Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5039536-60.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: MARCELO MIRANDA BITTENCOURT (Sucessor) (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): MATTHEUS REIS E MONTENEGRO (OAB RJ166994)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)
APELANTE: RONALDO GOMES GUERRA BARCELLOS (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): MATTHEUS REIS E MONTENEGRO (OAB RJ166994)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)
INTERESSADO: AQUARIUS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA
INTERESSADO: MAPTRADE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS LTDA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA
INTERESSADO: MAPTEC COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): CAMILA CARDOSO BARRETO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. apelação. NULIDADE DA SENTENÇA. GRUPO ECONOMICO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta em face de sentença proferida que rejeitou os presentes embargos à execução e, por conseguinte, determinou o prosseguimento da execução fiscal correlata, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
2. Quanto ao pedido de nulidade da sentença por ter desconsiderado a conclusão do laudo pericial, o juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos. Verificado que o MM. Juízo Federal de origem fundamentou devidamente em sentença, não há de prosperar tal alegação.
3. Independentemente do enquadramento normativo, a jurisprudência pátria possui posicionamento uníssono no sentido de que é possível que, no curso da execução fiscal, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações tributárias venha recair sobre outras empresas, além da devedora, ou pessoas físicas. Para tanto, é preciso a demonstração de que elas pertencem a um grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, bastando, nesse sentido, a existência de indícios de que diversas pessoas jurídicas exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, havendo confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores.
4. No caso concreto, a apelante não trouxe aos autos fundamentos capazes de afastar as constatações relatadas pelo magistrado a quo ao concluir pelo acerto da decisão de redirecionamento quanto à participação da mesma em grupo econômico, em fraude ao Fisco.
5. Ainda que o perito judicial tenha concluído que, do ponto de vista contábil não tenha caracterizado a existência de grupo econômico, ante todo o conjunto probatório apresentado, correta a sentença que rejeitou os embargos à execução e determinou o prosseguimento da execução fiscal.
6. Assim, à míngua de elemento objetivo capaz de infirmar os fundamentos da decisão que determinou a inclusão das apelantes ao polo passivo da execução fiscal, ônus que lhes tocava, na forma do artigo 373, II do CPC/2015, a sentença proferida não merece reparos.
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025.