Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0025081-83.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
APELANTE: NORSULMAX NAVEGACAO SA
ADVOGADO(A): RODRIGO DE JESUS GENUNCIO DE CARVALHO (OAB RJ196753)
ADVOGADO(A): SONILTON FERNANDES CAMPOS FILHO (OAB RJ120764)
ADVOGADO(A): THAMYRES GAMMARO DE OLIVEIRA (OAB RJ237703)
EMENTA
TRIBUTÁRIO e processual civil. embargos de declaração. AÇÃO DECLARATÓRIA. IRRF E CIDE-REMESSAS. VALORES REMETIDOS AO EXTERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONVENÇões DESTINADAs A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL. PEDIDO GENÉRICO, INDETERMINADO E INCERTO. AUSÊNCIA de documentos comprobatórios do direito. ÔNUS DA PARTE AUTORA. contradição. inocorrência. mero inconformismo. desprovimento do recurso.
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da contribuinte e manteve a sentença de improcedência do pedido autoral. Na hipótese, pretendia a contribuinte a declaração de inexistência da obrigação jurídico-tributária de reter o Imposto de Renda e recolher a CIDE sobre valores pagos por serviços prestados por empresas estrangeiras sem estabelecimento no Brasil, quando há Convenção para evitar a dupla tributação com o país de origem.
2. No presente recurso, a contribuinte, ora Embargante, sustenta, em síntese, que o acórdão embargado é contraditório ao reconhecer a primazia dos tratados contra a dupla tributação, mas manter a incidência de IRRF e CIDE sobre pagamentos ao exterior, alegando ausência de prova documental quanto aos contratos e à natureza dos rendimentos. No mais, pretende prequestionar o Direito para viabilizar o acesso à instância extraordinária.
3. Quanto às alegações, a Embargante não aponta qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O pedido autoral é totalmente genérico e a ação não foi instruída adequadamente, conforme exposto no voto condutor do acórdão embargado. De fato, observa-se mera discordância com o resultado do julgamento, o que, contudo, não enseja embargos de declaração (v.g. EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19/03/2020).
4. Importa esclarecer que os embargos declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão embargada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte.
5. Nessa perspectiva, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (v.g. AgInt no REsp 1866184/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/02/2021). Para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
6. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.