Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023631-82.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ARLINGER DE CASTRO MADEIRA
ADVOGADO(A): GABRIEL MADEIRA (OAB ES035124)
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO Ante o exposto: HOMOLOGO A RENÚNCIA formulada pelo autor (evento 86) quanto à repetição de indébito do período anterior a 26/06/2024, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto a esse pedido, com fulcro no art. 487, III, "c", do CPC; JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto ao pedido de declaração de isenção, por perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do CPC), ante o reconhecimento administrativo; JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente para condenar a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) a restituir ao autor os valores retidos a título de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria, no período compreendido entre 26/06/2024 e a efetiva implementação da isenção administrativa. Sobre os valores a serem restituídos, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC (que já compreende juros e correção monetária), nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, a partir de cada retenção indevida. Considerando que a União deu causa ao ajuizamento da ação (princípio da causalidade) e houve sucumbência quanto à repetição do indébito posterior a junho de 2024, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.