Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026757-97.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: GUSTAVO FERREIRA DA LUZ
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
Ev. 32 e 35: Trata-se de alegação de descumprimento da decisão de evento 24, DESPADEC1, pela qual foi assegurado ao autor o direito de apresentar exames médicos no período estipulado pela UFF, de se submeter ao exame psicotécnico em data oportunamente marcada, bem como de prosseguir nas demais etapas do certame. Sustenta o autor que não teria sido convocado para a entrega dos exames médicos.
Intimada a se manifestar (evento 44, DESPADEC1), a UFF esclarece que o autor participou normalmente do exame psicotécnico em 01/06/2025, estando pendente apenas a convocação para entrega dos exames médicos, prevista para 10/06/2025 (evento 52).
O autor retorna aos autos para informar que não houve convocação para a entrega dos exames médicos (evento 56, 65 e 67).
Novamente intimada (evento 69, DESPADEC1), a UFF informa ter cumprido integralmente a determinação judicial, publicando a convocação do autor para o TAF (evento 81).
O autor formula pedido de aplicação de multa diária (evento 79) e defende que já havia realizado o TAF, razão pela qual não haveria necessidade de comparecimento a novo teste (evento 82).
É o relatório. Decido.
Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que o autor foi formalmente convocado para o Teste de Aptidão Física (TAF), conforme se extrai do Edital de Convocação nº 2/2024 (evento 18, OUT2), tendo sido considerado "Inapto", após recurso direcionado à banca:
Posteriormente, foi realizada nova convocação, de acordo com o Edital de Convocação n° 3/2025 (evento 81, OUT5). Contudo, o resultado oficial do TAF, divulgado no Comunicado Oficial nº 35 (evento 81, OUT7), registrou o autor como “Faltoso”.
Nos termos do edital do certame, o TAF possui caráter eliminatório (evento 1, ANEXO18, item 7.3.1). O Edital de Convocação nº 3/2025 reforça esse caráter eliminatório da etapa, bem como é expresso ao consignar que será eliminado "o candidato que não comparecer ao Teste de Aptidão Física na data, horário e local definidos no Anexo I deste Edital de Convocação" (evento 81, OUT5, item 26 "a").
À luz dessas regras, a reprovação e posterior ausência do autor ao TAF acarretaram sua eliminação do certame, cessando a necessidade de convocação para as fases subsequentes, inclusive a entrega de exames médicos.
Com efeito, embora o edital preveja que serão convocados para a entrega da documentação médica todos os candidatos convocados para o TAF (1ª Fase - Etapa 3), tal convocação pressupõe a não eliminação na etapa anterior.
Ressalte-se, ainda, que o edital estabelece ser de inteira responsabilidade do candidato acompanhar todos os atos referentes ao concurso por meio do sítio eletrônico oficial, incluindo listas, locais e datas de eventos, não havendo qualquer indício de que a UFF tenha impedido ou dificultado a participação do autor. Ao contrário, houve convocação formal para o TAF e publicação do resultado oficial, nos termos editalícios.
Diante desse contexto, INDEFIRO o pedido do autor e considero cumprida a decisão judicial.
Intimem-se.
Considerando que a parte autora já apresentou réplica (evento 54, REPLICA1), intime-se a parte ré para especificar as provas que pretende produzir.