Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5051158-97.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: SEBASTIAO FILARDY
ADVOGADO(A): JOÃO VITOR NEVES CARVALHO DE SOUZA (OAB RJ256707)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 172: o exequente peticionou requerendo o reconhecimento da prioridade prevista no artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, em relação ao precatório enviado no evento 168, considerando a idade avançada e a condição de portador de moléstia grave.
Alega, em síntese, que não há qualquer controvérsia acerca da enfermidade que o acomete, uma vez que tal circunstância constituiu justamente o fundamento para o reconhecimento judicial da isenção tributária deferida nestes autos
É o relatório. Decido.
De fato, assiste razão ao exequente. Isso porque a Emenda Constitucional nº 136/2025, alterou o art. 100, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, expressamente, que os valores de repetição de indébito incidentes sobre proventos de aposentadoria passaram a ter natureza alimentar.
Acerca do tema, confira-se recente precedente:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. PRIORIDADE CONSTITUCIONAL. IDOSO E PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença oriundo de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito, indeferiu o pedido de retificação de ofício requisitório para reconhecimento da natureza alimentar do crédito e da prioridade constitucional, sob o fundamento de que a restituição de tributo possui natureza tributária. O agravante sustenta que, após a Emenda Constitucional nº 136/2025, os valores de repetição de indébito incidente sobre proventos de aposentadoria passaram a ter natureza alimentar, requerendo a retificação do precatório e o reconhecimento de prioridade por ser idoso e portador de doença grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores decorrentes de repetição de indébito tributário incidente sobre proventos de aposentadoria possuem natureza alimentar, à luz do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025; (ii) estabelecer se é devida a prioridade constitucional no pagamento do precatório em razão da idade avançada e da condição de portador de doença grave do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal não conhece do pedido relativo ao reconhecimento da natureza alimentar dos honorários contratuais, pois não foi submetido à apreciação do juízo de origem, configurando supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural. 4. A Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou o art. 100, § 1º, da Constituição Federal para incluir expressamente como de natureza alimentar os débitos oriundos de repetição de indébito tributário incidente sobre remuneração ou proventos de aposentadoria. 5. A nova norma constitucional possui aplicação imediata e supera o entendimento jurisprudencial anterior que atribuía natureza meramente tributária a tais créditos. 6. A restituição de imposto de renda indevidamente descontado de proventos de aposentadoria decorre diretamente de verba de natureza alimentar, de modo que a natureza do crédito principal se estende à repetição do indébito. 7. O enquadramento do caso concreto à norma constitucional é direto, pois se trata de restituição de tributo incidente sobre proventos de aposentadoria, hipótese expressamente prevista na nova redação constitucional. 8. O agravante comprova possuir 78 anos de idade e ser portador de cardiopatia grave, preenchendo os requisitos para a prioridade constitucional no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal. 9. O preenchimento cumulativo dos requisitos de natureza alimentar do crédito e condição pessoal do credor impõe a retificação do ofício requisitório para inclusão da preferência constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Tese de julgamento: 1. A repetição de indébito tributário incidente sobre proventos de aposentadoria possui natureza alimentar após a Emenda Constitucional nº 136/2025. 2. A natureza alimentar do benefício previdenciário estende-se à restituição do tributo indevidamente descontado. 3. O credor idoso e portador de doença grave faz jus à prioridade constitucional no pagamento de precatório de natureza alimentar. 4. É vedada a apreciação, em agravo de instrumento, de matéria não submetida ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 1º e 2º; EC nº 136/2025; CPC, arts. 487, I, 1.019, I, e 1.048, I; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 10.741/2003, art. 71. Jurisprudência relevante citada: TRF2, AG 0005548-18.2017.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, j. 15.02.2022; TRF2, AG 5009315-66.2023.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, j. 22.08.2023; TRF2, AG 5002047-24.2024.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, j. 18.04.2024; STJ, REsp 1.496.513/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 12.02.2015.1
Assim, tratando-se de restituição de tributo sobre proventos de aposentadoria - hipótese expressamente prevista na nova redação constitucional -, impõe-se a retificação do precatório, para que passe a constar a natureza alimentar.
Por último, o autor comprova sua idade avançada (74 anos) e que é portador de moléstia grave, fazendo jus à prioridade constitucional no pagamento de precatório de natureza alimentar.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, ofice-se ao Setor de Precatórios do Tribunal Regional Federal da 2ª Região para retificação do requisitório, nos termos da presente decisão.
1. AG 5000516-29.2026.4.02.0000, TRF da 2ª Região, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão PAULO LEITE, julgado em 30/04/2026.