Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009574-44.2024.4.02.5103/RJ
AUTOR: JOSIANE MANHAES SIQUEIRA
ADVOGADO(A): CAROLINA FUSSI (OAB SP238966)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 159, sentença:
" Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base na fundamentação supra, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte: CONFIRMAR a tutela provisória de urgência anteriormente deferida em sede recursal, determinando à União Federal que forneça à autora, JOSIANE MANHÃES SIQUEIRA, de forma contínua e por tempo indeterminado, o medicamento AUSTEDO (Deutetrabenazina), nas dosagens e posologia indicadas no relatório médico assistente e ratificadas pela perícia judicial. DETERMINAR que a União comprove nos autos o efetivo fornecimento da medicação ou o depósito judicial da quantia necessária para a aquisição do primeiro trimestre de tratamento (conforme orçamentos apresentados), no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos. Diante da recalcitrância demonstrada pelo ente público no cumprimento das ordens judiciais pretéritas nestes autos, IMPOR à União Federal multa diária (astreintes) que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso, limitada ao teto de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), valor este que será revertido em favor da parte autora para a aquisição direta do medicamento em caso de continuidade da mora, sem prejuízo de outras medidas de apoio à execução, como o bloqueio de verbas públicas. Tudo sem prejuízo das astreintes já fixadas em razão do descumprimento da liminar deferida, até o presente, não cumprida, seja pelo atendimento direto, seja pelo depósito dos valores necessários à aquisição do medicamento. A parte autora deverá apresentar ao juízo e ao órgão de dispensação, a cada 4 (quatro) meses, laudo médico atualizado que comprove a necessidade de manutenção do tratamento e a evolução clínica, sob pena de suspensão do fornecimento."
No evento 165, Apelação da União.
No evento 166, decisão determinando o sequestro da quantia necessária para 03 meses de tratamento da autora (R$ 153.629,59), bem como sua transferência para a conta judicial a ser aberta neste feito. Após o sequestro, determiniu:
" A) Efetuado o sequestro, intimem-se as partes. A parte autora deverá apresentar o orçamento constante do "Evento 131, Out3", com valores atualizados, bem como os dados bancários do fornecedor, para realização do depósito. B) cumprido, requisite-se à CEF a transferência da quantia depositada na conta aberta neste feito para a conta bancária do fornecedor. B) Eventuais tarifas bancárias decorrentes da operação deverão ser suportadas pela instituição financeira ou debitadas do montante, sendo a operação isenta de IR pela finalidade do crédito. C) Comprovada a transferência dos valores pela CEF, intime-se a parte autora para que realize a prestação de contas da compra do medicamento no prazo de 10 dias, juntando aos autos a respectiva nota fiscal, que deverá ser emitida em nome do Ministério da Saúde (CNPJ 00.394.544/0008-51), constando o número do processo (5009574-44.2024.4.02.5103) e a informação complementar de que se trata de medicamento adquirido para fins de cumprimento de ordem judicial. D). Efetivada a prestação de contas, intime(m)-se o(s) executado(s) pelo prazo de 15 dias. E). Ao final, nada mais sendo requerido, em sendo caso de cumprimento de fornecimento de medicamento por prazo indeterminado ou ainda não findo, dê-se baixa ao feito, sem prejuízo de posterior e imediata reativação em caso de novo descumprimento a ser informado oportunamente pelo exequente. "
No evento 167, decisão:
" Entendo que o custo total necessário a aquisição de uma caixa de 06 mg, duas caixas de 09 mg e três, de 12 mg, para um período de três meses, é de R$ 145.130,00, considerando o orçamento trazido pela autora no evento 131, datado de 16/10/25, ou de R$ 153.629,59, considerando a consulta acima efetuada no site da Anvisa. Bem como determinando o bloqueio no valor de R$ 153.629,59, quantia necessária a aquisição de 03 (três) meses de tratamento, nas contas do Fundo Nacional de Saúde, Ministério da Saúde e Conselho Curador dos Honorarios Advocaticios.
Após o bloqueio, determinou: A) Efetuado o sequestro, intimem-se as partes. A parte autora deverá apresentar o orçamento constante do "Evento 131, Out3", com valores atualizados, bem como os dados bancários do fornecedor, para realização do depósito. B) cumprido, requisite-se à CEF a transferência da quantia depositada na conta aberta neste feito para a conta bancária do fornecedor. B) Eventuais tarifas bancárias decorrentes da operação deverão ser suportadas pela instituição financeira ou debitadas do montante, sendo a operação isenta de IR pela finalidade do crédito. C) Comprovada a transferência dos valores pela CEF, intime-se a parte autora para que realize a prestação de contas da compra do medicamento no prazo de 10 dias, juntando aos autos a respectiva nota fiscal, que deverá ser emitida em nome do Ministério da Saúde (CNPJ 00.394.544/0008-51), constando o número do processo (5009574-44.2024.4.02.5103) e a informação complementar de que se trata de medicamento adquirido para fins de cumprimento de ordem judicial. D). Efetivada a prestação de contas, intime(m)-se o(s) executado(s) pelo prazo de 15 dias."
No evento 170, SISBAJUD bloqueio no valor total de R$ 153.629,59, nas contas CONSELHO CURADOR DOS HONORARIOS.
No evento 169, a autora requereu o cumprimento provisório da sentença para que ré forneça o medicamento DEUTETRABENAZINA (AUSTEDO®), pelo período de 6 (seis) meses de tratamento; transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada ao presente processo, para que a parte exequente possa realizar a compra da medicação pela via particular, com a devida comprovação de contas; a juntada de relatório e receita médica.
No evento 176, a autora apresentou orçamento da empresa AGIL MED COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA ( fornecedora), para 3 meses de tratamento, com valores devidamente atualizados, bem como os dados bancários, para realização do depósito. Bem como, requereu a expedição de ofício para proceder a transferência da quantia depositada na conta judicial, para a conta bancária da empresa fornecedora, com posterior apresentação de nota fiscal, quando da efetiva entrega da medicação, a fim de concluir a prestação de contas.
No evento 184, a União juntou informações técnicas acerca da tramitação administrativa para cumprimento de ordem judicial, ressaltando para evitar cumprimento em duplicidade, o Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde realizou gestão administrativa com o Autor pelo WhatsApp, telefone nº (22) 9 9778-8977, na data de 13/02/2026, obtendo-se a informação de que a Demandante não foi atendida e que ainda necessita do medicamento pleiteado e deferido nos presentes autos. Informou que, em observância ao protocolo farmacêutico prescrito pelo profissional médico, bem como em respeito aos princípios da razoabilidade, eficiência administrativa e adequada destinação das verbas públicas, verificou-se que o período terapêutico indicado correspondente a 08 (oito) semanas. Ressaltou que, a fim de se evitar desperdício de dinheiro público com eventual compra de quantidade superior à necessária de medicamento, a transferência de recursos está sendo realizada em montante suficiente para 02 (dois) meses de tratamento. Informou que, caso haja necessária ampliação do tratamento e/ou caso esse d. Juízo entenda necessária a adequação do montante inicialmente depositado, a União promoverá a devida complementação do valor, de forma célere, a fim de assegurar o integral cumprimento da determinação judicial.
Conforme consta do evento 180, a União interpôs o Agravo de Instrumento nº 5003125-82.2026.4.02.0000 em face da decisão do evento 167. Em sede recursal, foi proferida decisão deferindo o pedido de efeito suspensivo apenas para obstar o levantamento ou a utilização de eventuais valores constritos em contas do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios até o julgamento final do agravo, mantendo-se os demais termos da decisão agravada.
No evento 185, decisão determinando a suspensão do levantamento ou a utilização de eventuais valores (R$ 153.629,59) constritos em contas do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios até o julgamento final do agravo de instrumento mencionado. Determinou a, ainda, que a Secretaria procedesse à transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo; a intimação da autora para se manifestar sobre a petição da União (evento 184) e que a União comprovar o depósito do valor necessário a aquisição das quantidades especificadas em sua petição de evento 184.
No evento 194, a União informou o depósito judicial do valor de R$ 92.204,75 necessário a aquisição das quantidades especificadas em sua petição do ev. 184. Requereu que seja observada a tese fixada pelo Eg. STF, Item 3.2 do Tema 1234: no sentido de que, sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante.
No evento 195, a autora informou que, em atenção às tratativas acerca do fornecimento do medicamento objeto da presente demanda, não se opõe, em caráter excepcional, à entrega do fármaco em quantidade equivalente a 02 (dois) meses de tratamento, considerando a viabilidade operacional apresentada pela requerida e com o intuito de viabilizar a continuidade do fornecimento sem maiores entraves administrativos. Destacou que tal concordância está expressamente condicionada à adoção de adequado planejamento por parte da requerida no que se refere às futuras dispensações, devendo ser rigorosamente assegurada a regularidade no fornecimento do medicamento, haja vista que o tratamento ao qual a parte autora está submetida possui natureza contínua.
É o relatório
Considerando que este Juízo, em consulta efetuada no site da Anvisa, verificou que o custo total necessário a aquisição de uma caixa de 06 mg, duas caixas de 09 mg e três, de 12 mg, para um período de três meses, é de R$ 153.629,59.
Considerando que a União efetuou o depósito judicial do valor de R$ 92.204,75, montante suficiente para 02 (dois) meses de tratamento( evento 194), é possível a liberação do referido valor para a enpresa fornecedora.
Por ora, a fim de verificar se a empresa AGIL MED COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA-CNPJ 18.770.112/0001-97, é legalmente autorizada a fornecer o medicamento em questão, INTIME-SE a autora para comprovar que referida empresa está autorizada pela ANVISA do medicamento AUSTEDO (Deutetrabenazina). Prazo: 15 dias.
Intime-se a autora ( apelada) para apresentar contrarrazões. Prazo: 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao TRF-2 para julgamento da apelação da União (evento 165).