Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000982-73.2022.4.02.5105/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELADO: DISNEI PEREIRA BARROS (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): FABIOLA PEREIRA BARROS (OAB RJ117795)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA MOVIMENTAÇÃO ÚTIL DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A UM ANO. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que, em execução fiscal, julgou extinto o processo, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ de 22/02/2024.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar o cabimento da extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil por prazo superior a um ano.
III. Razões de decidir
3. A Resolução n. 547/2024 foi editada no exercício da competência constitucional do CNJ, prevista no art. 103-B, §4º, CF, referente ao controle da atividade administrativa do Poder Judiciário, com o objetivo de promover maior eficiência e celeridade na tramitação das execuções fiscais, prevendo, assim, a extinção de feitos devido aos aspectos processuais de falta de movimentação útil por mais de 1 ano e ausência de citação ou de bens penhoráveis.
4. A Resolução n. 547/2024 do CNJ reputa legítima a extinção de execução fiscal pela ausência de interesse de agir levando em conta não apenas o valor executado, mas, sobretudo, a ausência movimentação útil do processo no período de um ano, sem localização do devedor ou de bens penhoráveis, caso em que resta evidenciada a falta de utilidade e de efetividade da prestação jurisdicional. O valor da execução, portanto, é apenas um dos critérios para a seleção do acervo processual que deve merecer essa análise de provável insucesso da execução pelas circunstâncias mencionadas, matéria bem diversa da mera limitação de valor para fins de arquivamento sem baixa na distribuição.
5. Outrossim, não se está a inviabilizar as execuções que ostentem valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que a ausência de interesse processual somente deverá ser reconhecida caso o processo fique paralisado pelo prazo de um ano sem qualquer diligência eficaz à satisfação do crédito exequendo.
6. Por tratar de critérios para aferição da existência de interesse processual, a Resolução n. 547/2024 do CNJ ostenta natureza eminentemente processual, de modo que a sua aplicação deve ocorrer imediatamente aos processos em curso, em observância à teoria do isolamento dos atos processuais, prevista no art. 14 do CPC, inexistindo violação ao princípio da irretroatividade.
7. Infere-se que, no caso, a execução fiscal foi ajuizada em 30.03.2022, objetivando a cobrança da quantia de R$ 5.075,48. Em 13.06.2022, foi efetivada a citação da pessoa jurídica executada e, em 14.11.2022, foi deferida a inclusão do corresponsável tributário, o qual foi citado em 30.01.2023. Embora se tenha obtido êxito com o bloqueio judicial de valores em 14.02.2023, após essa data não houve qualquer movimentação eficaz para satisfação do crédito, tendo os autos, inclusive, permanecido suspensos, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, sobrevindo, em 30.05.2025, a prolação da sentença extintiva.
8. Considerando que a execução apresenta quantia inferior a R$ 10.000,00 e que o processo não apresentou qualquer movimentação eficaz para satisfação do crédito no período acima mencionado, deve ser reconhecida a ausência de interesse no prosseguimento do feito, com sua extinção, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ, de 22.02.2024.
IV. Dispositivo
9. Apelação não provida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2025.