Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5042716-16.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: GRAMPARRILA RESTAURANTE EIRELI (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROBERTA MARTINS ALVES GUIMARAES (OAB RJ123797)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GRAMPARRILA RESTAURANTE EIRELI, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor:
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. ENQUADRAMENTO NO LUCRO PRESUMIDO. LC 123/2006. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SALDO A PAGAR. IMPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face da sentença proferida em autos de Procedimento Comum, que julgou improcedente o pedido de condenação da União Federal / Fazenda Nacional à restituição dos valores recolhidos na sistemática do Simples Nacional, no período de dezembro/2016 a novembro/2018, correspondente ao montante atualizado de R$ 594.996,04.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia do presente recurso cinge-se, em síntese, quanto à análise se, de fato, a empresa Apelante faz jus à restituição de valores recolhidos, na sistemática do Simples Nacional, no período dezembro/2016 à novembro/2018.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exclusão do Simples Nacional não enseja, de per si, direito à repetição de valores recolhidos e decorrentes de suposto crédito. Far-se-á necessária uma análise quanto ao montante que foi efetivamente pago de forma simplificada (através de Documento Único de Arrecadação), considerando ainda eventual revisão dos valores que serão devidos ao novo enquadramento, no caso em tela, lucro presumido.
4. Ao revés do alegado pela Apelante, não há valores a serem repetidos, na forma do art. 165 do CTN. Muito pelo contrário, há saldo a pagar.
5. Nos termos do art. 129, da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, somente no caso de se constatar apuração de crédito decorrente de pagamento indevido ou a maior será factível de restituição. O que não se observa no presente recurso.
6. A importância que a Apelante indica fazer jus, a título de eventual restituição, engloba valores pagos de ICMS, os quais não podem ser imputados a União Federal / Fazenda Nacional. Nessa linha, verifica-se ainda que a Apelante não se preocupou em destacar e/ou discriminar quais valores que não seriam exigíveis em eventual restituição, limitando-se em acostar aos autos planilha em que constam apenas os valores globais pagos por meio do Documento Único de Arrecadação do Simples Nacional.
IV. DISPOSITIVO
7. Apelação conhecida e improvida.
Os embargos de declaração foram desprovidos.
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao artigo 1.022, I e II do CPC, afirmando omissão sobre o argumento de que a "pretensão recursal está voltada justamente para o respeito aos estritos termos do citado comando judicial, que não guarda coerência com o dispositivo", bem como contradição, pois, embora reconheça que o valor devido deve ser apurado mediante compensação, exatamente como pleiteado pela recorrente, concluindo inclusive pela existência de saldo remanescente, termina por negar provimento integral ao recurso, afastando o pedido formulado no mesmo sentido que admite em sua fundamentação.
Pontua, ainda, violação aos artigos 156, II, 165, I e II, 166, 167 e 170, do CTN, artigo 66 da Lei nº 8.383/1991, artigo 74 da Lei 9.430/96 e artigo 32, § 1º da LC123/2006, defendendo a possibilidade de compensação tributária quando realizado o pagamento no sistema indevido e da necessidade de apreciação expressa de todos os pedidos deduzidos em juízo, inclusive os de compensação.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Como sabido, para admissão dos recursos especial e extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Assim, não se admite, na via estreita do recurso especial, a rediscussão de matéria fática ou a revaloração de provas, por constituir óbice insuperável à sua admissibilidade, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a análise das razões recursais exigiria a reapreciação do acervo probatório, providência incabível nessa instância recursal excepcional.
Com efeito, para decidir a controvérsia, o órgão julgador assentou que "Ao revés do alegado pela Apelante, não há valores a serem repetidos, na forma do art. 165 do CTN. Muito pelo contrário, há saldo a pagar." Pontuou, ainda, que "a importância que a Apelante indica fazer jus, a título de eventual restituição, engloba valores pagos de ICMS, os quais não podem ser imputados a União Federal / Fazenda Nacional. Nessa linha, verifica-se ainda que a Apelante não se preocupou em destacar e/ou discriminar quais valores que não seriam exigíveis em eventual restituição, limitando-se em acostar aos autos planilha em que constam apenas os valores globais pagos por meio do Documento Único de Arrecadação do Simples Nacional (processo 5042716-16.2022.4.02.5101/RJ, evento 1, ANEXO6)."
Para se modificar essas premissas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à alegada violação ao artigo 1.022, I e II do CPC, verifica-se que o acórdão recorrido não padece, a princípio, de omissão ou contradição, tendo apresentado, de forma clara e concreta, os fundamentos que justificaram sua conclusão.
Na verdade, os argumentos da parte, no sentido de que acórdão foi omisso quanto à possibilidade de compensação, bem como contraditório ao reconhecer que o saldo remanescente deve ser apurado por compensação, estão dissociados do conteúdo do voto condutor do julgamento, que foi expresso ao reconhecer que há saldo a pagar pelo contribuinte, deixando claro que "se há débito remanescente, não há que se falar em reconhecimento de crédito passível de compensação, tampouco em enriquecimento sem causa da União Federal/Fazenda Nacional."
Assim, a deficiência na fundamentação recursal, seja por omissão na impugnação de todos os pilares decisórios, seja por argumentação genérica ou dissociada, atrai, por analogia, a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe:
Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Por fim, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os óbices que impedem o conhecimento do recurso pela alínea a do permissivo constitucional aplicam-se igualmente à insurgência fundamentada na alínea c. Resta, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando relativo ao mesmo dispositivo de lei federal ou tese jurídica cuja admissibilidade foi negada. (STJ - AgInt no AREsp: 2191927 SP 2022/0258365-5, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, T1 - PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2024, DJe 23/08/2024).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, inciso V, do CPC.