Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072651-96.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CLAUDIO JOSE GONCALVES ROSA
ADVOGADO(A): CLAUDIO EDUARDO SILVA DA FONSECA (OAB RJ064095)
AUTOR: PAULINA RIBEIRO DE LIMA ROSA
ADVOGADO(A): CLAUDIO EDUARDO SILVA DA FONSECA (OAB RJ064095)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E C/PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CLÁUDIO JOSÉ GONÇALVES ROSA em face de EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO RUA VÍTOR ALVES SPE LTDA., CSM CONSTRUÇÕES LTDA. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Pretende a entrega do imóvel adquirido em conformidade com o projeto original, bem como a indenização por danos materiais e morais decorrentes de atraso e descumprimento contratual.
Requer, em sede de tutela liminar, que as rés se abstenham de exigir o pagamento de taxas condominiais e parcelas de financiamento enquanto não for entregue o imóvel em condições adequadas de uso e posse.
Narra que firmou contrato com as rés para aquisição de unidade habitacional no Condomínio Residencial Campo Real, financiado pela Caixa Econômica Federal, com base em memorial descritivo e material promocional que previa padrões específicos e prazo determinado. Sustenta que o empreendimento sofreu alterações unilaterais no projeto, cronograma e programa habitacional, que o imóvel foi entregue sem condições de habitabilidade, sem fornecimento adequado de água e energia, e que passou a ser cobrado por parcelas e taxas condominiais mesmo sem a posse efetiva do bem.
Argumenta que:
A relação contratual é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
As rés respondem objetivamente pelos vícios e inadimplementos contratuais (art. 14 do CDC).
Houve descumprimento do art. 30 do CDC, pois a publicidade e o memorial descritivo integram o contrato.
As alterações unilaterais e a entrega irregular violam a boa-fé objetiva e a função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC).
A cobrança de taxas condominiais antes da entrega das chaves é indevida, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.582.318/SP).
O atraso na entrega, sem cláusula de tolerância, configura inadimplemento contratual, gerando direito a indenização (Súmula 543 do STJ).
Os danos materiais devem ser fixados em 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso (REsp 1.635.428/SP).
O dano moral decorre da frustração do sonho da casa própria e de cobranças abusivas (REsp 1.737.412/SP).
A tutela de urgência é cabível ante a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável (art. 300 do CPC).
Ao final, requer:
a) A concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças de taxas condominiais e parcelas do financiamento até a entrega do imóvel.
b) A citação das rés para apresentarem resposta.
c) A confirmação da tutela de urgência.
d) A condenação das rés à obrigação de fazer consistente na entrega do imóvel e áreas comuns em conformidade com o projeto original, sob pena de multa diária.
e) A restituição dos valores pagos a título de taxas condominiais e parcelas de financiamento, corrigidos monetariamente.
e.1) A condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, desde o término do prazo contratual até a entrega efetiva.
f) A condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 50.000,00.
g) A condenação das rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Atribui à causa o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Em sede de cognição sumária dos fatos aventados pela parte autora, em sua petição inicial, não constato a presença de plausibilidade jurídica suficientemente robusta para deferir a tutela de urgência pleiteada.
Lembro que, para a concessão desta, deve o(a) interessado(a) demonstrar uma alta probabilidade de que faz jus ao direito pretendido, e, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Trata-se de questão a ser aferida em melhores condições, posteriormente à resposta da parte contrária, quando, então, este Juízo disporá de elementos mais detalhados e circunstanciados para poder avaliar a pretensão autoral.
Isto posto, diante da ausência do pressuposto inserido no caput do art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória requerida.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
conciliação
Sem prejuízo, distribuam-se os autos ao CESOL para tentativa de conciliação, com vistas ao atendimento da meta 3 do CNJ e em atenção ao estabelecido nos artigos 1º, § 2º c/c art.139, V e 334 do CPC.
Não havendo conciliação, intime-se a parte ré para contestação.