Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5038803-64.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA. (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750)
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO INMETRO. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS COM PESO INFERIOR AO DECLARADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal ajuizados em face de autarquia federal de metrologia. A executada contesta crédito inscrito em dívida ativa decorrente de multas administrativas aplicadas pela fiscalização metrológica por comercialização de produtos com peso inferior ao declarado na embalagem. A apelante alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia, impedimento de acesso ao local de armazenagem das amostras, erros no quadro demonstrativo de penalidades, ausência de regulamentação específica, falta de motivação na dosimetria da pena e desproporcionalidade dos valores aplicados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial e impossibilidade de acesso ao local de armazenamento dos produtos fiscalizados; (ii) analisar a alegada nulidade por erros nos quadros demonstrativos de penalidades e ausência de informações essenciais no auto de infração; (iii) definir se a ausência do regulamento previsto no art. 9º-A da Lei nº 9.933/1999 implica nulidade da multa; (iv) examinar se a dosimetria da pena foi devidamente motivada; e (v) aferir a proporcionalidade e razoabilidade dos valores das multas aplicadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fiscalização metrológica constitui atividade típica de Estado vinculada à tutela do interesse coletivo e à proteção da confiança do consumidor no mercado, concretizando o princípio constitucional da defesa do consumidor previsto no art. 5º, XXXII, e art. 170, V, da Constituição Federal.
4. O INMETRO possui competência legal, atribuída pelas Leis nº 5.966/1973 e nº 9.933/1999, para elaborar e expedir regulamentos técnicos sobre controle metrológico e exercer o poder de polícia administrativa na área de metrologia legal.
5. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte autuada o ônus de demonstrar a ilegitimidade do ato fiscalizatório mediante prova robusta em contrário.
6. Não restou demonstrado efetivo prejuízo à defesa em virtude da falta de acesso ao local de armazenamento das amostras, sendo insuficiente a alegação teórica de que as amostras poderiam sofrer alterações em função do local de armazenamento.
7. A parte executada foi devidamente intimada para participar da perícia administrativa e não apontou irregularidades com as amostras no momento oportuno, inexistindo cerceamento de defesa.
8. O indeferimento da prova pericial não configura nulidade processual, pois mesmo que comprovada a inexistência de vício no processo de produção, nenhum fator externo pode ter o condão de influenciar o peso do produto oferecido ao consumidor.
9. A responsabilidade do fabricante é objetiva, à luz do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, abrangendo o dever de garantir que o produto colocado no mercado mantenha, até o final de sua validade e nas condições normais de comercialização, as características declaradas na embalagem.
10. O auto de infração encontra-se regularmente preenchido com todos os elementos necessários previstos no art. 7º da Resolução CONMETRO nº 8/2006, constando local, data e hora da lavratura, identificação do autuado, descrição da infração, dispositivo normativo infringido, indicação do órgão processante e identificação do agente autuante.
11. O quadro demonstrativo para estabelecimento de penalidades possui caráter meramente auxiliar, não sendo sua eventual falha apta a gerar nulidade quando o auto de infração contém todos os elementos necessários à defesa.
12. A Portaria INMETRO nº 248/2008 prevê dois critérios cumulativos de aprovação de produtos pré-medidos — individual e de média —, sendo suficiente a reprovação em qualquer deles para caracterizar a infração.
13. Os produtos fiscalizados foram reprovados no critério da média, pois o conteúdo efetivo médio das unidades periciadas ficou inferior à média mínima aceitável, configurando violação aos padrões metrológicos independentemente da aprovação no critério individual.
14. A aplicação de multa administrativa antes da sanção de advertência não configura ilegalidade, revestindo-se de discricionariedade vinculada do agente público a escolha da penalidade adequada dentro dos parâmetros legais, considerando a gravidade da infração e a escala industrial de produção.
15. O processo administrativo não exige que a penalidade seja quantificada no momento da autuação, sendo o auto de infração a peça inicial que evidencia a materialidade da infração e desencadeia o processo administrativo para posterior arbitramento da sanção.
16. A multa foi fixada observando os critérios do art. 9º, §1º, da Lei nº 9.933/1999, considerando a gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica do infrator e seus antecedentes, o prejuízo causado ao consumidor e a repercussão social da infração.
17. A multa aplicada situa-se em patamar muito inferior ao máximo legal previsto para infrações leves, mostrando-se proporcional e razoável considerando o porte econômico da empresa, a reincidência e o caráter pedagógico e inibitório da sanção.
18. O prejuízo ao consumidor não se mede exclusivamente pela diferença individual de peso, mas pela prática comercial reiterada em produtos fabricados em escala industrial, potencialmente atingindo quantidade indeterminada de consumidores.
19. A existência de diferenças de valores entre multas aplicadas em diferentes estados da federação para produtos similares não configura ilegalidade, pois o legislador estabeleceu amplo intervalo de valores e o art. 9º, §1º, da Lei nº 9.933/1999 autoriza a consideração de fatores como prejuízo ao consumidor e repercussão social da infração, que variam conforme a população atingida em cada localidade.
20. A técnica de motivação per relationem não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal quando o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação dos autos e as adota como razões de decidir, conforme Tema 1.306 do Superior Tribunal de Justiça.
21. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade e legitimidade da multa administrativa imposta pelo INMETRO no exercício de sua atribuição de regulação e fiscalização das atividades relacionadas à metrologia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
22 Apelação desprovida, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal.
Tese de julgamento:
a) A responsabilidade do fabricante por produtos com peso inferior ao declarado na embalagem é objetiva e abrange o dever de garantir a manutenção das características declaradas até o consumidor final, não sendo admissível a transferência do risco econômico da atividade ao consumidor, ainda que haja alegação de fatores externos que influenciem o peso após a fabricação.
b) O indeferimento de prova pericial em embargos à execução fiscal de multa metrológica não configura cerceamento de defesa quando o auto de infração goza de presunção de legitimidade e veracidade, os produtos foram fiscalizados em condições regulares, e a parte não demonstra efetivo prejuízo concreto decorrente da impossibilidade de acesso ao local de armazenamento das amostras.
c) A reprovação de produtos pré-medidos no critério da média, nos termos da Portaria INMETRO nº 248/2008, configura infração metrológica independentemente da aprovação no critério individual, devendo ser atendidos simultaneamente ambos os critérios para aprovação do lote fiscalizado.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXII; Constituição Federal, art. 170, V; Código de Defesa do Consumidor, art. 12; Código de Defesa do Consumidor, art. 39, VIII; Lei nº 5.966/1973; Lei nº 9.933/1999, art. 3º; Lei nº 9.933/1999, art. 9º; Lei nº 9.933/1999, art. 9º, §1º; Resolução CONMETRO nº 8/2006, art. 7º; Portaria INMETRO nº 248/2008; Código de Processo Civil, art. 85, §11; Código de Processo Civil, art. 487, I; Código de Processo Civil, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.306 sobre fundamentação por referência; STJ, AgRg no REsp 1.046.221/MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 02/06/2009; STJ, AgRg no REsp 1.112.744/BA, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 02/03/2010; STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19/10/2017; TFR, Súmula 168; TRF3, AC 00011527420024036182, Juiz Convocado Silva Neto; TRF3, ApCiv 0086373-29.1992.4.03.6100, Desembargador Federal Lazarano Neto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2025.