Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5022699-90.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO (IMPETRANTE)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. HABEAS DATA. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE RELATÓRIO DE SITUAÇÃO FISCAL. INICIATIVA DO IMPETRANTE EM OBTER O CANCELAMENTO DA APÓLICE GARANTIA QUE FUNDA O PEDIDO DE RETIFICAÇÃO. PERDA DE OBJETO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
I. Caso em Exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em sede de habeas data, que tem por finalidade a retificação do relatório de situação fiscal da impetrante, de forma que em cada um dos registros passe a constar o número do processo judicial relativo a cada crédito tributário, bem como sobre a existência de garantia dos débitos.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão versa sobre a possibilidade de retificação de relatório de situação fiscal, onde constam débitos com a anotação “pendentes – ativa ajuizada”, em razão do oferecimento de apólice garantia pela impetrante nas ações ordinárias onde se discutem os débitos propriamente ditos.
III. Razões de Decidir
3. Não há desacerto na sentença proferida, que se baseou nas decisões proferidas nas ações ordinárias, nas quais foram deferidas medidas liminares e tutelas especificamente para permitir que o contribuinte obtivesse certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, em razão das apólices garantia apresentadas.
4. O Eg. STJ assentou jurisprudência no sentido de que o oferecimento de seguro garantia não suspende a exigibilidade do crédito tributário.
5. Constata-se perda de objeto do habeas data¸ bem como ausência de interesse de agir, quanto a dois processos administrativos, em relação aos quais a impetrante formulou requerimento nas respectivas ações ordinárias para o cancelamento das apólices garantia apresentadas, o que se revela incompatível com o pedido de retificação do relatório de situação fiscal com base nas mesmas apólices.
6. Eventual êxito da impetrante nas ações nas quais se discute os débitos tributários cujos registros a impetrante pretende retificar não impede a modificação do relatório de situação fiscal, cumprindo acrescer que os pedidos formulados neste habeas data poderiam ter sido requeridos em cada ação ordinária respectiva, relativamente aos créditos relacionados em cada um dos processos administrativos.
IV. Dispositivo
7. Apelação da impetrante conhecida. Extinção do feito, sem julgamento do mérito, relativamente aos créditos consubstanciados nos processos administrativos 16682.721.489/2013-98 e 10074.721.543/2013-87. Apelação desprovida na parte remanescente, quanto ao processo administrativo 16539.720.008/2017-12.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação, para julgar o feito extinto, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir e perda de objeto superveniente, quanto ao pedido de retificação do relatório fiscal do relatório fiscal relativamente aos créditos consubstanciados nos processos administrativos 16682.721.489/2013-98 e 10074.721543/2013-87, desprovendo-se a apelação quanto ao processo remanescente, nº 16539.720.008/2017-12, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.