Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5004079-37.2025.4.02.5118/RJ
AUTOR: ELIANA DA CONCEICAO CARDOZO
ADVOGADO(A): JULIO CESAR SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ225256)
DESPACHO/DECISÃO
I - DEFIRO os benefícios da Gratuidade de Justiça.
II - O art. 300, do CPC estabelece que a tutela de urgência – qualquer que seja sua modalidade, cautelar ou antecipada – será concedida sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
A tutela de urgência de natureza antecipada tem a finalidade de adiantar os efeitos da sentença a ser proferida após o contraditório e a instrução probatória.
A concessão da tutela antecipatória é cabível na hipótese que em se possa reconhecer que, em tese, o direito alegado pela parte teria condições de tutelabilidade de modo a assegurar a efetividade do provimento final.
Nesse sentido, havendo risco plausível de inexercibilidade do direito afirmado pelo autor, estará configurado o requisito fundamental para a prestação da tutela antecipatória.
Na análise de Cândido Rangel Dinamarco:1
"Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável. A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar. O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder"
No caso vertente, em sede de cognição não exauriente, não resta demonstrada a existência de fundamento jurídico e fático hábil a escorar a pretensão de mérito, razão por que INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na peça inicial.
III - CITE-SE o(a) Demandado(a), para que apresente sua resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como se manifeste sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, seus termos, além do exame de mérito, trazendo aos autos toda documentação útil à defesa.
IV - Sem prejuízo, intime-se a autora para juntar cópia integral do processo administrativo de concessão (NB 1888714740) do benefício cuja revisão é objeto desta demanda, que pode ser obtida no site https://meu.inss.gov.br. Prazo: 10 dias.
V - À Secretaria para retificar a classe processual para Procedimento Comum.
P.I.
1. (A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145).