Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5027487-11.2025.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: ANTONIO AUGUSTO CARDOSO SILVA
ADVOGADO(A): ALESSANDRO GONCALVES (OAB RJ140817)
EMBARGANTE: BBC EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): ALESSANDRO GONCALVES (OAB RJ140817)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução por Título Extrajudicial, distribuídos por dependência ao Processo n. 5015662-70.2025.4.02.5101, deflagrado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em face de BBC EMPREENDIMENTOS LTDA. e de ANTÔNIO AUGUSTO CARDOSO SILVA, objetivando provimento judicial que determine a citação dos executados, para pagamento da quantia de R$ 306.851,63 (trezentos e seis mil e oitocentos e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos), ante o inadimplemento dos contratos ns. 0000005793294542, 0009925196639352, 0009925204116341 e 190206734000076132 (evento 1 – CONTR12 a 15 da execução em apenso).
Pleiteando gratuidade de justiça, deferida no evento 11, suscitam preliminar de “ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo em relação à executada BBC Empreendimentos Ltda.”, alegando, para tanto, que “a inatividade da empresa, aliada à recusa da Exequente em apresentar os extratos bancários, impossibilita a comprovação da origem e da evolução da dívida, bem como a aferição da real situação financeira da Executada”.
No mérito, alegam excesso de execução, sob o argumento de que “a exequente busca o recebimento do valor integral dos contratos, como se todas as parcelas estivessem em atraso”, ausência de correspondência entre os contratos narrados e os anexados, e, por fim, que há capitalização de juros nos contratos sub judice, razão pela qual, no seu entender, deve ser determinado “o recálculo contratual pela embargada com a aplicação da taxa juros com base na metodologia de quitação a juros simples ou pelo método de Gauss”.
Emenda à inicial no evento 9, na qual os embargantes acrescentam os argumentos de nulidade dos contratos ns. 19.0206.734.0000761-32 e 0206.003.00003263-2, porquanto ausentes as assinaturas nos mesmos, bem como “informações essenciais, como número de parcelas, taxa de juros aplicada, critérios de correção monetária”.
Por fim, aduzem que não foram aplicadas, aos débitos, as taxas de juros contratadas.
Impugnação da CEF no evento 15, na qual impugna a gratuidade de justiça deferida, e, no mérito, alega a regularidade da contratação e da cobrança.
Instadas a se manifestarem em provas, a CEF afirmou não tê-las a produzir, e os embargantes requerem a admissão dos cálculos por eles efetuados.
DECIDO.
Ab initio, nada há a prover no que tange à impugnação à gratuidade de justiça deferida, na medida em que cabia à CEF comprovar a existência de outras fontes de renda capazes de fazerem frente às despesas processuais, quedando-se, contudo inerte.
Igualmente não há o que se deferir no que tange à alegação de ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo em relação à executada BBC Empreendimentos Ltda., na medida em que os extratos bancários foram devidamente apresentados na inicial da execução em apenso, bem como as planilhas de evolução da dívida.
Quanto à alegação de nulidade dos contratos ns. 19.0206.734.0000761-32 e 0206.003.00003263-2, porquanto ausentes as assinaturas nos mesmos, bem como ““informações essenciais, como número de parcelas, taxa de juros aplicada, critérios de correção monetária”, verifico que o de n. 0206.003.00003263-2 trata-se de contratação do produto Girocaixa Fácil, que é realizada pela via eletrônica e atrelado à conta corrente da empresa, por se tratar de crédito rotativo, razão pela qual não há o que se cogitar de nulidade do mesmo por ausência de assinatura. A taxa de juros e correção monetária encontram-se informadas no instrumento contratual e, na medida em que se trata de crédito rotativo, e não de empréstimo, descabe fixação de parcelas.
Por seu turno, o de 0206.003.00003263-2 igualmente trata de crédito rotativo, razão pela qual deve receber o mesmo tratamento do anterior, sendo certo que, de ambos, consta cláusula expressa, no sentido de que sua certeza e exigibilidade decorrem de sua apresentação conjunta com os extratos bancários do cliente, o que, como visto, foi cumprido pela CEF.
Impõe-se, ainda, rechaçar a afirmação de ausência de correspondência entre os contratos narrados e os anexados, porquanto perfeitamente possível a identificação dos contratos sub judice.
No que tange ao mérito dos embargos, é preciso ressaltar que, de plano, não há o que deferir no que tange à alegação de excesso de execução ante a cobrança da dívida integral, e não apenas das parcelas em atraso, na medida em que o inadimplemento dos débitos implica vencimento antecipado de toda a dívida.
Igualmente não podem ser admitidas alegações de excesso de execução com base em planilhas de débito calculadas sob o método Gauss, porquanto não é este o sistema de amortização contratado.
No ponto, consigno que, no tocante à capitalização de juros, e consoante pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, é lícita a capitalização de juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da primitiva edição da atual Medida Provisória n. 2170-36/2001 (MP n. 1963-17/2000).
Em consequência, a ocorrência de anatocismo (amortizações negativas) precisa ser efetivamente constatada através de perícia, não se podendo concluir automaticamente pela sua ocorrência apenas pela aplicação da Tabela Price à amortização das parcelas. A utilização do método Gauss de apuração dos valores é inadmissível, como já mencionado, porquanto dissociada da realidade contratual.
Não pode o consumidor assinar um contrato e, posteriormente, pretender alterar suas cláusulas em benefício próprio, somente podendo almejar o afastamento das que se mostrarem, após a devida dilação probatória, incompatíveis com a legislação e com as regras de proteção ao consumidor.
Ressalto que inexiste ilegalidade na incidência dos juros remuneratórios e moratórios cumulativamente, pois o primeiro visa à remuneração pelo capital que ficou na posse da instituição financeira e o segundo visa à sanção pelo não adimplemento no momento adequado.
Especificamente em relação aos juros remuneratórios, a jurisprudência do STJ adota o entendimento de que, não juntado o contrato ou assente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente, sendo cediço, ademais, que descabe a limitação a 12% (doze por cento) ao ano, entendimento este sufragado pela Súmula 382, também do STJ.
No entanto, as taxas de juros encontram-se definidas nos contratos apresentados pela CEF, razão pela qual a verificação de eventual abusividade deverá levar em consideração as taxas definidas em contrato.
Dito isto, em que pese o fato de as partes não terem requerido produção de prova pericial, esta se demonstra necessária para verificação da ocorrência de amortizações negativas e de incidência de juros excessivos sobre o débito exequendo, tal como alegado pelos embargantes.
Diante do exposto, determino a produção de prova pericial contábil, para que o perito analise os contratos constantes dos autos e esclareça ao Juízo:
1 – Se foram detectadas amortizações negativas e, caso positivo, promova a exclusão dos valores apurados do saldo devedor de cada contrato:
2 – Se as taxas de juros foram aplicadas em conformidade com os respectivos instrumentos contratuais. Caso verifique divergências, promova o perito o recálculo do saldo devedor com aplicação das taxas contratuais.
Os cálculos deverão ser atualizados até as datas indicadas nas planilhas elaboradas pela CEF, para eficaz comparação dos valores apontados (evento 1 - CALC3 a 6 da execução em apenso).
Providencie a Secretaria a nomeação do perito pelo sistema AJG.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem conclusos.
P.I.