Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029068-66.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: KEILA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO(A): TATIANA PINTO DE MELO (OAB RJ131671)
ADVOGADO(A): ANNA CARLA GOMES NEVES CARLOS (OAB RJ167070)
ADVOGADO(A): MARCEL SANTOS DE OLIVEIRA (OAB RJ146142)
DESPACHO/DECISÃO
Ev.232 - No que diz respeito à sistemática das ações versando sobre contratos de SFH, esta restou alterada pela Lei nº 10.931/2004:
“Art. 50. Nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob pena de inépcia.
§ 1o O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.
§ 2o A exigibilidade do valor controvertido poderá ser suspensa mediante depósito do montante correspondente, no tempo e modo contratados.
§ 3o Em havendo concordância do réu, o autor poderá efetuar o depósito de que trata o § 2o deste artigo, com remuneração e atualização nas mesmas condições aplicadas ao contrato:
I - na própria instituição financeira credora, oficial ou não; ou
II - em instituição financeira indicada pelo credor, oficial ou não, desde que estes tenham pactuado nesse sentido.
§ 4o O juiz poderá dispensar o depósito de que trata o § 2o em caso de relevante razão de direito e risco de dano irreparável ao autor, por decisão fundamentada na qual serão detalhadas as razões jurídicas e fáticas da ilegitimidade da cobrança no caso concreto.
§ 5o É vedada a suspensão liminar da exigibilidade da obrigação principal sob a alegação de compensação com valores pagos a maior, sem o depósito do valor integral desta.
Pela mudança processual, constitui condição específica das ações versando sobre empréstimo do Sistema Financeiro da Habitação:
- o depósito da parcela incontroversa das prestações, diretamente à Instituição Financeira e nas mesmas condições contratuais;
- o depósito da parcela controvertida (a diferença entre a prestação que julga devida e a prestação cobrada pela CEF), sob pena de continuar com a sua exigibilidade.
Com relação às prestações vencidas e não pagas, estas deverão ser integralmente depositadas, conforme precedentes do Egrégio TRF da 2ª Região:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS SEM CORREÇÃO MONETÁRIA. MUTUÁRIO NÃO LIBERADO DA DÍVIDA. PRECEDENTE DO EG. STJ. (...) 2- Por outro lado, a finalidade do depósito é justamente purgar a mora com vistas a impedir o prosseguimento da execução extrajudicial, sendo certo que este fim somente será alcançado como depósito das prestações vencidas e vincendas. No entanto, deve ser ressaltado que no pagamento das prestações em atraso, não pode o mutuário pretender liberar-se da dívida consignando apenas o valor do principal, sem a incidência de correção monetária e demais encargos contratuais. (TRF da 2ª Região, AC 188486, Processo 980250224-3, 5ª Turma, Rel. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, in DJU 01/09/2004, Pg. 211/212).
Desta forma, considerando o que restou decidido pelo E. TRF da 2ª Região e considerando o disposto acima, deverá a autora emendar a inicial, atendendo ao disposto no artigo 50, §§ 1º e 2º da L. 10.931/2004. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. (ac)