lei nº 9.279/1996.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conceito de marca, conforme os arts. 122 e 123 da Lei nº 9.279/1996, envolve a capacidade distintiva de identificar a origem de produtos ou serviços e diferenciá-los de outros similares no mercado.
4. O art. 124 da referida lei estabelece hipóteses de vedação ao registro de marcas, incluindo a possibilidade de confusão ou associação indevida entre consumidores (inciso XIX).
5. O exame da colidência marcária requer análise do conjunto dos elementos distintivos, considerados a totalidade dos sinais e seu contexto mercadológico, com base em critérios consagrados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.745.412/RS e REsp 1.867.230/RJ).
6. No caso concreto, a análise concluiu que, embora haja semelhança parcial entre os elementos nominativos das marcas, os demais elementos figurativos e o público-alvo especializado reduzem significativamente o risco de confusão ou associação indevida.
7. A convivência pacífica das marcas por mais de dez anos, sem registro de conflito ou engano do público consumidor, reforça a possibilidade de coexistência, nos termos da jurisprudência consolidada sobre o tema.
8. Não há comprovação de má-fé por parte da empresa apelada no registro das marcas questionadas, elemento essencial para caracterização de violação de direito marcário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A análise de colidência de marcas deve considerar a totalidade dos elementos distintivos e o contexto mercadológico, de modo a avaliar o risco de confusão ou associação indevida.
2. A convivência prolongada de marcas semelhantes sem registro de conflitos ou confusão entre consumidores é indicativa da possibilidade de coexistência.
3. A similaridade parcial de elementos nominativos não configura violação do art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/1996, quando não há confusão ou má-fé.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/1996, arts. 122, 123 e 124.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 1.745.412/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020.
STJ, REsp 1.867.230/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/08/2021, DJe 19/08/2021.
STJ, REsp 1.924.788/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021.
Nesta sede, a recorrente aponta violação aos artigos 5º, XXIX, XXXV, LV, 93, IX, da CRFB/1988 e negativa de vigência do art. 124, XIX, da LPI e do art. 489, II, do CPC.
Os pedidos recursais foram assim formulados:
ANTE AO EXPOSTO, requere seja conhecido e provido o presente Recurso Especial, para anular o v. acórdão recorrido, reconhecendo as infrações constitucionais cometidas pelo Tribunal a quo, em especial a ofensa aos dispositivos constantes nos arts. 5º, incisos LV, XXIX, XXXV, 93, IX, da Constituição Federal, bem como art. 124, XIX, da LPI e art. 489, II, do Código de Processo Civil, a fim de que retornem os autos e nova decisão seja proferida, no sentido de dar provimento ao recurso de apelação manejado pela ora recorrente.
Contrarrazões no Evento 45.
Este é o relatório. Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CFRB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Ademais, no caso concreto, verifica-se que a 1ª Turma Especializada deste TRF2 resolveu o conflito marcário a partir do exame de questões probatórias e de fato, não havendo falar em violação ao art. 124, XIX, da LPI.
Veja-se:
(...)
Assentadas essas premissas teóricas, passo a analisar o caso concreto.
No caso em apreço, sustentou a apelante a colidência de marcas para fins do art. 124, XIX e XXIII da Lei nº 9.279/96 (LPI), que configuraria vício a resultar na nulidade do registro de marca concedido à apelada.
A parte autora, ora apelante, aponta diversos registros anteriores, com signos que pouco variam da apresentação [FIGURA].
Trata-se de marca utilizada por grupo econômico (Grupo WEG) em suas empresas e produtos.
Em seu parecer técnico (evento 11, CONT2), INPI assinalou que "embora a autora possua um rol de marcas contendo a expressão WEG, devem ser levadas em consideração somente aquelas depositadas preteritamente ao depósito das marcas anulandas. Uma busca realizada no banco de dados do INPI revela que somente 34 (trinta e quatro) marcas enquadram-se nestes quesitos, e que, destas, somente 05 (cinco) foram concedidas com escopo de proteção que abarque produtos e serviços afins aqueles elencados na especificação dos processos atacados – resumidamente, manufatura e comércio de máquinas industriais de qualquer tipo e serviços de engenharia."
Como mencionado anteriormente, a marca há de ser examinada em sua totalidade.
(...)
Nada obstante a semelhança entre parte de seus elementos nominativos, o exame destes considerados em sua totalidade, bem como em conjunto com os demais elementos figurativos que compõem os signos, permite concluir, quanto ao grau de semelhança, que há distintividade suficiente entre os conjuntos marcários, o que autoriza a concessão do registro.
Conquanto seja fato que a marca WEG já possuía visibilidade no mercado quando a marca WEGHAUX foi registrada em 2011, não há, nos autos, quaisquer elementos que permitam inferir a má-fé da empresa apelada.
Ainda, os produtos e serviços em questão são voltados para público-alvo especializado, do setor industrial, o que também permite presumir uma jornada de compra com mais atenção e pesquisa.
De aduzir-se, em conclusão, que, em congruência ao entendimento firmado por este Colegiado, e na esteira da jurisprudência sobre a matéria, a parcial identidade gráfica entre os elementos nominativos dos signos não inviabiliza a coexistência deles, notadamente porque a marca da recorrente constitui expressão capaz de individualizá-la, pelo que se infere que não restou configurada violação do artigo 124, XIX da Lei 9.279/96.
Por fim, merece atenção ainda o fato de que, na prática, as marcas convivem há mais de dez anos, inexistindo nos autos qualquer notícia de confusão ou associação indevida pelo público consumidor, o que afasta qualquer presunção de risco desta confusão/associação e revela a possibilidade de coexistência entre as marcas.
Pode-se ver, então, a inexistência de elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Destaco, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme no sentido de que a análise de colidência entre marcas ostenta flagrante e acentuada carga fática, sendo inviável o reexame das conclusões dos julgados das instâncias ordinárias, quanto a essa temática, por meio de recurso especial.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 124, XIX, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.
2. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da inexistência de colidência entre marcas e da ausência de violação do art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.140.678/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.)
MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COLIDÊNCIA DE MARCAS E NOME EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE CONTRAFAÇÃO. SIGNO IMPUGNADO QUE CONSTITUI PATRONÍMICO DO REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS LAYOUTS E PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELAS PARTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INVIABILIDADE DO EXAME. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte tem entendimento de que eventual colidência entre nomes empresariais e marcas não deve ser solucionada somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levados em consideração os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço, como corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários. Precedentes.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de contrafação com base nas seguintes circunstâncias: a) o signo impugnado consiste em patronímico do representante legal da ré e vem sendo utilizado pela família, em outras sociedades empresárias, desde 1983; b) os layouts não se assemelham e as atividades comerciais são diversas e voltadas para públicos diferenciados (a autora explora ramo de moda e vestuário, inclusive no mercado internacional, destinado aos públicos masculino e feminino com alto poder aquisitivo, enquanto a ré explora o ramo de bolsas e sapatos destinados ao público feminino restrito de uma única loja no mercado local), inexistindo possibilidade de confusão ou dúvidas nos respectivos consumidores.
3. A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à intenção da agravada de criar associação errônea entre os sinais distintivos e à possibilidade de confusão entre os consumidores, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. O fato novo e superveniente, relativo à nulidade dos registros de marca da recorrida pelo INPI, não pode ser levado em consideração no julgamento do recurso especial, tendo em vista que, além de não haver manifestação acerca deles pelas instâncias ordinárias, não se mostra, por si só, apto a alterar o resultado do julgamento, embora pudesse ter nele alguma influência. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.265.680/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECEITO COMINATÓRIO C/C PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC/15.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A deficiente fundamentação do recurso especial obsta o seu conhecimento.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à desnecessidade de prova suplementar, ausência de associação/confusão de consumidores e colidência de marcas, exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial.
6. "A marca de alto renome, que, fazendo exceção ao princípio da especificidade, impõe o prévio registro e a declaração do INPI de notoriedade e goza de proteção em todos os ramos de atividade, tal como previsto no art. 125 da Lei n. 9.279/96."
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.801.873/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
Além disso, o recorrente fundamenta seu recurso em possíveis violações dos artigos 5º, XXIX, XXXV, LV, e 93, IX, da CRFB/1988. Ocorre que, como se sabe, a alegação de violação a dispositivos da Constituição Federal não pode ser apreciada em recurso especial, uma vez que, nos termos do artigo 102, inciso III, da CFRB/1988, tal competência é do Supremo Tribunal Federal e não do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, “o exame de dispositivos constitucionais, mesmo que de maneira reflexa, não é admissível em recurso especial, pois a competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional” (REsp 1.722.551/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe: 29/05/2019).
Por fim, no que tange à suposta violação ao art. 489, II, do CPC, nota-se que o acórdão recorrido apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.