Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026988-27.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: KAMILLA MENDES DE OLIVEIRA BRAGA
ADVOGADO(A): TAYLANA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB RJ219537)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda ajuizada por KAMILLA MENDES DE OLIVEIRA BRAGA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, UNIÃO FEDERAL e FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, em que pretende a concessão da tutela de urgência a fim de suspender a exigibilidade do saldo devedor do FIES, na proporção de 1%, até o julgamento final da presente demanda.
A parte autora narra que celebrou contrato de financiamento estudantil (FIES) no ano de 2017, amparado pela Lei nº 10.260/2001, instrumento legal que, em seu bojo, estabelece as diretrizes para o financiamento de estudantes em território nacional.
Diz que o referido contrato, firmado em momento anterior à crise sanitária que assolou o país, foi integralmente cumprido pela Autora, que sempre honrou seus compromissos financeiros junto à instituição.
No entanto, a conjuntura pandêmica da COVID-19, que se instalou no Brasil, exigiu esforços hercúleos de toda a sociedade, especialmente dos profissionais da saúde, que estiveram na linha de frente no combate à doença. Diante desse cenário crítico, o Governo Federal, reconhecendo a importância e o sacrifício dos médicos, editou medidas que visavam a conceder benefícios e incentivos a esses profissionais, como forma de valorizar seus esforços e mitigar os impactos financeiros decorrentes da pandemia.
Nesse contexto, foi instituída a possibilidade de abatimento de 1% do saldo devedor do FIES para médicos que atuaram no combate à COVID-19. Tal benefício, previsto em normativas específicas, representava um reconhecimento financeiro pelos serviços prestados e um alívio nas finanças dos profissionais que se dedicaram integralmente ao cuidado da população em um momento de extrema necessidade.
Alega que cumprindo seu dever profissional e movido pelo juramento hipocrático, atuou ativamente no combate à pandemia, prestando atendimento médico e dedicando-se ao cuidado de pacientes infectados pela COVID-19.
Sustenta que as provas documentais anexadas à inicial, como comprovantes de pagamento, e-mails trocados com a instituição financeira e relatórios de atividades, demonstram de forma inequívoca a sua atuação no período, bem como a sua elegibilidade ao benefício de abatimento do FIES.
Argumenta que, apesar de preencher todos os requisitos legais e regulamentares para usufruir do abatimento de 1% sobre o saldo devedor do FIES, surpreendentemente, não teve seu pedido atendido pela instituição financeira. A negativa, que se traduz em prejuízo financeiro e em desrespeito à legislação, contraria a justa expectativa da autora e o espírito da lei, que buscou recompensar o esforço dos médicos em um momento de crise. A omissão da instituição em conceder o benefício, portanto, configura ato ilegal e passível de correção pelo Poder Judiciário.
Diz que, com a presente demanda, busca a efetivação de seu direito, a fim de que seja reconhecido o abatimento de 1% do seu saldo devedor do FIES, conforme previsto na legislação aplicável.
Sustenta que o fumus boni iuris reside na clareza da norma e na compatibilidade da situação fática com os requisitos legais e o periculum in mora, por sua vez, é manifesto e decorre da natureza da dívida e da iminência de sua cobrança.
Inicial instruída com documentos no evento 1.
Emenda da inicial, no evento 6, retificando o valor da causa para R$ 382.752,00.
Comprovante de recolhimento de custas no evento 20.
Complementação das custas no evento 34.
É o relatório. DECIDO.
Sabe-se que, nos termos do art. 300 do CPC, para concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar antecedente ou antecipada, devem estar presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, ou seja, fumus boni iuris e periculum in mora.
No caso destes autos, a despeito dos fatos noticiados, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na exordial, e dos documentos com esta juntados, trata-se de questão a ser aferida, em melhores condições, posteriormente à devida instrução probatória, notadamente com o pronunciamento da ré, diante da existência de pontos controvertidos.
Não há, de plano, elementos suficientes que demonstrem a probabilidade do direito combinada com o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a postergação do contraditório, da ampla defesa, da produção de provas e da cognição exauriente.
A alteração do rito processual por meio da concessão da tutela antecipada de urgência implica relativização de direitos fundamentais previstos no Estado Democrático de Direito, especialmente aqueles assegurados pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como pelo artigo 7º do Código de Processo Civil. Dessa forma, a tutela provisória de urgência somente deve ser deferida quando demonstrados de forma inequívoca os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, o que não se verifica no presente caso.
Frise-se que se trata de abatimento de saldo devedor de dívida, o que pode ser concedido ao final do processo, sem prejuízo à autora.
Pelo exposto, diante da ausência, na presente fase processual, dos requisitos do art. 300 do CPC INDEFIRO o pedido de concessão da tutela provisória de urgência.
Citem-se os réus para apresentarem contestação. Na mesma oportunidade, intimem-se os réus para manifestarem-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazerem aos autos qualquer documento que tenham em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa.
Apresentadas as contestações, à parte autora em réplica, bem como para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, em quinze dias, sob pena de preclusão.
Após, dê-se vista aos réus, pelo prazo de quinze dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificadamente, sob pena de preclusão.
Não havendo pleito de produção de provas, venham conclusos para sentença.