CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ
Autor
MISSAO DE SAO PEDRO
Reu
Advogados / Representantes
NEUZA MARIA DA SILVA SANT ANNA DE OLIVEIRA
OAB/RJ 146704·CPF·Representa: Autor
FRANCIELLI AVELINE DE PAULA
OAB/RJ 220575·CPF·Representa: Réu
RODOLFO GUIA MUREB
OAB/RJ 242289·CPF·Representa: Réu
ANTONIO LUIZ DOS REIS NETO
OAB/RJ 183399·CPF·Representa: Réu
NEUZA MARIA DA SILVA SANT ANNA DE OLIVEIRA
OAB/RJ 146704·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0148390-91.2015.4.02.5108/RJ
EXECUTADO: MISSAO DE SAO PEDRO
ADVOGADO(A): RODOLFO GUIA MUREB (OAB RJ242289)
ADVOGADO(A): FRANCIELLI AVELINE DE PAULA (OAB RJ220575)
ADVOGADO(A): ANTONIO LUIZ DOS REIS NETO (OAB RJ183399)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em Ação Civil Pública movida pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO – COREN/RJ em face do HOSPITAL MATERNIDADE DA ALDEIA – MISSÃO DE SÃO PEDRO, objetivando o saneamento de irregularidades técnicas e assistenciais identificadas no PAD nº 872/2012.
A sentença de mérito, transitada em julgado, confirmou a tutela de urgência e determinou o saneamento das irregularidades sob pena de multa diária. Após o retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que cassou decisão anterior de extinção da execução, o feito retomou seu curso para verificação do cumprimento integral da obrigação de fazer.
O executado apresentou manifestação (evento 270) aduzindo o cumprimento integral das medidas, baseando-se em resposta ao Relatório de Fiscalização nº 00245.310.017/2025. Alega, em síntese, que: (i) a vedação ao auxílio em cirurgia foi cumprida; (ii) as anotações de enfermagem estão identificadas; (iii) a esterilização segue padrões de biossegurança; (iv) a Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE) está em fase de implementação; (v) o dimensionamento de pessoal no alojamento conjunto atende às normas do Ministério da Saúde; e (vi) as condições de repouso estão sendo adequadas. Pugnou pelo arquivamento ou nova fiscalização.
O exequente, no evento 274, PET1, refutou as alegações do hospital. Sustenta que o executado descumpriu a ordem de apresentar Plano de Ação e Cronograma de Execução. Afirma que os documentos juntados são insuficientes e que a escala de profissionais demonstra déficit, com apenas um enfermeiro assistencial para toda a unidade, o que inviabiliza o cumprimento das normas de alojamento conjunto e CCIH. Requereu a intimação do Ministério Público Federal e a imposição de apresentação de provas documentais robustas e do plano de ação, sob pena de multa.
O processo tramita regularmente e a controvérsia atual reside na verificação da satisfação da obrigação de fazer imposta pelo título executivo judicial. Conforme decidido pelo Tribunal ad quem, a fase executiva deve prosseguir com rigorosa conferência do cumprimento integral das medidas de saneamento das irregularidades técnicas e administrativas.
A controvérsia central recai sobre a suficiência das provas apresentadas pelo executado frente às exigências regulamentares da profissão de enfermagem e à segurança dos pacientes. O dever de sanear as irregularidades é obrigação de resultado, não se limitando a meras justificativas administrativas.
Da Insuficiência da Prova de Cumprimento e do Plano de Ação
A análise das peças demonstra que, embora o executado alegue avanços, não apresentou o Plano de Ação e o Cronograma de Execução determinados anteriormente. Tais instrumentos são essenciais em obrigações de fazer complexas para permitir o monitoramento judicial e técnico da transição para a regularidade.
No que tange à Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE), a própria defesa admite estar em "fase de adequação". Tratando-se de exigência legal (Lei nº 7.498/86) e regulamentar (Resoluções COFEN), sua implementação deve ser comprovada mediante protocolos, fluxogramas e evidências de aplicação prática nos prontuários, e não apenas por declarações de intenção.
Quanto ao dimensionamento de pessoal, especialmente no alojamento conjunto e na Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH), a escala de serviço apresentada pelo exequente sugere uma concentração de funções que pode comprometer a assistência direta e a supervisão técnica. O princípio da segurança do paciente, corolário do direito fundamental à saúde (art. 196, CF), exige que a assistência de enfermagem seja prestada de forma contínua e segura.
Das Condições de Repouso e Estrutura Física
Embora o executado afirme estar implementando melhorias, o saneamento das irregularidades relativas ao repouso dos profissionais (climatização e instalações sanitárias) deve ser provado de forma objetiva. A dignidade do trabalho do profissional de enfermagem reflete diretamente na qualidade do cuidado prestado à população.
A alegação de dificuldades orçamentárias, conquanto relevante para a natureza filantrópica da instituição, não pode servir de salvo-conduto para a perpetuação de irregularidades que colocam em risco a saúde pública. O título judicial é mandamental e exige o resultado prático equivalente.
Ante o exposto, com base no art. 536 do Código de Processo Civil:
REJEITO o pedido de arquivamento formulado pelo executado, ante a ausência de prova inequívoca do cumprimento integral da sentença.
INDEFIRO, por ora, o pedido de nova fiscalização in loco, uma vez que incumbe ao executado, primeiramente, comprovar documentalmente as providências adotadas, em respeito à eficiência processual.
INTIME-SE o executado para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, apresente:Plano de Ação Detalhado e Cronograma de Execução para o saneamento das pendências remanescentes (SAE, dimensionamento de pessoal e adequação física do repouso).
Prova Material Objetiva do cumprimento dos itens alegados, incluindo: notas fiscais de aquisição de equipamentos (ar-condicionado, mobiliário), fotografias das áreas adequadas, cópias de protocolos de SAE e CCIH implementados, e escalas de serviço que demonstrem a exclusividade de enfermeiros nos setores exigidos por norma técnica.
ADVIRTO o executado de que o descumprimento injustificado desta ordem ou a manutenção das irregularidades ensejará a incidência da multa diária já fixada, sem prejuízo de outras medidas coercitivas previstas no art. 536, §1º, do CPC.
DÊ-SE VISTA ao Ministério Público Federal para ciência e manifestação sobre o andamento da execução, conforme requerido pelo exequente.
Publique-se. Intimem-se.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0148390-91.2015.4.02.5108/RJ
EXECUTADO: MISSAO DE SAO PEDRO
ADVOGADO(A): RODOLFO GUIA MUREB (OAB RJ242289)
ADVOGADO(A): FRANCIELLI AVELINE DE PAULA (OAB RJ220575)
ADVOGADO(A): ANTONIO LUIZ DOS REIS NETO (OAB RJ183399)
DESPACHO/DECISÃO
evento 264, PET1: Intime-se o executado para manifestação e providências sobre o relatório de inspeção, devendo, na oportunidade, apresentar plano de ação para saneamento das irregularidades pendentes, juntamente com o cronograma da execução. Prazo: 15 dias.
Após, voltem conclusos.
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0148390-91.2015.4.02.5108/RJ
EXECUTADO: MISSAO DE SAO PEDRO
ADVOGADO(A): ANTONIO MORAIS GIL (OAB RJ135561)
ADVOGADO(A): NEUZA MARIA DA SILVA SANT ANNA DE OLIVEIRA (OAB RJ146704)
ADVOGADO(A): THUANY SANT ANNA DE OLIVEIRA (OAB RJ202491)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista que o Exequente promoverá nova inspeção para averiguar o descumprimento das irregularidades, aguarde-se a juntada do relatório de fiscalização.
Com a juntada, voltem conclusos para fixação de multa pelo descumprimento.
23/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/05/2024, 02:00
Publicação (Acórdão)
18/03/2024, 12:29
Sentença desconstituída
15/03/2024, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): JUSSARA FILARDI DA SILVA
APELADO: MISSAO DE SAO PEDRO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): NEUZA MARIA DA SILVA SANT ANNA DE OLIVEIRA (OAB RJ146704) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2024. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 13 de março de 2024, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020 e TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal (https://www10.trf2.jus.br/consultas/sessoes-de-julgamento/pedidos-de-preferenciasustentacao-oral/), nos termos do disposto no § 1º-A do art. 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios. Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da 7ª. Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª. Região, no canal desta 7ª. Turma Especializada. (https://www.youtube.com/channel/UCt- N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg) Apelação Cível Nº 0148390-91.2015.4.02.5108/RJ (Aditamento: 161) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO