Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0033456-15.2013.4.02.5101/RJ
AUTOR: TECNOPHARMA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA
ADVOGADO(A): JOANA ANDRADE DRUBSCKY (OAB RJ143100)
ADVOGADO(A): EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT (OAB RJ098035)
RÉU: AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL
ADVOGADO(A): DANIELLA VITELBO APARICIO PENGO PAZINI RIPER (OAB SP174987)
ADVOGADO(A): CAIO AUGUSTO RIBEIRO LEVI (OAB DF042078)
ADVOGADO(A): NATHALIA VIOTTI ISAAC FREIRE (OAB DF047416)
ADVOGADO(A): CIRO MICHELONI LEMOS (OAB PB019109)
RÉU: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO
RÉU: SERVICO BRASILEIRO DE APOIO A PEQUENA E MICRO EMPRESA-SEBRAE
ADVOGADO(A): DANIEL GIGANTE DE CASTRO DA COSTA E SILVA (OAB RJ136282)
ADVOGADO(A): THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE (OAB DF020792)
ADVOGADO(A): CECÍLIA DELALIBERA TRINDADE (OAB DF077474)
ADVOGADO(A): WAGNER TAPOROSKI MORELI (OAB PR044127)
ADVOGADO(A): GILBERTO NEO DANTAS (OAB DF056751)
RÉU: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC ARRJ
ADVOGADO(A): GILBERTO NATIVIDADE DE ALVARENGA (OAB RJ108232)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 365: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Em exame dos autos do agravo de instrumento nº 5016306-87.2025.4.02.0000 (processo 5016306-87.2025.4.02.0000/TRF2, evento 33, RELVOTO1), interposto em face da decisão do evento 257, DESPADEC1, verifico que o Eg. TRF - 2ª Região acolheu o recurso para determinar o processamento da execução de honorários advocatícios do agravante SEBRAE, que considerou o valor base de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para apuração dos honorários devidos (evento 251, EXECUMPR1).
No entanto, no agravo de instrumento nº 5002685-86.2026.4.02.0000, que também tem por objeto a decisão do evento 257, DESPADEC1, determinou-se a cessação dos efeitos da decisão agravada até final julgamento do recurso (processo 5002685-86.2026.4.02.0000/TRF2, evento 2, DESPADEC1), que trata especificamente da base de cálculo dos honorários devidos ao SEBRAE e aos demais réus, estabelecida no item 1 do evento 257, DESPADEC1.
Deste modo, considerando que a própria base de cálculo dos honorários devidos aos réus encontra-se em discussão no agravo de instrumento nº 5002685-86.2026.4.02.0000, ao qual foi atribuído efeito suspensivo (processo 5002685-86.2026.4.02.0000/TRF2, evento 2, DESPADEC1), inviável o início da execução dos honorários de SEBRAE (evento 251, EXECUMPR1), APEX (evento 250, PET2), INCRA e FNDE (evento 246, PET1) antes da fixação, em caráter definitivo, de sua base de cálculo.
Pelo exposto, deixo de determinar o início das execuções de honorários requeridas no evento 246, PET1, evento 250, PET2 e evento 251, EXECUMPR1, a fim de aguardar o julgamento definitivo no agravo de instrumento nº 5002685-86.2026.4.02.0000.
Entretanto, considerando que a renúncia à execução do principal apresentada no evento 253, EXECUMPR1 não guarda relação com o objeto do agravo nº 5002685-86.2026.4.02.0000 ou com o decidido no evento 257, DESPADEC1, e diante da manifestação da União do evento 362, PET1, HOMOLOGO A RENÚNCIA À EXECUÇÃO do principal manifestada no evento 253, EXECUMPR1, para fins de compensação na via administrativa.
Intimem-se as partes, para ciência.
Preclusa, expeça-se certidão de inteiro teor, conforme requerido (evento 253, EXECUMPR1).
Em seguida, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 5002685-86.2026.4.02.0000.