Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0502391-47.2010.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: VIBRA ENERGIA S.A (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): WAGNER WANDERLEY MAIA (OAB RJ097697)
ADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278)
ADVOGADO(A): RICARDO FERREIRA MACIEL JUNIOR (OAB RJ239697)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. embargos de declaração em apelação. omissão. contradição. não VERIFICADAS. honorários advocatícios sucumbenciais. execução fiscal. embargos à execução fiscal. embargos de declaração desprovidos.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso de Embargos de Declaração, interpostos em face de Acórdão em que esta Colenda 4ª Turma Especializada negou provimento ao recurso de Apelação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar se houve máculas no Acórdão embargado de forma a ensejar sua modificação por meio de Embargos de Declaração.
III. Razões de decidir
3. No presente caso, não há violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o colegiado se manifestou clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para a resolução da controvérsia, em apreciação motivada nas razões do voto prolator do Acórdão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, posto ter restado devidamente fundamentado no voto condutor do Acórdão embargado o afastamento de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais
4. Explicita-se que, muito embora a jurisprudência do Eg. STJ (REsp nº 1.971.745/RS) entenda ser possível a cumulação de honorários advocatícios, não se pode afastar que o entendimento fala em "possibilidade" e não em dever, havendo-se por certo que a conclusão depende da análise do caso em específico.
5. Com efeito, houve devida referência a precedente deste Eg. Tribunal no Acórdão embargado, sendo que a fundamentação foi também pautada nos itens dispostos no art. 85, § 2º, do CPC.
6. Portanto, não há o que se falar em omissão ou obscuridade, havendo-se que é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (por exemplo: STJ AgInt no REsp 1866184/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021).
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VIBRA ENERGIA S.A (EXECUTADO) ADVOGADO(A): WAGNER WANDERLEY MAIA (OAB RJ097697) ADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278) ADVOGADO(A): RICARDO FERREIRA MACIEL JUNIOR (OAB RJ239697)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 8 DE JULHO DE 2025, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 14 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021). Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024). Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 0502391-47.2010.4.02.5101/RJ (Pauta: 136) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VIBRA ENERGIA S.A (EXECUTADO) ADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278) ADVOGADO(A): WAGNER WANDERLEY MAIA (OAB RJ097697)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de março de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 9 DE ABRIL DE 2025, quarta-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023). Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência. Apelação Cível Nº 0502391-47.2010.4.02.5101/RJ (Pauta: 62) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
20/03/2025, 00:00
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Intimação
APELANTE: VIBRA ENERGIA S.A (EXECUTADO) ADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278) ADVOGADO(A): WAGNER WANDERLEY MAIA (OAB RJ097697)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 17 de Março de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 21 de Março de 2025, SEXTA-FEIRA, às 23:59 horas. Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024). Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 0502391-47.2010.4.02.5101/RJ (Pauta: 151) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR