Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0148390-91.2015.4.02.5108/RJ
EXECUTADO: MISSAO DE SAO PEDRO
ADVOGADO(A): RODOLFO GUIA MUREB (OAB RJ242289)
ADVOGADO(A): FRANCIELLI AVELINE DE PAULA (OAB RJ220575)
ADVOGADO(A): ANTONIO LUIZ DOS REIS NETO (OAB RJ183399)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em Ação Civil Pública movida pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO – COREN/RJ em face do HOSPITAL MATERNIDADE DA ALDEIA – MISSÃO DE SÃO PEDRO, objetivando o saneamento de irregularidades técnicas e assistenciais identificadas no PAD nº 872/2012.
A sentença de mérito, transitada em julgado, confirmou a tutela de urgência e determinou o saneamento das irregularidades sob pena de multa diária. Após o retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que cassou decisão anterior de extinção da execução, o feito retomou seu curso para verificação do cumprimento integral da obrigação de fazer.
O executado apresentou manifestação (evento 270) aduzindo o cumprimento integral das medidas, baseando-se em resposta ao Relatório de Fiscalização nº 00245.310.017/2025. Alega, em síntese, que: (i) a vedação ao auxílio em cirurgia foi cumprida; (ii) as anotações de enfermagem estão identificadas; (iii) a esterilização segue padrões de biossegurança; (iv) a Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE) está em fase de implementação; (v) o dimensionamento de pessoal no alojamento conjunto atende às normas do Ministério da Saúde; e (vi) as condições de repouso estão sendo adequadas. Pugnou pelo arquivamento ou nova fiscalização.
O exequente, no evento 274, PET1, refutou as alegações do hospital. Sustenta que o executado descumpriu a ordem de apresentar Plano de Ação e Cronograma de Execução. Afirma que os documentos juntados são insuficientes e que a escala de profissionais demonstra déficit, com apenas um enfermeiro assistencial para toda a unidade, o que inviabiliza o cumprimento das normas de alojamento conjunto e CCIH. Requereu a intimação do Ministério Público Federal e a imposição de apresentação de provas documentais robustas e do plano de ação, sob pena de multa.
O processo tramita regularmente e a controvérsia atual reside na verificação da satisfação da obrigação de fazer imposta pelo título executivo judicial. Conforme decidido pelo Tribunal ad quem, a fase executiva deve prosseguir com rigorosa conferência do cumprimento integral das medidas de saneamento das irregularidades técnicas e administrativas.
A controvérsia central recai sobre a suficiência das provas apresentadas pelo executado frente às exigências regulamentares da profissão de enfermagem e à segurança dos pacientes. O dever de sanear as irregularidades é obrigação de resultado, não se limitando a meras justificativas administrativas.
Da Insuficiência da Prova de Cumprimento e do Plano de Ação
A análise das peças demonstra que, embora o executado alegue avanços, não apresentou o Plano de Ação e o Cronograma de Execução determinados anteriormente. Tais instrumentos são essenciais em obrigações de fazer complexas para permitir o monitoramento judicial e técnico da transição para a regularidade.
No que tange à Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE), a própria defesa admite estar em "fase de adequação". Tratando-se de exigência legal (Lei nº 7.498/86) e regulamentar (Resoluções COFEN), sua implementação deve ser comprovada mediante protocolos, fluxogramas e evidências de aplicação prática nos prontuários, e não apenas por declarações de intenção.
Quanto ao dimensionamento de pessoal, especialmente no alojamento conjunto e na Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH), a escala de serviço apresentada pelo exequente sugere uma concentração de funções que pode comprometer a assistência direta e a supervisão técnica. O princípio da segurança do paciente, corolário do direito fundamental à saúde (art. 196, CF), exige que a assistência de enfermagem seja prestada de forma contínua e segura.
Das Condições de Repouso e Estrutura Física
Embora o executado afirme estar implementando melhorias, o saneamento das irregularidades relativas ao repouso dos profissionais (climatização e instalações sanitárias) deve ser provado de forma objetiva. A dignidade do trabalho do profissional de enfermagem reflete diretamente na qualidade do cuidado prestado à população.
A alegação de dificuldades orçamentárias, conquanto relevante para a natureza filantrópica da instituição, não pode servir de salvo-conduto para a perpetuação de irregularidades que colocam em risco a saúde pública. O título judicial é mandamental e exige o resultado prático equivalente.
Ante o exposto, com base no art. 536 do Código de Processo Civil:
REJEITO o pedido de arquivamento formulado pelo executado, ante a ausência de prova inequívoca do cumprimento integral da sentença.
INDEFIRO, por ora, o pedido de nova fiscalização in loco, uma vez que incumbe ao executado, primeiramente, comprovar documentalmente as providências adotadas, em respeito à eficiência processual.
INTIME-SE o executado para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, apresente:Plano de Ação Detalhado e Cronograma de Execução para o saneamento das pendências remanescentes (SAE, dimensionamento de pessoal e adequação física do repouso).
Prova Material Objetiva do cumprimento dos itens alegados, incluindo: notas fiscais de aquisição de equipamentos (ar-condicionado, mobiliário), fotografias das áreas adequadas, cópias de protocolos de SAE e CCIH implementados, e escalas de serviço que demonstrem a exclusividade de enfermeiros nos setores exigidos por norma técnica.
ADVIRTO o executado de que o descumprimento injustificado desta ordem ou a manutenção das irregularidades ensejará a incidência da multa diária já fixada, sem prejuízo de outras medidas coercitivas previstas no art. 536, §1º, do CPC.
DÊ-SE VISTA ao Ministério Público Federal para ciência e manifestação sobre o andamento da execução, conforme requerido pelo exequente.
Publique-se. Intimem-se.