Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0012460-79.2002.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP
DESPACHO/DECISÃO
Evento 738:
1) Intime-se a FINEP para apresentar, no prazo de 15 dias, planilha atualizada do débito.
2) Sem prejuízo, prosseguindo com o determinado no evento 731, DESPADEC1(item 1), NOMEIO o leiloeiro indicado pela FINEP, Igor de Miranda Carvalho.
3) O leiloeiro, além de cumprir as obrigações elencadas no art. 884 do CPC, deverá adotar todas as providências necessárias para a completa e prévia verificação do bem penhorado, procedendo a minucioso exame e informando a este Juízo, de imediato, qualquer alteração que tenha ocorrido em seu estado, bem como, qualquer outra circunstância que possa, de alguma forma, repercutir na arrematação.
4) Comunique-se o leiloeiro, através dos meios indicados pela FINEP no evento 738, que deverá dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, indicar as datas, no prazo de 15 (quinze) dias.
5) Informadas as datas e apresentada a minuta de edital, estando devidamente verifica e aprovada por este Juízo (art. 886, CPC), providencie a Secretaria a expedição do Edital de Leilão Eletrônico.
Determino a sua publicação no e-DJF2R, bem como sua disponibilização no sítio eletrônico desta Seção Judiciária, observando-se o prazo fixado no art. 887, §1º, do CPC, independente das publicações a cargo do leiloeiro, nos termos dos artigos 886 e 887, do CPC.
6) Na publicação do edital (art 884, I do CPC) o leiloeiro deverá observar rigidamente o estatuído nos arts 886 e 887 do CPC, desde já autorizada a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução.
7) Nos termos do artigo 889 do CPC, intime-se, por mandado, a executada, para ciência do dia e hora do leilão, ciente de que, na eventualidade de não localização da executada, ela será considerada intimada do teor desta decisão (mais especificamente da realização do leilão) por meio da publicação do edital no e-DJF2R (art. 889, § único do CPC).
8) Fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do produto da alienação, nos termos do art 884, § único do CPC.
9) O depositário será intimado de que é obrigado a mostrar o bem penhorado a qualquer interessado em arrematá-lo e, também, ao leiloeiro ou a quem ele autorizar, para que se possam providenciar as fotografias que reputar necessárias ao bom êxito da hasta.
10) Efetuado o leilão, deverá o leiloeiro público depositar, em 01 (um) dia, à ordem deste Juízo, o produto da arrecadação e prestar contas em 2 (dois) dias, após o depósito (art 884, IV e V).
11) Cumprido o disposto acima e lavrado o respectivo auto, expeça-se a carta de arrematação.
12) Não havendo licitantes para o bem levado à hasta pública, considerando os princípios da utilidade da execução, menor onerosidade, instrumentalidade e economia processual, autorizo o leiloeiro a proceder depois de ocorrida a última praça/leilão a venda direta do bem não arrematado, nos termos do disposto no artigo 880 e § 4ª do CPC:
a) deverá o leiloeiro empreender toda diligência objetivando alcançar o melhor preço na venda, devendo a alienação dar-se por valor superior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação;
b) eventual proposta de venda direta deverá ser formalizada nos autos e, desta, será aberta vista ao exequente e ao executado para que, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, manifestem-se, de forma fundamentada em caso de discordância. A ausência de manifestação importará em anuência tácita com a proposta apresentada;
c) o bem deverá ser oferecido pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da realização do 2º leilão.
13) Não havendo alienação judicial do bem, dê-se vista à parte exequente para que requeira o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ciência às partes.