Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5083640-74.2019.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARIA DE FATIMA CAETANO DE ALBERGARIA
ADVOGADO(A): LIANNA FROTA CODINA (OAB RJ172076)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1. Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerer o que for cabível. Prazo: 15 (quinze) dias.
2. Em caso de execução, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada contendo os valores devidos pela parte executada.
3. Nada sendo requerido ou não apresentada planilha com os valores a serem executados, arquivem-se os autos, com baixa.
23/07/2025, 00:00
Mero expediente
22/07/2025, 17:26
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
24/06/2025, 09:08
Incompetência
23/06/2025, 17:40
Recebimento
22/06/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5083640-74.2019.4.02.5101/RJ
APELANTE: MARIA DE FATIMA CAETANO DE ALBERGARIA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LIANNA FROTA CODINA (OAB RJ172076)
DESPACHO/DECISÃO
MARIA DE FATIMA CAETANO DE ALBERGARIA interpõe apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido no sentido de obter a correção dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS por índices diferentes da TR.
No evento 7, ATOORD1 foi proferido ato ordinatório intimando a apelante para, nos termos do artigo 1007, §4º, do CPC, efetuar o recolhimento das custas recursais no valor de R$ 1.339,07 (um mil, trezentos e trinta e nove reais e sete centavos), cujo recolhimento deveria ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de deserção.
Regularmente intimada, a apelante deixou transcorrer o prazo in albis (11.1).
É o relatório. Decido.
A Lei nº 9.289/1996, a qual dispõe sobre as custas na Justiça Federal, prevê que:
Art. 14. O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte:
(...)
II - aquele que recorrer da sentença pagará a outra metade das custas, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 1007 do Código de Processo Civil.
O CPC, por sua vez, prescreve:
Art. 101.Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença contra a qual caberá apelação.
(...)
§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
No caso, a apelante não requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, tampouco cumpriu a determinação para recolher as custas recursais devidas, de modo que deve ser aplicada a pena de deserção.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, III, do CPC e no artigo 44, § 1º, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
23/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/11/2024, 17:50
Petição (Apelação)
24/10/2024, 18:47
Improcedência
23/09/2024, 17:08
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
23/09/2024, 16:23
Por Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade (ADI)
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
24/06/2025, 09:08
Incompetência
23/06/2025, 17:40
Recebimento
22/06/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5083640-74.2019.4.02.5101/RJ
APELANTE: MARIA DE FATIMA CAETANO DE ALBERGARIA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LIANNA FROTA CODINA (OAB RJ172076)
DESPACHO/DECISÃO
MARIA DE FATIMA CAETANO DE ALBERGARIA interpõe apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido no sentido de obter a correção dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS por índices diferentes da TR.
No evento 7, ATOORD1 foi proferido ato ordinatório intimando a apelante para, nos termos do artigo 1007, §4º, do CPC, efetuar o recolhimento das custas recursais no valor de R$ 1.339,07 (um mil, trezentos e trinta e nove reais e sete centavos), cujo recolhimento deveria ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de deserção.
Regularmente intimada, a apelante deixou transcorrer o prazo in albis (11.1).
É o relatório. Decido.
A Lei nº 9.289/1996, a qual dispõe sobre as custas na Justiça Federal, prevê que:
Art. 14. O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte:
(...)
II - aquele que recorrer da sentença pagará a outra metade das custas, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 1007 do Código de Processo Civil.
O CPC, por sua vez, prescreve:
Art. 101.Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença contra a qual caberá apelação.
(...)
§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
No caso, a apelante não requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, tampouco cumpriu a determinação para recolher as custas recursais devidas, de modo que deve ser aplicada a pena de deserção.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, III, do CPC e no artigo 44, § 1º, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
23/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/11/2024, 17:50
Petição (Apelação)
24/10/2024, 18:47
Improcedência
23/09/2024, 17:08
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
23/09/2024, 16:23
Por Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade (ADI)