Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000701-48.2007.4.02.5003/ES
EXECUTADO: GRAMACAP GRANITOS E MARMORES CAPIXABA LTDA
ADVOGADO(A): MELINA MORESCHI E OLIVEIRA (OAB ES020331)
DESPACHO/DECISÃO
- Relatório
Trata-se de novo pedido de suspensão/nulidade dos atos expropriatórios alegando a essencialidade dos bens.
Vieram-me os autos.
- Fundamentação
Introdução
A presente ação foi ajuizada no ano de 2007, tendo havido o trânsito em julgado da condenação em 2016 (Evento 310).
Após diversas diligências de execução infrutíferas, designou-se leilão para a alienação dos bens da devedora, fato esse que vem gerando inúmeros incidentes e alegações por parte da executada a partir do Evento 414.
Aliás, mesmo após os incidentes iniciais, a executada não havia revelado a sua recuperação judicial, apesar de estar em curso desde 2016, o que, conforme já decidido anteriormente, demonstra a completa ausência de boa-fé.
Enfim, já foram decididas as seguintes questões:
a) Exceção de pré-executividade foi julgada improcedente no Evento 419, DESPADEC1.
b) Alegação de vício na avaliação de bens, ausência de intimação da penhora e recuperação judicial foram todas indeferidas no Evento 453, DESPADEC1.
c) Alegação de parcelamento que suspenderia a execução foi indeferida no Evento 492, DESPADEC1 e no Evento 508, DESPADEC1.
d) Impugnação à arrematação foi indeferida no Evento 523, DESPADEC1.
A respeito do parcelamento, este Juízo percebeu neste ato que o pagamento sequer foi realizado pela pessoa jurídica executada (que está em RJ), mas sim por terceira pessoa completamente estranha ao processo, conforme se infere do Evento 476, COMP3.
Nesse sentido, a tentativa de parcelamento (que já foi efetivamente indeferida), não foi realizada pelo administrador judicial da executada, mas por pessoa física diretamente da sua conta pessoal, o que demonstra a ausência de pedido do representante legal da executada e a falta de contabilidade a respeito dos valores pagos.
Mais um motivo para o indeferimento, uma vez que não se pode admitir que terceira pessoa arque com custos de pessoa jurídica em recuperação judicial.
Da alegada essencialidade
Alega a executada que o reconhecimento da essencialidade pelo Juízo da Recuperação é suficiente para anular/suspender os atos expropriatórios aqui decretados.
A análise de decisão do Juízo Estadual revela que em momento algum houve qualquer determinação de suspensão dos atos deste processo ou mesmo solicitação.
Verifico que o Juízo Estadual, de forma muito acertada, decidiu que apesar de reconhecer a essencialidade dos bens penhorados, cabe a este Juízo a decisão acerca da suspensão e anulação dos atos executórios. Nesse sentido, colaciono o seguinte trecho da decisão (Evento 531, COMP2):
Por tal cenário, e diante do reconhecimento por parte deste Juízo da essencialidade dos bens penhorados, caberá ao Juízo Federal nos autos da ação de execução deliberar acerca da pretensão de anulação do leilão/arrematação, bem como da questão alusiva ao alegado direito da empresa ao parcelamento de débitos perante a Fazenda Nacional.
Para além disso, deverá a empresa recuperanda, com o auxílio do administrador-judicial, por cooperação, indicar naquele Juízo bens em substituição aos constritos, tudo para garantir eventual deferimento do parcelamento.
Prosseguindo na análise da alegada essencialidade, verifico que o administrador judicial não logrou indicar um só fundamento, limitando-se a afirmar que o bem é essencial. Colaciono o trecho em referência (Evento 531, COMP3):
Já em relação à essencialidade dos bens em uma recuperação judicial, não é demais destacar, ser fundamental sua preservação para garanࢢr que a recuperanda possua efeࢢvas condições de se reerguer sem sofrer impactos que inviabilizem suas aࢢvidades ou mesmo o plano de pagamento (plano de recuperação judicial). Se mostra necessário à demonstração da indispensabilidade do bem imóvel não só que esse inviabilize as aࢢvidades, mas, também, que inviabilize a recuperação judicial como um todo, ou seja, que o bem se mostre ou caracterize como relevante para o cumprimento das obrigações financeiras definidas no PRJ:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 49, § 3º DA LEI 11.101/05. EFEITOS. ESSENCIALIDADE DOS BENS PARA A CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES DA EMPRESA RECUPERANDA. 1. De acordo com o disposto no arࢢgo 49, § 3º da Lei nº 11.101/05, os créditos garanࢢdos por alienação fiduciária não se submetem aos efeitos recuperação judicial. Contudo, consoante entendimento do Superior Tribunal de Jusࢢça, esse regramento legal pode ser miࢢgado na hipótese em que os bens garanࢢdores do crédito cumpram função essencial à aࢢvidade produࢢva da pessoa jurídica em recuperação, a fim de que seja observado o princípio da preservação da empresa. 2. No caso em análise, não restam dúvidas acerca da essencialidade dos bens imóveis em discussão para o alcance da finalidade da recuperação judicial. 3. A declaração da essencialidade desses bens não enseja o reconhecimento da sua submissão à recuperação judicial mas, tão somente, acarreta o impedimento da práࢢca de atos expropriatórios desse patrimônio, mesmo após encerrado o prazo de suspensão, a fim de garanࢢr a preservação da empresa. Precedentes do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 55870701820228090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Pois bem, conforme já mencionado na introdução, estamos diante de um processo de quase 20 anos de tramitação, sem que a executada tenha indicado bens, promovido tentativa de parcelamento (antes da designação do leilão) ou tomado qualquer outra atitude tendente a promover o pagamento do que lhe foi imposto por sentença transitada em julgado.
Aliás, há de se mencionar novamente que a executada não informou a recuperação nestes autos, mesmo após quase 10 anos do seu deferimento.
Nesse sentido, não há como se acatar uma manifestação padronizada indicando essencialidade, postergando o fim de um processo extremamente antigo e moroso.
Ademais, não há como se reconhecer a alegada essencialidade como escudo para execução, uma vez que a recuperação judicial, como já mencionado, tem quase 10 anos.
A blindagem patrimonial por tempo indefinido não se coaduna com a lógica da recuperação judicial, muito menos com a obrigação de promover o pagamento daquilo que é devido.
Sendo assim, e mais uma vez elogiando a decisão do Juízo de Recuperação Judicial, mantenho todos os atos promovidos até o momento, especialmente aqueles relacionados ao leilão e à arrematação.
Oficie-se ao Juízo Estadual com cópia deste decisão.
Publique-se, registre-se e intime-se.