Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022303-74.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: RITA DE CASSIA DELFINO FIALHO
ADVOGADO(A): RENAN ALONSO BARRETO (OAB RJ202156)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por RITA DE CASSIA DELFINO FIALHO em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a "imediata concessão da tutela de urgência, ENQUANTO DURAR A DISCUSSÃO DESTA DEMANDA, a fim de que o ora RÉU seja obrigado a paralisar a exigibilidade dos lançamentos do IMPOSTO DE RENDA sobre seus proventos, eis que beneficiária da regra isentiva, gravada na Lei 7.713/88, com redação alterada pela Lei 11.052/04, pois as retenções causa-lhe mês a mês, danos irreparáveis, sob pena de multa a ser estabelecida por este Douto Julgador" (sic - fl. 11 do evento 1, INIC1).
Alega a autora, em síntese, que é pensionista do Departamento de Polícia Federal (SIAPE 06258301) e "portadora de paralisia irreversível e incapacitante, causada pela Síndrome de Guillain-Barré (CID G61.0), assim como cardiopatia grave através da Sarcoidose (CID D86), pois a presença de fibrose cardíaca na RNM é um indício de que a sarcoidose comprometeu o coração".
Sustenta que a Síndrome de Guillain-Barré se enquadra no rol taxativo do inciso XIV, do artigo 6º, da Lei nº 7.713/88, fazendo jus à isenção de imposto de renda de pessoa física.
Aduz, ainda, que "o Ministério da Fazenda, por meio de relatório pericial oficial, confirmou que a Autora possui paralisia irreversível em parte do corpo, especificamente nos membros inferiores do lado esquerdo, com restrição significativa de força e movimentos", conforme laudo de evento 1, OUT8.
Petição inicial, instruída por documentos no evento 1.
A ação foi inicialmente distribuída perante a 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que de acordo com o proveito econômico da ação, que ultrapassa o montante de alçada dos Juizados Especiais Federais (R$ 106.098,53), reconheceu sua incompetência absoluta, na forma do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001 e determinou a livre distribuição a uma das Varas Cíveis da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 3, DESPADEC1).
Certidão de cálculo de custas no evento 13.
Decisão do juízo, no evento 15, determina a emenda da inicial, o que é cumprido em parte pela autora no evento 18.
No evento 22, decisão do juízo determina a intimação da autora para nova emenda da inicial, o que é cumprido no evento 26. Custas recolhidas abaixo da metade, no importe de R$ 455,40 (evento 26, OUT5).
É o relatório necessário. Decido.
Recebo a petição e documentos do evento 26 como parcial emenda à inicial.
No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, urge ressaltar que, de acordo com a previsão contida no artigo 300 do CPC, há de se observar, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O cerne da lide encontra-se na Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, que em seu art. 6º, apresenta rol taxativo das hipóteses em que não deve haver incidência de imposto de renda. Eis seu teor: (grifo não original)
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
(...)
XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995)
Com efeito, os documentos que instruem a inicial anexados no evento 1, OUT7 e evento 1, ATESTMED9, indicam que a autora é portadora da Síndrome de Guillain-Barré.
Já no laudo da Secretaria da Receita Federal para Isenção de IPI juntado no evento 1, LAUDO8/evento 26, OUT2, há a descrição de sua deficiência como "Sequela de sindrome de Guillain Barré, com parestesia e restrição de força e movimentos em membro inferior esquerdo, levando a incapacidade funcional para dirigir veículo comum" (CID-10 D86/G61.0).
O mesmo diagnóstico é exarado no laudo médico acostado no evento 1, ATESTMED9, no qual se vê que a autora é "(...) portadora de sarcoidose e passado de síndrome de Guillain Barré com sequela de parestesia em membros inferiores predominando a esquerda apresentando redução de força muscular devendo dirigir carros com câmbio automático".
Assim, em exame sumário, próprio das tutelas de urgência, este juízo não detém expertise para verificar a verossimilhança do direito alegado com base exclusivamente nos documentos anexados à inicial, uma vez que não é possível identificar se a parestesia e restrição de força e movimentos em membro inferior esquerdo, causada pela Síndrome de Guillain-Barré, é uma paralisia irreversível e incapacitante.
Além disso, alega a autora ser portadora de cardiopatia grave, contudo, não instrui a petição inicial com nenhum documento a comprovar essa condição.
Desse modo, para o deferimento do pedido de isenção do imposto de renda, entendo necessária a realização de prova pericial técnica a fim de aferir se a doença indicada (parestesia) se enquadra ou não no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 e, ainda, se a autora é portadora de cardiopatia grave, conforme alegado.
Por outro lado, também não vislumbro no caso o perigo de dano, já que, a despeito do caráter alimentar da aposentadoria, não há comprovação nos autos de que o valor descontado a título de imposto de renda seja indispensável à subsistência da demandante.
Além disso, não resta caracterizado o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que a doença da autora se manifestou no ano de 2013, conforme a narrativa da peça vestibular e documentos que a instruem, e a presente ação foi ajuizada apenas no ano de 2025.
Portanto, a documentação carreada aos autos não oferece substrato probatório hábil a aferir de plano a ilegalidade sustentada, sendo necessário que o contraditório se perfaça, bem como a regular dilação probatória a ocorrer em momento oportuno nos autos, inclusive eventual perícia médica, após o quê este Juízo disporá de mais e melhores elementos para firmar sua convicção em caráter definitivo.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida e determino:
1) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, complemente o valor custas, de acordo com a certidão do evento 13, CERT1, em uma das agências da CEF (art. 2º da Lei nº 9.289/96 e Resolução nº 3, de 28 de janeiro de 2011, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
2) Cumprido o item 1, cite-se a União Federal, na forma do art. 238 c/c art. 335, ambos do CPC. Deverá a parte ré, ainda, especificar as provas que pretende produzir e trazer aos autos todo e qualquer documento administrativo que possua relativo ao objeto do litígio (art. 336 do CPC).
3) Apresentada a contestação, tornem os autos à conclusão.
4) Considerando que a questão controvertida não comporta, a princípio, autocomposição (art. 334, § 4º, II, CPC), deixo de designar, no caso em tela, audiência prévia de conciliação.
5) Decorrido o prazo do item 1, sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.