Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0063327-17.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ANA CRISTINA PAIS DE SA OLIVEIRA (Espólio)
ADVOGADO(A): ALEX SANDRO DA SILVEIRA GONCALVES (OAB RJ148829)
ADVOGADO(A): MARCELO DAVIDOVICH (OAB RJ053782)
EXEQUENTE: JOSE MAURO DE SA OLIVEIRA (Inventariante)
ADVOGADO(A): MARCELO DAVIDOVICH (OAB RJ053782)
ADVOGADO(A): ALEX SANDRO DA SILVEIRA GONCALVES (OAB RJ148829)
DESPACHO/DECISÃO
evento 172, PET1 - Intime-se a parte AUTORA, no modo previsto no artigo 513, §2º, do CPC/2015, para que efetue o pagamento de R$ 3.657,82 a título de honorários devidos ao CCHA a ser recolhida conforme orientação evento 138, PET1, acrescido de custas, se houver, em até 15(quinze) dias, ciente de que: caso tal pagamento não seja realizado no aludido prazo, haverá acréscimo de multa de 10%(dez por cento) e honorários advocatícios em igual percentual de 10% (dez por cento), nos termos do que determina o artigo 523 e seu parágrafo 1º, do CPC/2015; na hipótese de pagamento parcial, a mencionada multa incidirá sobre o restante não pago (artigo 523, §2º, do CPC/2015); transcorrido o prazo sem que seja efetuado o pagamento voluntário, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar a execução, em petição a ser apresentada nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC/2015).
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Expeça-se o formulário de requisitório de pagamento no montante de R$ 4.159,74, sendo R$ 3.657,82 a título de honorários sucumbenciais e R$ 501,92 a título de custas judiciais, nos moldes da Resolução n. 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, bem como da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00038, expedida em 12 de setembro de 2018, pelo MM. Presidente do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Expedido o formulário de requisitório, dê-se vista às partes do teor da requisição pelo prazo de cinco dias.
A ausência ou a singela manifestação de ciência dada pelo representante da União, será considerada por este Juízo como concordância expressa com o(s) formulário(s) de pagamento(s) e o(s) requisitório(s) será(ao) enviado(s) imediatamente.
Não havendo impugnações, será requisitado o valor da condenação.
Requisitados os valores, mantenham-se os autos em secretaria, com o curso suspenso, até o pagamento do requisitório.
O beneficiário poderá acompanhar o processamento do requisitório na página eletrônica do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: www.trf2.jus.br, no link “precatórios – consulta – pesquisa ao público”.
Comprovado o(s) depósito(s), voltem conclusos para sentença de extinção.
Seguem instruções gerais sobre os requistórios:
-As instituições bancárias oficiais seguem a determinação da resolução nº 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe no art. 40, §1º, que os saques correspondentes aos precatórios e RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos seguinte documentos:
-No caso de saque em nome próprio de pessoa física: documento original de identificação com foto; cópia simples do documento de identificação para autenticação na própria agência bancária e no caso de depósito na CEF, é exigido comprovante de residência com validade não superior a 90 dias.
-No caso de saque por representante legal de pessoa física será exigido pela instituição bancária oficial: procuração por instrumento público original, emitida a menos de um ano e com poderes específicos para dar e receber quitação ou; procuração ad judicia vinculada à conta a ser sacada, desde que acompanhada de certidão do cartório, emitida há no máximo 30 (trinta) dias, que ateste ser o advogado o profissional que atuava no processo no momento da liberação das verbas representadas ou; procuração particular com reconhecimento de firma por verdadeiro, com poderes específicos de levantamento de valores e para declarar eventual isenção de IR, com expressa identificação da conta de depósito e número do processo judicial; documento original de identificação do sacador com foto; cópia simples do documento de identificação para autenticação na própria agência bancária; comprovante de residência com validade não superior a 90 dias (não são aceitas contas/faturas de celulares).
-Documentos exigidos no caso de saque em nome próprio de pessoa jurídica: contrato social e alterações (originais e cópias simples); certidão online de inscrição da sociedade junto à OAB; certidão de CNPJ; documento original de identificação do sócio (sacador) com foto e cópia simples para autenticação na própria agência bancária; comprovante de residência com validade não superior a 90 dias (não são aceitas contas/faturas de celulares).
-O advogado com certidão de regularidade de inscrição junto à OAB está dispensado do comprovante de residência junto à Caixa. Para saque por procuração, deve-se observar as exigências e as orientações para beneficiário pessoa física (CPF).
-Pagamentos sem alvará de até R$ 99.999,99 podem ser sacados em qualquer agência do país do banco depositário.
-Pagamentos sem alvará acima de R$ 100.000,00 poderão ser sacados somente nas agências de relacionamento com o poder judiciário.
-Os requisitórios cujo saque estejam condicionados a apresentação de Alvará de Levantamento somente poderão ser sacados na agência indicada no alvará.
-A retenção ou isenção do imposto de renda será feita pela instituição bancária, na forma da legislação aplicável.
No caso de isenção ou de crédito não tributável a pessoa física beneficiária do requisitório deverá declarar a sua condição à instituição financeira responsável pelo pagamento, ou, no caso de pessoa jurídica, se está inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
O beneficiário poderá acompanhar o processamento do requisitório na página eletrônica do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: www.trf2.jus.br, no link “precatórios – consulta – pesquisa ao público”.
Comprovado o(s) depósito(s), voltem conclusos para sentença de extinção.