Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003212-69.2014.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
EXECUTADO: MARIZA FERRARO HORA CHRISTIDES
ADVOGADO(A): LUCIANA SANCHES COSSÃO (OAB RJ147421)
SENTENÇA
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AOS DECLARATÓRIOS para que a sentença proferia no evento 336 passe a conter a seguinte fundamentação: Ante o exposto, EXTINGO a execução e DECLARO satisfeita a obrigação somente em relação à CEF, nos termos do art. 513, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC. DEFIRO a transferência do valor depositado nos autos (evento 330, ANEXO 2, fl. 01) para a conta de titularidade de ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS DA CAIXA - ADVOCEF (CNPJ: 37.174.109/0001-55 ? CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Agência: 0647 - c/c nº10450-0). INTIME-SE a FUNCEF para apresentar seu requerimento de cumprimento de sentença, apontando o valor que entende devido, com a planilha cálculos correspondentes aos honorários advocatícios de sucumbência, deduzido do valor já depositado. Publique-se. Intimem-se.
11/03/2026, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
10/03/2026, 14:58
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Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003212-69.2014.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MARIZA FERRARO HORA CHRISTIDES
ADVOGADO(A): LUCIANA SANCHES COSSÃO (OAB RJ147421)
ATO ORDINATÓRIO
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
14/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/10/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003212-69.2014.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
EXECUTADO: MARIZA FERRARO HORA CHRISTIDES
ADVOGADO(A): LUCIANA SANCHES COSSÃO (OAB RJ147421)
SENTENÇA
Ante o exposto, EXTINGO a execução e DECLARO satisfeita a obrigação, nos termos do art. 513, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC. DEFIRO a transferência do valor depositado nos autos (evento 330, ANEXO 2, fl. 01) para a conta de titularidade de ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS DA CAIXA - ADVOCEF (CNPJ: 37.174.109/0001-55 ? CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Agência: 0647 - c/c nº10450-0). À secretaria para que proceda ao expediente necessário. INTIME-SE a FUNCEF para informar os dados da conta para transferência da quantia depositada pela executada (evento 330, anexo 2, fl. 2) correspondente aos honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, baixe-se imediatamente o presente processo, sem vista as partes. Registrada e publicada eletronicamente. INTIMEM-SE.
19/09/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/09/2025, 23:25
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Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003212-69.2014.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Nada a prover acerca do pedido de cadastro da patrona, uma vez que já se encontra vinculada ao processo para fins de recebimento de intimações eletrônicas em nome da parte executada.
INDEFIRO o pedido de suspensão, haja vista a ausência de previsão legal.
INTIME-SE a CEF para informar se tem interesse na realização de audiência de conciliação, podendo, se for o caso, apresentar proposta de acordo por escrito. Prazo: 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, INTIMEM-SE as partes para informarem se celebraram acordo na via extrajudicial, devendo ainda, no mesmo prazo, requerer o que for de seu interesse para prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias.
Em caso positivo, JUNTEM o instrumento da avença, VOLTANDO-ME os autos conclusos para sentença de homologação.
Caso contrário, PROSSIGA-SE no cumprimento da determinação anterior.
23/07/2025, 00:00
Mero expediente
22/07/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003212-69.2014.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MARIZA FERRARO HORA CHRISTIDES
ADVOGADO(A): LUCIANA SANCHES COSSÃO (OAB RJ147421)
DESPACHO/DECISÃO
Em vista do requerimento para cumprimento de sentença, PROCEDA-SE a alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, adequando-se os polos, caso necessário.
Após, INTIME-SE o devedor, na forma do art. 513, §2º, do CPC, observada, se for o caso, a previsão de seu parágrafo 4º, para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC. Na mesma oportunidade, o devedor será intimado de que, com o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
Decorrido o prazo assinalado in albis, INTIME-SE a parte exequente, em 15 (quinze) dias, a requerer o que for de seu interesse, indicando eventual ordem de preferência de bens, sob pena de suspensão do feito.
Não sendo localizados bens penhoráveis da parte executada ou decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, SUSPENDA-SE o feito, com a respectiva suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que requerimentos protelatórios e pedidos de vista ou de realização de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper o prazo de suspensão da execução para os fins do §4º do art. 921 do CPC.
Decorrido o referido prazo, sem que tenha ocorrido manifestação do exequente sobre a localização do executado e/ou sobre a existência de bens a serem penhorados, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do parágrafo 2º do artigo supracitado, iniciando-se a prescrição intercorrente automaticamente 1 (um) ano após a intimação da decisão de suspensão do processo.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 921, §5º do CPC. Após, conclusos.
Conforme previsão legal somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, os autos serão reativados para o prosseguimento da execução.
25/06/2025, 00:00
Outras Decisões
24/06/2025, 15:28
Ato ordinatório
12/05/2025, 06:02
Recebimento
29/04/2025, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIZA FERRARO HORA CHRISTIDES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LUCIANA SANCHES COSSÃO (OAB RJ147421)
APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (EXECUTADO) PROCURADOR(A): RENATA MOLLO DOS SANTOS
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO) PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2025. Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER Presidente
80 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 18 de FEVEREIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 0003212-69.2014.4.02.5101/RJ (Pauta: 118) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIZA FERRARO HORA CHRISTIDES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LUCIANA SANCHES COSSÃO (OAB RJ147421)
APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (EXECUTADO) PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS MACEDO PESSANHA
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2024. Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 15 de OUTUBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 0003212-69.2014.4.02.5101/RJ (Pauta: 148) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIZA FERRARO HORA CHRISTIDES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LUCIANA SANCHES COSSÃO (OAB RJ147421)
APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (EXECUTADO) PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS MACEDO PESSANHA
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2024. Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 03 de JULHO de 2024, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2. Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão. Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões. A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões. Apelação Cível Nº 0003212-69.2014.4.02.5101/RJ (Pauta: 28) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003212-69.2014.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MARIZA FERRARO HORA CHRISTIDES
ADVOGADO(A): LUCIANA SANCHES COSSÃO (OAB RJ147421)
ATO ORDINATÓRIO
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
14/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/10/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003212-69.2014.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
EXECUTADO: MARIZA FERRARO HORA CHRISTIDES
ADVOGADO(A): LUCIANA SANCHES COSSÃO (OAB RJ147421)
SENTENÇA
Ante o exposto, EXTINGO a execução e DECLARO satisfeita a obrigação, nos termos do art. 513, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC. DEFIRO a transferência do valor depositado nos autos (evento 330, ANEXO 2, fl. 01) para a conta de titularidade de ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS DA CAIXA - ADVOCEF (CNPJ: 37.174.109/0001-55 ? CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Agência: 0647 - c/c nº10450-0). À secretaria para que proceda ao expediente necessário. INTIME-SE a FUNCEF para informar os dados da conta para transferência da quantia depositada pela executada (evento 330, anexo 2, fl. 2) correspondente aos honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, baixe-se imediatamente o presente processo, sem vista as partes. Registrada e publicada eletronicamente. INTIMEM-SE.
19/09/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/09/2025, 23:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003212-69.2014.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Nada a prover acerca do pedido de cadastro da patrona, uma vez que já se encontra vinculada ao processo para fins de recebimento de intimações eletrônicas em nome da parte executada.
INDEFIRO o pedido de suspensão, haja vista a ausência de previsão legal.
INTIME-SE a CEF para informar se tem interesse na realização de audiência de conciliação, podendo, se for o caso, apresentar proposta de acordo por escrito. Prazo: 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, INTIMEM-SE as partes para informarem se celebraram acordo na via extrajudicial, devendo ainda, no mesmo prazo, requerer o que for de seu interesse para prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias.
Em caso positivo, JUNTEM o instrumento da avença, VOLTANDO-ME os autos conclusos para sentença de homologação.
Caso contrário, PROSSIGA-SE no cumprimento da determinação anterior.
23/07/2025, 00:00
Mero expediente
22/07/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003212-69.2014.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MARIZA FERRARO HORA CHRISTIDES
ADVOGADO(A): LUCIANA SANCHES COSSÃO (OAB RJ147421)
DESPACHO/DECISÃO
Em vista do requerimento para cumprimento de sentença, PROCEDA-SE a alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, adequando-se os polos, caso necessário.
Após, INTIME-SE o devedor, na forma do art. 513, §2º, do CPC, observada, se for o caso, a previsão de seu parágrafo 4º, para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC. Na mesma oportunidade, o devedor será intimado de que, com o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
Decorrido o prazo assinalado in albis, INTIME-SE a parte exequente, em 15 (quinze) dias, a requerer o que for de seu interesse, indicando eventual ordem de preferência de bens, sob pena de suspensão do feito.
Não sendo localizados bens penhoráveis da parte executada ou decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, SUSPENDA-SE o feito, com a respectiva suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que requerimentos protelatórios e pedidos de vista ou de realização de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper o prazo de suspensão da execução para os fins do §4º do art. 921 do CPC.
Decorrido o referido prazo, sem que tenha ocorrido manifestação do exequente sobre a localização do executado e/ou sobre a existência de bens a serem penhorados, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do parágrafo 2º do artigo supracitado, iniciando-se a prescrição intercorrente automaticamente 1 (um) ano após a intimação da decisão de suspensão do processo.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 921, §5º do CPC. Após, conclusos.
Conforme previsão legal somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, os autos serão reativados para o prosseguimento da execução.
25/06/2025, 00:00
Outras Decisões
24/06/2025, 15:28
Ato ordinatório
12/05/2025, 06:02
Recebimento
29/04/2025, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIZA FERRARO HORA CHRISTIDES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LUCIANA SANCHES COSSÃO (OAB RJ147421)
APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (EXECUTADO) PROCURADOR(A): RENATA MOLLO DOS SANTOS
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO) PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2025. Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER Presidente
80 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 18 de FEVEREIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 0003212-69.2014.4.02.5101/RJ (Pauta: 118) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIZA FERRARO HORA CHRISTIDES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LUCIANA SANCHES COSSÃO (OAB RJ147421)
APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (EXECUTADO) PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS MACEDO PESSANHA
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2024. Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 15 de OUTUBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 0003212-69.2014.4.02.5101/RJ (Pauta: 148) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
25/09/2024, 00:00
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Intimação
APELANTE: MARIZA FERRARO HORA CHRISTIDES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LUCIANA SANCHES COSSÃO (OAB RJ147421)
APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (EXECUTADO) PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS MACEDO PESSANHA
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2024. Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 03 de JULHO de 2024, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2. Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão. Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões. A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões. Apelação Cível Nº 0003212-69.2014.4.02.5101/RJ (Pauta: 28) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIZA FERRARO HORA CHRISTIDES (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LUCIANA SANCHES COSSÃO (OAB RJ147421)
APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (EXECUTADO) PROCURADOR(A): JUSUVENNE LUIS ZANINI
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de maio de 2024. Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 28 de MAIO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 0003212-69.2014.4.02.5101/RJ (Pauta: 124) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
06/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/11/2022, 14:23
Mero expediente
21/10/2022, 11:47
Petição (Apelação)
08/09/2022, 18:26
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/08/2022, 16:36
Mero expediente
18/03/2022, 16:34
Mero expediente
02/08/2021, 10:23
Petição (Embargos de declaração)
12/07/2021, 17:51
Mero expediente
04/07/2021, 11:28
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
23/06/2021, 17:16
Mero expediente
24/05/2021, 12:45
Perempção, litispendência ou coisa julgada
05/03/2021, 17:03
Mero expediente
17/06/2020, 18:16
Julgamento em Diligência
17/09/2019, 14:50
Reativação
17/11/2016, 16:57
Baixa Definitiva
16/11/2015, 15:49
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
13/11/2015, 17:25
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente