Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0206992-89.2017.4.02.5113/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
APELADO: LUIS FELIPE ROUX LIMA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): DAVI DE LIMA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ179289)
APELADO: MARCOS VEIGA SOARES DE CARVALHO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): MARCOS ANDRE LIMA NOGUEIRA (OAB RJ084275)
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃOS DO TCU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO (ART. 921, CPC) E MARCOS PROCESSUAIS. LEI 14.010/2020 (RJET). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível da União contra sentença que, em execução de título extrajudicial fundada em acórdãos do TCU (Acórdãos 4214/2016-2C e 7189/2017-2C), reconhece, de ofício, a prescrição intercorrente e extingue o processo com resolução do mérito (art. 924, V, do CPC), sem custas e sem honorários à vista do art. 921, § 5º, do CPC e do REsp 2.025.303/DF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se as razões de apelação atendem ao princípio da dialeticidade, permitindo o conhecimento do recurso; (ii) estabelecer se, considerados os marcos de suspensão, arquivamento e o período de 229 dias do RJET, consumou-se a prescrição intercorrente do crédito executado (art. 921, § 1º, e art. 924, V, do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apelação, embora sintética, enfrenta os fundamentos essenciais da sentença (suspensão do art. 921 do CPC, atos executivos atípicos e existência de bens), satisfazendo a dialeticidade segundo orientação do STJ que exige razoabilidade na aferição e impugnação específica suficiente.
4. O prazo de 1 ano de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do CPC inicia com a intimação da exequente (11/04/2019), após o que flui a prescrição intercorrente de 5 anos.
5. A contagem da prescrição intercorrente sofre suspensão por 229 dias (16/03/2020 a 30/10/2020), conforme art. 3º da Lei 14.010/2020, devendo ser computada no cômputo final.
6. Não consumado o lapso quinquenal entre o termo final da suspensão de 1 ano (11/04/2020) — acrescido do recesso legal de 229 dias — e a data da sentença (18/05/2025), afasta-se a prescrição intercorrente.
7. A mera formulação de medidas atípicas, desacompanhada de localização de bens, não altera os marcos legais já fixados nem supre o requisito objetivo de transcurso do prazo, impondo o prosseguimento da execução para apreciação dos requerimentos executivos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação provida. Reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução de título extrajudicial.
9. Teses de julgamento: 1. A apelação cumpre o princípio da dialeticidade quando, ainda que sucinta, enfrenta os fundamentos essenciais da sentença, segundo a orientação do STJ. 2. O prazo de 1 ano de suspensão do art. 921, § 1º, do CPC inicia-se com a intimação da exequente e, encerrado, tem início a contagem da prescrição intercorrente. 3. O art. 3º da Lei 14.010/2020 suspende a contagem da prescrição por 229 dias, devendo ser considerado no cômputo do prazo intercorrente. 4. Não configurada a integral fluência do prazo quinquenal, impõe-se afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, III, § 1º e § 5º; 924, V; Lei 14.010/2020, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2097402/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05.03.2024; STJ, AgInt no REsp 1809430/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2132111/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.12.2022; STJ, REsp 2.025.303/DF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para reformar a sentença, afastando a prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento da execução extrajudicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2025.