Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5040741-51.2025.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5040741-51.2025.4.02.5101/RJ
APELANTE: LUCIANO KRSNAMURTI DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCIANO KRSNAMURTI DA SILVA (OAB RJ236783)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: PRE 91 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (RÉU)
ADVOGADO(A): SERGIO SENDER (OAB RJ033267)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação (evento 60.1) interposta por Luciano Krsnamurti da Silva contra sentença (evento 54.1), proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
No entanto, considerando o conteúdo da petição protocolada pelo ora recorrente (evento 4.1), homologo o pedido de desistência do recurso de apelação por ele formulado, na forma do art. 998, caput, do CPC.
Precluso o direito de impugnar esta decisão, arquivem-se os presentes autos, com a respectiva baixa, na forma do art. 50, caput, da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5040741-51.2025.4.02.5101 distribuido para GABINETE 21 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 04/03/2026.
06/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/03/2026, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040741-51.2025.4.02.5101/RJ
RÉU: PRE 91 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADO(A): SERGIO SENDER (OAB RJ033267)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 60: Ante a apelação interposta, aos apelados para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 183 e 1010, § 1º).
Não sendo suscitadas as questões previstas no §1º do art. 1009 do CPC, remetam-se ao Eg. TRF da 2ª Região com as homenagens de estilo.
Do contrário, dê-se vista à recorrente, por quinze dias úteis (observando-se o art. 183 do CPC, em caso de União, Estados, Municípios e Autarquias), para manifestação.
Após, subam.
09/02/2026, 00:00
Mero expediente
06/02/2026, 14:27
Petição (Apelação)
29/01/2026, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040741-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIANO KRSNAMURTI DA SILVA
ADVOGADO(A): LUCIANO KRSNAMURTI DA SILVA (OAB RJ236783)
RÉU: PRE 91 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADO(A): SERGIO SENDER (OAB RJ033267)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS1, extinguindo o processo com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora em custas na forma da lei e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
28/01/2026, 00:00
Improcedência
27/01/2026, 19:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040741-51.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: LUCIANO KRSNAMURTI DA SILVA
ADVOGADO(A): LUCIANO KRSNAMURTI DA SILVA (OAB RJ236783)
RÉU: PRE 91 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADO(A): SERGIO SENDER (OAB RJ033267)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 24 e 29: Manifeste-se a parte autora em réplica, bem como sobre os documentos acostados, na forma do art. 437 do CPC, especificando justificadamente as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Às rés, para que especifiquem as provas, justificando-as.
Os meios de prova documentais deverão ser juntados nesse prazo.
Nada requerido, venham conclusos para sentença.
30/07/2025, 00:00
Mero expediente
29/07/2025, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040741-51.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: LUCIANO KRSNAMURTI DA SILVA
ADVOGADO(A): LUCIANO KRSNAMURTI DA SILVA (OAB RJ236783)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação, pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, em que o autor pretende a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel, bem como a indenização por danos morais.
Evento 29: Da impugnação ao valor da causa
Quanto ao valor da causa, verifico que o valor da causa indicado pela parte autora está incompatível com o proveito econômico pretendido com a presente ação.
A parte autora pleiteia a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel firmado no valor de R$ 281.546,50 e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 15.000,00.
No entanto, atribuiu à causa o valor de apenas R$ 20.630,13.
Considerando que a ação tem por objeto a rescisão de negócio jurídico, além do pedido indenizatório, deve ser observado o inciso II do art. 292 do CPC, além dos incisos V e VI do mesmo artigo.
O art. 292, §3º, do CPC dispõe que “O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.”.
Assim, nos termos do art. 292, incisos II, V e VI, e §3º, do CPC, fixo como valor da causa o montante de R$ 296.546,50.
Providencie a secretaria a retificação da autuação fazendo constar como classe da ação PROCEDIMENTO COMUM.
Intime-se a parte autora para que providencie o recolhimento das custas processuais devidas, através de guia própria, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sem cumprimento, venham conclusos para sentença de extinção e cancelamento da distribuição.
23/07/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
22/07/2025, 17:36
Outras Decisões
22/07/2025, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040741-51.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: LUCIANO KRSNAMURTI DA SILVA
ADVOGADO(A): LUCIANO KRSNAMURTI DA SILVA (OAB RJ236783)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 12: Diante do laudo apresentado (evento 12, DOC1), assinado pelo Médico Guilherme Nogueira Figueiredo - CRM-RJ 1520127575-5, que atesta ser o autor pessoa com deficiência, defiro a tramitação prioritária.
Aguarde-se o prazo para a contestação das rés.
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Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040741-51.2025.4.02.5101/RJ
RÉU: PRE 91 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADO(A): SERGIO SENDER (OAB RJ033267)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 60: Ante a apelação interposta, aos apelados para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 183 e 1010, § 1º).
Não sendo suscitadas as questões previstas no §1º do art. 1009 do CPC, remetam-se ao Eg. TRF da 2ª Região com as homenagens de estilo.
Do contrário, dê-se vista à recorrente, por quinze dias úteis (observando-se o art. 183 do CPC, em caso de União, Estados, Municípios e Autarquias), para manifestação.
Após, subam.
09/02/2026, 00:00
Mero expediente
06/02/2026, 14:27
Petição (Apelação)
29/01/2026, 15:04
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Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040741-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIANO KRSNAMURTI DA SILVA
ADVOGADO(A): LUCIANO KRSNAMURTI DA SILVA (OAB RJ236783)
RÉU: PRE 91 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADO(A): SERGIO SENDER (OAB RJ033267)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS1, extinguindo o processo com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora em custas na forma da lei e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
28/01/2026, 00:00
Improcedência
27/01/2026, 19:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040741-51.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: LUCIANO KRSNAMURTI DA SILVA
ADVOGADO(A): LUCIANO KRSNAMURTI DA SILVA (OAB RJ236783)
RÉU: PRE 91 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADO(A): SERGIO SENDER (OAB RJ033267)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 24 e 29: Manifeste-se a parte autora em réplica, bem como sobre os documentos acostados, na forma do art. 437 do CPC, especificando justificadamente as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Às rés, para que especifiquem as provas, justificando-as.
Os meios de prova documentais deverão ser juntados nesse prazo.
Nada requerido, venham conclusos para sentença.
30/07/2025, 00:00
Mero expediente
29/07/2025, 19:05
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Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040741-51.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: LUCIANO KRSNAMURTI DA SILVA
ADVOGADO(A): LUCIANO KRSNAMURTI DA SILVA (OAB RJ236783)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação, pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, em que o autor pretende a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel, bem como a indenização por danos morais.
Evento 29: Da impugnação ao valor da causa
Quanto ao valor da causa, verifico que o valor da causa indicado pela parte autora está incompatível com o proveito econômico pretendido com a presente ação.
A parte autora pleiteia a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel firmado no valor de R$ 281.546,50 e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 15.000,00.
No entanto, atribuiu à causa o valor de apenas R$ 20.630,13.
Considerando que a ação tem por objeto a rescisão de negócio jurídico, além do pedido indenizatório, deve ser observado o inciso II do art. 292 do CPC, além dos incisos V e VI do mesmo artigo.
O art. 292, §3º, do CPC dispõe que “O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.”.
Assim, nos termos do art. 292, incisos II, V e VI, e §3º, do CPC, fixo como valor da causa o montante de R$ 296.546,50.
Providencie a secretaria a retificação da autuação fazendo constar como classe da ação PROCEDIMENTO COMUM.
Intime-se a parte autora para que providencie o recolhimento das custas processuais devidas, através de guia própria, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sem cumprimento, venham conclusos para sentença de extinção e cancelamento da distribuição.
23/07/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
22/07/2025, 17:36
Outras Decisões
22/07/2025, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040741-51.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: LUCIANO KRSNAMURTI DA SILVA
ADVOGADO(A): LUCIANO KRSNAMURTI DA SILVA (OAB RJ236783)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 12: Diante do laudo apresentado (evento 12, DOC1), assinado pelo Médico Guilherme Nogueira Figueiredo - CRM-RJ 1520127575-5, que atesta ser o autor pessoa com deficiência, defiro a tramitação prioritária.
Aguarde-se o prazo para a contestação das rés.