Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0020083-63.2003.4.02.5101/RJ
AUTOR: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
RÉU: FRUTASTORY PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO(A): MILTON MORAES MARTINS (OAB RJ016185)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB em face da decisão proferida no Evento 261.
A embargante alega que a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar o argumento de assunção voluntária da dívida pelo sócio Antonio Pereira Pestana Santos, conforme exposto na petição de Evento 252. Sustenta que tal questão, se enfrentada, poderia levar a um desfecho diferente, especialmente diante de precedente do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) em caso idêntico envolvendo as mesmas partes, que reconheceu a inclusão do sócio no polo passivo da execução sem a necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento na Súmula nº 435 do STJ e no art. 779, III, do CPC.
A decisão embargada havia indeferido o redirecionamento da execução para o sócio-administrador, Antonio Pereira Pestana Santos, fundamentando que, em execuções não fiscais, a mera dissolução irregular da empresa é insuficiente, sendo necessária a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos da teoria maior da desconsideração, citando jurisprudência do STJ. Contudo, não houve manifestação expressa sobre a assunção voluntária do passivo pelo sócio.
É o relatório do necessário.
A tese da CONAB reside na aplicação do art. 779, inciso III, do Código de Processo Civil, que estabelece que a execução pode ser promovida contra "o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo." A petição da CONAB (Evento 252) já havia mencionado expressamente que a 4ª alteração do contrato social da executada indicava que o sócio Antonio Pereira Pestana Santos assumiu integralmente o ativo e passivo da sociedade, incluindo a dívida existente junto à CONAB. O requerimento da exequente para a inclusão do sócio no polo passivo, com base neste fato, configura o consentimento do credor.
Diante disso, acolho os presentes Embargos de Declaração para suprir a omissão apontada e apreciar o pedido de redirecionamento com base na assunção voluntária do passivo pelo sócio.
Considerando que a empresa executada, FRUTASTORY PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, encontra-se com situação cadastral "INAPTA" desde 17/10/2018 por omissão de declarações e "INATIVA" conforme consulta à Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, e que seu sócio-administrador, Antonio Pereira Pestana Santos, assumiu expressamente o ativo e passivo da sociedade, incluindo a dívida com a CONAB, como evidenciado na 4ª alteração do contrato social, e o credor (CONAB) consentiu com essa assunção ao requerer o redirecionamento da execução, resta configurada a hipótese prevista no art. 779, inciso III, do CPC.
Portanto, a inclusão do sócio Antonio Pereira Pestana Santos no polo passivo da execução é medida que se impõe, sem a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a responsabilidade decorre de assunção contratual com o consentimento do credor, e não da mera desconsideração da personalidade jurídica por abuso.
Por todo o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela CONAB e, no mérito, ACOLHO-OS com efeitos modificativos para:
DETERMINAR a inclusão de Antonio Pereira Pestana Santos, CPF nº 745.989.377-34, no polo passivo da presente execução, com fundamento no art. 779, inciso III, do CPC, em razão da assunção integral do passivo da sociedade, incluindo a dívida com a CONAB, conforme a 4ª alteração do contrato social da FRUTASTORY PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
Após, cite-se o sr. Antonio Pereira Pestana, no endereço constante do evento 252, CONTRSOCIAL4, fl. 28.