Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0120257-90.1900.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: EDINA QUINTAIROS OLIVEIRA (Espólio)
ADVOGADO(A): RIVADAVIA MOREIRA AZEREDO (OAB RJ012724)
EXEQUENTE: FERNANDO AMERICO ROZZANTE DE CASTRO
ADVOGADO(A): LAURA REIS AZEREDO (OAB RJ150458)
EXEQUENTE: SONIA DE CASTRO MIRANDA
ADVOGADO(A): LAURA REIS AZEREDO (OAB RJ150458)
EXEQUENTE: ELIETE ROZZANTI DE CASTRO MONTEIRO
ADVOGADO(A): LAURA REIS AZEREDO (OAB RJ150458)
EXEQUENTE: ANA MARIA ROZZANTE DE CASTRO
ADVOGADO(A): LAURA REIS AZEREDO (OAB RJ150458)
EXEQUENTE: NELSON GUITTI (Espólio)
ADVOGADO(A): LAURA REIS AZEREDO (OAB RJ150458)
EXEQUENTE: PEDRO PERRY (Espólio)
ADVOGADO(A): LAURA REIS AZEREDO (OAB RJ150458)
EXEQUENTE: BRENO VIDAL VALLE
ADVOGADO(A): RIVADAVIA MOREIRA AZEREDO (OAB RJ012724)
ADVOGADO(A): LAURA REIS AZEREDO (OAB RJ150458)
EXEQUENTE: REGINA VITORIA ARAUJO ABDO VALLE (Inventariante)
ADVOGADO(A): RIVADAVIA MOREIRA AZEREDO (OAB RJ012724)
EXEQUENTE: ENNIO VIDAL VALLE (Espólio)
ADVOGADO(A): RIVADAVIA MOREIRA AZEREDO (OAB RJ012724)
EXEQUENTE: HELOISA HELENA ROZZANTE DE CASTRO
ADVOGADO(A): LAURA REIS AZEREDO (OAB RJ150458)
INTERESSADO: FERNANDA DE ARAUJO ABDO VALLE
ADVOGADO(A): RIVADAVIA MOREIRA AZEREDO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título judicial que beneficiou cinco autores originários: Edina Quintairos Oliveira, Manoel Crescencio de Castro, Nelson Gutti, Parajara Valle, e Pedro Perry (evento 663, fls. 11). A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado na inicial, "para condenar os Réus a efetuarem o pagamento da complementação da aposentadoria dos Autores, na forma requerida, levando-se em conta o laudo do perito deste juízo, bem como sua complementação, respeitada, entretanto, a prescrição quinquenal" (evento 618, fls. 8).
Além disso, os réus - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, União Federal e Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA - foram condenados ao pagamento de honorários, no valor correspondente a 10% do principal (evento 618, fls. 8).
A decisão de primeiro grau, exceto no que diz respeito aos honorários em desfavor da agora RFFSA, foi confrmada por acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (evento 618, fls. 44), que transitou em julgado (evento 618, fls. 46).
A liquidação da sentença, em relação a atrasados devidos, foi iniciada por arbitramento (evento 621, fls. 9 e 10), para o qual houve nomeração de perito judicial (evento 621, fls. 17).
Nos eventos 621, fls. 56 e 57, e 622, fls. 1 a 26, laudo pericial, complementado nos eventos 622, fls. 33 e 623, fl. 1, que se limitou a elencar os valores originais devidos a cada um dos exequentes, sem qualquer acréscimo de juros ou atualização monetária.
A parte exequente concordou com os valores do laudo (evento 623, fls. 7), ao passo que a União manifestou discordância (623, fls. 11 e 12).
Nos eventos 623, fls. 24, o perito, escorado nas tabelas salariais da RFFSA e demais documentos dos eventos 623, fls. 25, a 625, fls. 2, referendou os valores apurados anteriormente (eventos 622, fls. 33 e 623, fl. 1).
No evento 625, fls. 6 a 9, manifestação do INSS, discordando dos valores apurados pelo perito e salientando que não há valores devidos referentes a períodos posteriores a novembro de 1982.
Nos evento 625, fls. 12 e 13, esclarecimentos do perito, acompanhados de documentos (evento 625, fls. 14, a 626, fl. 1) e nos quais, mais uma vez, ratifica os valores anteriormente apurados (eventos 622, fls. 33 e 623, fl. 1).
Petições e documentos apresentados por INSS (evento 626, fls. 3 a 17) e RFFSA (evento 627, fls. 2 e 3).
No evento 627, fls. 5 a 20, determinação para que o perito preste novos esclarecimentos, o que foi cumprido, no evento 627, fls. 24 a 30.
Petições e documentos apresentados por RFFSA (evento 627, fls. 38 e 39), exequentes (evento 627, fls. 41 e 42) e União (evento 628, fls. 1 e 2).
No evento 628, fls. 9 a 13, sentença de liquidação do julgado, homologando os valores originais apurados pelo perito (eventos 622, fls. 33 e 623, fl. 1), bem como determinando que sejam restituídos aos exequentes as custas e os honorários dos dois peritos judiciais que atuaram no feito.
A referida sentença transitou em julgado (evento 629, fls. 44), após ser integralmente confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (evento 629, fls. 14).
Nos eventos 631, fls. 2, a 632, fls. 5, os autores iniciaram a execução pelo valor total de R$ 8.746.632,48, atualizado até fevereiro de 2002.
A União e o INSS opuseram embargos de devedor (processos de n° 2002.5101015362-2 e 2002.5101015361-0, respectivamente).
No evento 633, fls. 7 a 9, sentença transitada em julgado proferida nos embargos interpostos pelo INSS, homologando os valores fixados pela Contadoria (eventos 633, fls. 10, a 634, fls. 29).
No evento 636, fls. 16 a 23, cópia das decisões proferidas vos embargos interpostos pela União, nos quais transitou em julgado sentença que homologou os valores apurados pela Contadoria nos embargos opostos pelo INSS.
No evento 637, fls. 31, foi determinada a remessa à Contadoria Judicial, para atualização dos valores homologados nos embargos nº 2002.5101015361-0.
No evento 637, fls. 32 a 36, cálculos da Contadoria Judicial, com os quais a parte autora exequente concordou (evento 637, fls. 38); por sua vez, o INSS (eventos 637, fls. 43, a 638, fls. 19) e a União Federal (evento 638, fls. 28 e 29) manifestaram discordância em relação aos cálculos.
No evento 638, fls. 31, a 639, fls. 2, novos cálculos da Contadoria, com os quais a parte autora exequente, mais uma vez, concordou (evento 639, fls. 4 a 10). já o INSS (evento 639, fls. 14) e a União Federal (evento 639, fls. 16 e 17), novamente, manifestaram discordância em relação aos cálculos.
No evento 639, fls. 28 a 30, a Contadoria Judicial, em atendimento à determinação do evento 639, fls. 26 e 27, ratifica os valores da apuração anterior, atualizando-os até a data do cálculo.
Manifestação da União (evento 640, fls. 5 e 6)
No evento 640, fls. 15 a 18, decisão que rejeitou os argumentos de União e INSS e, reiterando o que havia sido decidido no evento 639, fls. 26 e 27, determinou a expedição dos ofícios requisitórios.
Conforme certidões dos eventos 640, fls. 19 e 20, e 641, fl. 1, os requisitórios foram expedidos com os valores apurados pela Contadoria Judicial (evento 652, fls. 11 a 22).
Nos eventos 647, fls. 25, e 648, fls. 16, a 651, fls. 19, os exequentes pleitearam a liquidação referente a diferenças alegadamente devidas em períodos posteriores a março de 1995.
No evento 659, fls. 25 e 26, determinada a expedição dos alvarás para levantamento dos valores depositados, o que foi devidamente cumprido.
No evento 672, petição da União requerendo a extinção da execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC.
No evento 673, a parte exequente requereu o prosseguimento da execução, sob a alegação de que a parte ré, após março de 1995, continuou a efetuar o pagamento das complementações em valores inferiores aos devidos.
No evento 685, petição da União, acompanhada de documentos e alegando que os autores originários já tiveram a complementação de suas aposentadorias pagas administrativamente a partir de abril de 1995.
No evento 690, manifestação da parte exequente.
No evento 699, decisão afastando a prescrição e determinando que o INSS e o Departamento de Órgãos Extintos do Ministério do Planejamento prestassem esclarecimentos.
O INSS informou não ter elementos adicionais a informar (evento 710) e arguiu a prescrição (evento 710).
No evento 720, informações prestadas pelo Ministério da Economia, esclarecendo que os autores encontravam-se cadastrados no Sistema de Complementação de Aposentadoria e Pensões - SICAP, com base no Plano de cargos e salários da extinta RFFSA (PCS90) desde 1/11/1982 até a data dos respectivos óbitos.
No evento 729, diante da divergência entre as partes, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apurar eventuais valores ainda devidos a título de complementação de aposentadoria.
No evento 733, petição da pensionista Nilda Maria Vidal Valle, viúva do autor originário Parajara Valle, requerendo a inauguração da terceira fase da liquidação, para apurar valores devidos a partir de julho de 2017.
No evento 735, informação e cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, dos quais a parte exequente discordou (evento 748) e acerca dos quais a União não se manifestou (evento 751).
No evento 753, despacho determinando o retorno dos autos ao setor contábil para ratificar ou retificar as contas apresentadas no evento 735.
No evento 757, a esclarecimentos da Contadoria Judicial.
Nos eventos 778 e 808, informações e documentos apresentados pela União.
No evento 827, a parte exequente reiterou o descumprimento do julgado e requereu o acolhimento de seus cálculos referentes à liquidação sucessiva.
No evento 833, sentença que extinguiu a execução em relação aos valores anteriores a 1995 por pagamento e em relação aos valores posteriores a 1995 por prescrição.
No evento 866, acórdão que afastou a prescrição em relação aos valores posteriores a 1995 e determinou o prosseguimento da execução.
É o relatório. DECIDO.
O acórdão do evento 866 anulou a sentença do evento 833 apenas no tocante à prescrição referente aos valores de períodos posteriores a março de 1995. Remanescem devidos, portanto, os montantes referentes a abril de 1995 em diante, sendo o termo final a data de falecimento de cada um dos autores originários.
Frise-se que o autor originário Pedro Perry faleceu em maio de 1984 (evento 636, OUT61, fls. 8). Logo, por óbvio, inexiste qualquer valor a ser pago aos sucessores do referido autor a partir de março de 1995.
Dito isso, revela-se correta a apuração de valores da Contadoria Judicial (evento 735), eis que realizada de acordo com os critérios de liquidação determinados no título executivo transitado em julgado, a partir de abril de 1995 e tendo por termo final a data em que ocorreu o óbito de cada um dos autores originários, respectivamente.
Assim, devem ser homologados os cálculos do evento 735, ainda mais quando se considera que o perito é auxiliar imparcial e sem qualquer interesse específico na causa.
Confira-se:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARTIGO 223 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. 1 - De acordo com o caput do artigo 223 do Código de Processo Civil, decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa. 2 - No caso concreto, os índices aplicados no cálculo elaborado pela Contadoria foram utilizados conforme a determinação judicial. Com efeito, não cabe mais discutir os índices apresentados pelos autores e utilizados na elaboração dos cálculos pela Contadoria do juízo, tendo em vista a preclusão consumativa, já que a agravante deixou de se manifestar no momento processual oportuno, transcorrendo-se o prazo in albis. 3 - As informações e cálculos apresentados pela Perícia do juízo possuem presunção de veracidade, tendo vista que se trata de órgão de auxílio judicial sem qualquer interesse na demanda. Dessa forma, presume-se lícito o cálculo por ela apresentado, salvo demonstração em contrário, o que não ocorreu no presente feito. 4 - Agravo de instrumento conhecido e desprovido.1
DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo os cálculos do evento 735, reconhecendo como devido o valor R$ 125.178,45 (cento e vinte e cinco mil cento e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), atualizado até julho de 2017, com os acréscimos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo:
a) R$ 11.565,58 a ser rateado entre os sucessores de Edina Quintairos Oliveira;
b) R$ 7.140,33 a ser rateado entre os sucessores de Manoel Crescencio de Castro;
c) R$ 37.277,21 a ser rateado entre os sucessores de Nelson Guitti;
d) R$ 57.815,48 a ser rateado entre os sucessores de Parajara Valle;
e) R$ 0,00 em relação ao espólio de Pedro Perry;
f) R$ 11.379,85 a título de honorários de sucumbência.
Sem honorários, por ora, em se tratando de mera fase de liquidação de sentença.
Preclusa esta decisão, intimem-se os réus, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, providencie a Secretaria a expedição dos requisitórios, com o eventual destaque dos honorários contratuais, se houver apresentação do instrumento.
Após, às partes sobre o teor dos requisitórios, por 5 dias.
Havendo concordância, providencie a Secretaria as confirmações e os envios, suspendendo-se o feito até comunicado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região quanto ao depósito dos valores.
Efetuados os créditos, dê-se vista à parte autora, por 5 dias.
Nada mais requerido, venham conclusos para sentença de extinção da execução.
1. Processo nº 0011533- 02.2016.4.02.0000; TRF da 2ª Região; 7ª Turma Especializada; Relator Desembargador Federal José Antonio Neiva; DOE 05/09/2017.