Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5012938-27.2024.4.02.5102/RJ
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
APELADO: ROBERTO DA CONCEICAO NUNES (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCAS DAUMAS DE AZEVEDO GARRIDO (OAB RJ211512)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. (evento 44.3) contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos (evento 15.2):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. BANCO DO BRASIL. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DO BANCO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EXCLUSIVA DA INSTITUÇÃO FINANCEIRA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1150 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
1. Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença que, nos autos da ação movida por ROBERTO DA CONCEIÇÃO NUNES, julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação à UNIÃO FEDERAL, na forma do art. 485, incisos IV e VI, do CPC, declarando, em consequência, a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual para prosseguimento do feito quanto ao Apelante.
2. Pelo exposto, no tocante à legitimidade passiva ad causam nas ações que versem sobre atualização monetária das contas vinculadas ao PASEP, há duas possibilidades: a) Legitimidade do Banco do Brasil, quando o pedido se fundar na responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP; e b) Legitimidade da União, quando o pedido versar sobre a aplicação de índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo.
3. Conforme se depreende da petição inicial, a causa de pedir da Parte Autora versa sobre má gestão do Banco. Todas as alegações recaem sobre o BB, nada sendo atribuído à União.
4. Diante causa de pedir apresentada, conclui-se que a legitimidade passiva ad causam é somente do Banco do Brasil S.A., vez que o pedido inicial gira em torno de desfalque na conta do PASEP, o que decorre da má gestão do banco, não sendo atribuída qualquer responsabilidade pelos alegados desfalques à atuação do Conselho Gestor, causa de pedir que atrairia a legitimidade da União
5. A decisão do juízo a quo no que diz respeito ao reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal para a causa está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que possui efeito vinculante.
6. Apelação desprovida.
Os embargos de declaração opostos contra o v. acórdão foram desprovidos, conforme evento 36.2.
Em suas razões recursais (evento 44.3), sustenta a instituição bancária recorrente, em síntese, que a hipótese seria de ofensa ao artigo 5º da lei complementar nº 8/70, art. 1º e 4º do Decreto-lei nº 2.052/1983, bem como ao Tema 1.150 do STJ.
Pontua que o STJ possui entendimento de que em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. Outrossim, com a unificação dos programas PIS e PASEP pela Lei Complementar nº 26/75, a administração desse fundo teria ficado a cargo de Conselho Diretor, não cabendo ao Banco do Brasil os atos de gestão.
Contrarrazões no evento 50.1.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, mediante recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
No caso, a controvérsia devolvida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça — legitimidade passiva para responder por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP — foi decidida pelo acórdão recorrido em estrita conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema 1150/STJ, segundo a qual o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre falha na prestação do serviço, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos da conta individualizada.
Com efeito, o órgão julgador consignou expressamente que a pretensão deduzida na inicial não envolve índices de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sim alegada má gestão da conta individualizada, hipótese que atrai a responsabilidade da instituição financeira administradora, nos termos da orientação firmada pela Corte Superior. Assim, estando o acórdão recorrido alinhado a entendimento firmado em regime de recurso repetitivo, incide o óbice da súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento firmado no Tema 1150 do STJ.