Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5023572-85.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELADO: LUIZ CARLOS BUENO MACHADO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): VICTOR ESTEVES DAMES PASSOS (OAB RJ128441)
ADVOGADO(A): LUCAS DAMES CORREA DE SA (OAB RJ126191)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO DECORRENTE DE ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos à execução opostos para discutir a exigibilidade de título executivo extrajudicial consubstanciado em acórdão do TCU, que determinou o ressarcimento ao erário em razão de supostas irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Nacional de Saúde no exercício de 2006. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento, com base na data limite para a prestação de contas (28/02/2007), julgou procedente o pedido e extinguiu a execução. A União interpôs apelação, sustentando a tempestividade da constituição do crédito, com base na data de conhecimento da infração (12/03/2010) e na ocorrência de marcos interruptivos. O relator deu provimento ao recurso, afastando a prescrição. No voto-vista, foi confirmada a prescrição e reformulada parcialmente a condenação em honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do TCU está prescrita, considerando-se a data limite para a prestação de contas e os atos interruptivos apontados; (ii) estabelecer se a fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais legais mínimos ou ser feita por apreciação equitativa, diante do elevado valor da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário com base em decisão do TCU obedece à Lei nº 9.873/1999, sendo quinquenal, contada da data em que as contas deveriam ter sido prestadas, nos termos do art. 4º, I, da Resolução TCU nº 344/2022.
4. O marco inicial da prescrição é 28/02/2007, data limite para a prestação de contas dos pagamentos de 2006; a lavratura do primeiro ato inequívoco de apuração (Acórdão 2472/2012-TCU) ocorreu em 17/04/2012, fora do prazo quinquenal, caracterizando a prescrição da pretensão punitiva.
5. Os atos anteriores apontados pela União não se relacionam diretamente aos fatos específicos da execução e não configuram atos inequívocos de apuração capazes de interromper a prescrição.
6. A jurisprudência do STF firmada no RE 636.886 (Tema 899) e no MS 36054 AgR reconhece a prescrição das pretensões punitivas do TCU e determina a contagem do prazo conforme a Lei nº 9.873/1999.
7. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é admitida, inclusive em causas de valor elevado, quando a condenação proporcional aos percentuais legais resultaria em valor excessivo e desproporcional, em consonância com precedentes do STF (ACO 868 AgR-ED) e STJ (AgInt no AREsp 1967127).
8. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, a verba honorária deve ser majorada em grau recursal, quando presentes os requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9 Apelação desprovida. Remessa necessária parcialmente provida apenas para reformar a fixação dos honorários advocatícios, por apreciação equitativa em R$20.000,00, com acréscimo de honorários recursais no valor de R$2.000,00, totalizando R$22.000,00.
10. Teses de julgamento: 1. A prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada pela Lei nº 9.873/1999, com prazo de cinco anos, contado da data em que as contas deveriam ter sido prestadas. 2. O decurso do prazo prescricional sem a ocorrência de ato inequívoco de apuração impede a constituição válida do crédito. 3. A fixação de honorários advocatícios pode ser realizada por apreciação equitativa, inclusive em causas de elevado valor, para evitar condenação desproporcional e injusta.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §§ 3º, 8º e 11, e 487, I; Lei 9.873/1999, arts. 1º e 2º; Resolução TCU nº 344/2022, arts. 2º, 4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.886 (Tema 899); STF, MS 36054 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 09.11.2021; STF, ACO 868 AgR-ED, Rel. Min. Nunes Marques, 30.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 1967127, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJE 01.08.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, APENAS PARA ALTERAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRANDO-OS EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC, COM ACRÉSCIMO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, TOTALIZANDO O VALOR DE R$ 22.000,00 (VINTE E DOIS MIL REAIS), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.