Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5038128-58.2025.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: HUMBERTO SANCHEZ QUINTANILHA (Espólio)
ADVOGADO(A): REJANE MARIA FRIZZERA DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB RJ052109)
ADVOGADO(A): ROSANE CRISTINA LIMA DE CARVALHO (OAB RJ068578)
ADVOGADO(A): VANESSA CRISTINA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB RJ170247)
EMBARGANTE: ALZINA MARIA DOS SANTOS ABREU QUINTANILHA (Inventariante)
ADVOGADO(A): REJANE MARIA FRIZZERA DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB RJ052109)
ADVOGADO(A): ROSANE CRISTINA LIMA DE CARVALHO (OAB RJ068578)
ADVOGADO(A): VANESSA CRISTINA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB RJ170247)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação de Embargos à Execução movida por ALZINA MARIA DOS SANTOS ABREU QUINTANILHA, representando como inventariante do Espólio de HUMBERTO SANCHEZ QUINTANILHA, em face da FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP, distribuídos por dependência ao processo de Execução por Título Extrajudicial nº 0014605-79.2000.4.02.5101, no bojo do qual a Embargada pretende a execução do valor de R$ 158.133,68, proposta no ano 2000, referente à dívida vencida em 1999.
A parte embargante requer seja atribuído efeito suspensivo à execução, bem como a inclusão de pauta para audiência conciliatória.
Decido.
A concessão de efeito suspensivo nos embargos à execução reclama, além da garantia do juízo, a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, nos termos do art. 300, caput, do CPC. Confira-se:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No entanto, em cognição sumária, própria da apreciação dos pedidos de tutela provisória, não se vislumbra a presença dos pressupostos legais que autorizam o deferimento da liminar vindicada.
É que a tutela de urgência está baseada em questões de natureza fática, o que torna necessária a instauração do contraditório e a regular instrução do feito, para que se obtenha um quadro abrangente e detalhado da situação.
No caso, a documentação juntada aos autos pela demandante não se demonstra suficiente para, em exame preambular, firmar a necessária convicção quanto à existência do direito sustentado, pelo que, em juízo de ponderação, deve ser conferida precedência aos direitos fundamentais do contraditório e da ampla defesa.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de efeito suspensivo.
À parte embargada em 15 dias, devendo manifestar-se acerca da realização de audiência conciliatória.
No mesmo prazo, às partes para que especifiquem provas, justificadamente.
Decorrido o prazo sem nada requerido, venham conclusos para sentença.