Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5034848-59.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELADO: A.MAMERI SERVICOS MEDICOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LARISSA DE AGUIAR BAIENSE (OAB ES025850)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO FAZENDÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta pela União Federal contra sentença de parcial procedência proferida no bojo da ação ordinária ajuizada com o fim de obter a declaração de inexigibilidade da base de cálculo de 32% para apuração de IRPJ e de CSLL, excetuadas as consultas médicas, e o reconhecimento da ilegalidade da IN nº 1.700/2017, além do direito à repetição/compensação do indébito tributário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em averiguar o cumprimento dos requisitos legais para o deferimento do cálculo dos tributos de IRPJ e CSLL com alíquotas reduzidas de 8% e 12% respectivamente, em razão dos serviços tipicamente hospitalares prestados pela autora, nos termos dos arts. 15, § 1º, inc. III, al. "a" e 20, caput, ambos da Lei nº 9.249/1995, com redação dada pela Lei nº 11.727/2008, o que passa, necessariamente, pela análise dos serviços prestados e seu enquadramento como "serviços hospitalares".
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As modificações legislativas introduzidas pelo art. 29 da Lei nº 11.727/2008, além de ampliarem o benefício fiscal a outras atividades equiparadas a "serviços hospitalares", também impuseram dois requisitos além da prestação de serviços voltados à promoção da saúde: (i) ser constituída como sociedade empresária; e (ii) atender às normas da ANVISA.
4. Após análise dos autos, foi constatado que não há comprovação nos autos da observância das normas expedidas pela ANVISA, uma vez que não foi anexado alvará ou licenciamento sanitário emitido pela vigilância sanitária municipal. Embora os serviços hospitalares possam ser realizados em estabelecimento de terceiros, não há dispensa da comprovação documental de tais estabelecimentos, onde são prestados os serviços do contribuinte que busca fazer jus às alíquotas minoradas, preenchem o requisito da regularidade sanitária.
5. Assim, deve a sentença ser reformada, para julgar improcedentes os pedidos autorais, com a inversão do ônus sucumbencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Remessa necessária e apelação providas.
Tese de julgamento: "Para a concessão das alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL, além de a empresa prestar serviços hospitalares, ela deve cumprir dois requisitos adicionais estabelecidos pela Lei nº 11.727/2008: (i) ser organizada sob a forma de sociedade empresária e (ii) atender às normas da ANVISA".
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.727/2008; Lei nº 9.249/1995, art. 15, § 1º, inc. III, al. "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.116.399, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJE. 24.02.2010.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.