Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003512-79.2020.4.02.5118/RJ
EXECUTADO: VIXGAS LTDA
ADVOGADO(A): VALESCA MENDONCA DE SALES PEREZ CORZON (OAB RJ115504)
INTERESSADO: MAGNO DA SILVA PIEDADE
ADVOGADO(A): DAYANA RAMOS BOECHAT
DESPACHO/DECISÃO
1. Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, no evento 63, EMBDECL1, em face da decisão do evento 53, DESPADEC1, objetivando, em síntese, seja suprida a omissão evocada.
A referida decisão desconstituiu o antigo depositário do bem penhorado no evento 13, CERT2 (Magno da Silva Piedade, cpf nº 400.394.637-53), nomeando para assumir o encargo o adquirente de suas cotas, Rodrigo Xavier Pinheiro Bernardino, CPF nº 120.820.837-30 (evento 42, ANEXO4), em razão da retirada do primeiro sócio da sociedade (evento 42, PET2).
A embargante alega contradição aduzindo ter apresentado documento mais recente no qual consta que o sócio Magno da Silva ainda pertence ao quadro societário (evento 34, ANEXO2).
Manifestação da executada no evento 75, PET1.
Breve relatório. Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.
Inicialmente, registre-se que, até a presente data, não houve o redirecionamento da execução.
Como se verifica dos próprios argumentos trazidos aos autos, sob a alegação de omissão, pretende a Embargante, na verdade, obter a reforma da fundamentação da decisão.
Conforme documentos juntados no Evento 77, o quadro societário atual é composto apenas por Rodrigo Xavier Pinheiro Bernardino, na esteira do que já foi decidido nos autos por este juízo.
Do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS.
2. Cumpra-se a decisão do evento 53, DESPADEC1.