Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003464-29.2024.4.02.5103/RJ
AUTOR: JEFFERSON DE SOUZA VIEIRA
ADVOGADO(A): LUCAS DE SOUZA STELLET (OAB RJ258035)
ADVOGADO(A): GLEISSON GIL DOS SANTOS SILVA (OAB RJ169691)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por JEFFERSON DE SOUZA VIEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando que a ré seja condenada a cobrir o sinistro no imóvel do autor, em valor a ser apurado mediante perícia, sob pena de conversão em perdas e danos ou pena substitutiva, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8.000 (oito mil reais).
Na causa de pedir, a autora alega, em síntese, o seguinte:
- em 16 de março de 2022 firmou um contrato de compra e venda de imóvel junto à Caixa Econômica Federal, por intermédio do programa casa verde e amarela, consoante contrato anexo. Contudo, o autor percebeu, aproximadamente por volta de julho de 2023 que os pisos da parte externa de seu imóvel começaram a quebrar, de certa forma “estufando” e se partindo, apresentando rachaduras, etc. Assim sendo, e considerando que o imóvel está coberto pelo Seguro Habitacional da Caixa Econômica Federal, o autor realizou Aviso de Sinistro ao Estipulante – ASE, tendo sido surpreendido pela negativa da cobertura.
- No Termo de Negativa supramencionado, fora informado ao autor que não ocorreu quaisquer dos eventos garantidos na apólice, sendo caso de ausência de cobertura securitária. Não obstante, e tentando ainda uma solução extrajudicial da lide, o autor realizou reclamação junto ao programa “consumidor gov.”, tendo ainda recebido igual resposta, negando a sua cobertura.
- o autor realizou um aviso de sinistro, cuja negativa se deu em 29 de janeiro de 2024, e desde esse momento ainda está com danos no seu imóvel. Ademais, tentou novo contato por intermédio da plataforma “gov” tendo sido igualmente indeferido. Portanto, o dano moral a ser indenizado no presente caso é in re ipsa, haja vista que seu imóvel ainda permanece danificado, consoante fotos e vídeos anexos.
Despacho, no evento 4, DESPADEC1, concedendo a gratuidade da justiça.
Decorrido o prazo para contestação (evento 9) sem manifestação da parte ré.
Despacho no evento 11, DESPADEC1, decretando a revelia da CEF, nos moldes do art. 344 do CPC/15, passando a fluir os prazos da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial (art. 346, CPC/15).
No evento 17, PET1, o autor requereu o deferimento da prova pericial técnica por especialista a ser designado por este juízo, no imóvel objeto dos autos.
Despacho no evento 20, DESPADEC1, intimando o autor para juntar cópia da apólice seguro DFI nº 6510000000017, devendo levar em conta o valor da referida apólice na atribuição do valor da causa.
No evento 25, PET1, a CEF infotmou não possuir provas a produzir.
No evento 26, a parte autora juntou a documentação solicitada evento 20 (evento 26, CONTR2; evento 26, CONTR3).
No evento 29, foi decidido pela hipótese de listisconsórcio passivo necessário com a empresa seguradora.
No evento 33, foi realizada a emenda, inclusão da e CAIXA SEGURADORA S/A, CNPJ 34.020.354/0001-10, no polo passivo.
Citada, a CAIXA SEGURADORA S/A ofereceu contestação, alegando, preliminarmente a sua ilegitimidade, indicando como legítima a XS3 SEGUROS S.A, CNPJ 38.155.802/0001-43. (Evento 37)
Emenda à inicial pela autora, substituindo a CAIXA SEGURADORA S/A pela XS3 SEGUROS S.A, CNPJ 38.155.802/0001-43 no polo passivo. (Evento 42).
Intimado para réplica, a autora não se manifestou (Evento 48).
É o relatório.
Compulsando os autos, diante da alegação de ilegitimidade passiva pela CAIXA SEGURADORA S/A (Evento 37), verifica-se que a parte autora realizou, espontaneamente, a substituição desta pela XS3 SEGUROS S.A, CNPJ 38.155.802/0001-43, nos termos art. 338, caput, do CPC (Evento 42)
Acolho a emenda à inicial realizada, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em relação a ré CAIXA SEGURADORA S/A (Evento 27), na forma do art. 485, VI, CPC.
Condeno o autor no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa em favor da CAIXA SEGURADORA S/A, a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 338, parágrafo único, CPC. Todavia, com a exigibilidade suspensa por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça. (art. 98, §3, CPC)
Cite-se a XS3 SEGUROS S.A, CNPJ 38.155.802/0001-43, com sede R DESEMBARGADOR ELISEU GUILHERME, nº 84, ANDAR TERREO AO 7, Paraíso, São Paulo/SP, CEP 04.004- 030.
Em seguida, intime-se para réplica, com especificação de provas.
Após, conclusos para saneamento.