Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0038065-75.2012.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELADO: CORNING COMUNICACOES OPTICAS S.A. (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): DANIEL MASSENA FERREIRA (OAB RJ204166)
ADVOGADO(A): ALBERTO DAUDT DE OLIVEIRA (OAB RJ050932)
EMENTA
´TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.19, §1º, i, LEI 10.522. OBJETO DA ADI 5405. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO CONCRETO
1. Embargos de declaração opostos pela União Federal em face do acórdão que deu provimento aos embargos de declaração da parte contrária somente para reconhecer que houve omissão quanto à análise da alegação de que está pendente no STF o exame da (in)constitucionalidade do art. 19, §1º, da lei nº 10.522/2002, nos autos da ADI nº 5.405.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se nos autos se o acórdão incorreu em erro material ao reconhecer que a matéria discutida nos autos está abrangida pelo julgamento da ADI 5.405.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em análise a ADI 5405, especialmente em decisão proferida em 14/10/2024, nota-se que, diferentemente do que alega a União Federal, a matéria analisada pelo acórdão embargado está abrangida pelo referido julgamento, senão vejamos: " Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que conhecia da ação e julgava procedente o pedido para se declarar a inconstitucionalidade (i) do art. 8º-A, § 5º, da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008; (ii) do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009; (iii) do art. 65, § 17, da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010; (iv) dos arts. 8º, § 21; 8º-B, inciso II, § 4º; 8º-E, § 5º; 9º, § 12; 10, parágrafo único; e 21 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013; e (v) do art. 38 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes".
4. Constata-se que o vício alegado pela União Federal não ocorreu, já que o voto, ao dar provimento aos embargos de declaração anteriores, apenas reconheceu que não houve manifestação sobre a ADI 5405, que analisa a (in)constitucionalidade de trechos de cinco leis federais, dentre eles o art. 21 da Lei nº 12.844/2013, que modificou o art.19, §1º, I, da Lei 10.522/02 e que foi aplicado ao caso dos autos para afastar a condenação da União Federal em honorários.
5. Nesse sentido, considerando que art.19, §1º, I, da Lei 10522/02 está abrangido pela ADI 5405, sendo que o próprio voto ressaltou que "... a norma aqui discutida, ainda, não foi, efetivamente, declarada inconstitucional, sendo, portanto, válida, o que justifica a sua aplicação", não há qualquer erro material a ser sanado, o que impõe a rejeição do presente recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de março de 2026.