Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0067356-13.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP (EMBARGADO)
APELADO: LETICIA DANZI DE ANDRADE (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): TAMIRIS FERNANDES DA SILVA (OAB PE030810)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FINEP. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NOS CÁLCULOS PERICIAIS NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos dos embargos à execução nº 0067356-13.2018.4.02.5101/RJ, julgou parcialmente procedente os pedidos dos Embargos à Execução, reconhecendo-se o excesso de execução no montante de R$ 17.819,78; homologou o valor da dívida total em R$ 267.865,57, e o valor correspondente a 20% da fiança em R$ 53.573,11, com base focal em 28/10/2017, estabelecendo a incidência sobre o valor de correção monetária pela variação do IPCA-IBGE a partir da data de vencimento de cada parcela que compõe a condenação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação na execução. Ainda, condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da FINEP em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado de R$ 53.573,11; Condenou a FINEP ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da embargante Leticia Danzi de Andrade, em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido de R$ 17.819,78; estabeleceu custas processuais na proporção da sucumbência de cada parte.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se a aferir se o perito contábil judicial, em seus cálculos destinados a analisar a divergência entre os valores apresentados pelo embargante nos presentes autos e os que embasaram a execução, considerou a incidência dos juros compensatórios, a equalização decorrente do inadimplemento da obrigação e o montante do principal, o qual, segundo sustenta o Apelante, teria sido reputado vencido em razão do vencimento antecipado da dívida.
III. Razões de decidir
3. Afasta-se o argumento de que o perito não considerou o saldo principal correspondente à soma das parcelas a vencer decorrentes da perda da equalização, visto que o laudo pericial foi expresso ao afirmar quer considerou a perda de equalização em seu cálculo.
4. De igual modo, quanto ao argumento de que o perito não cobrou os juros compensatórios e que não teria entendido a diferença entre os encargos moratórios e os juros compensatórios, o laudo pericial foi expresso ao declarar que analisou a questão e realizou a retificação dos cálculos anteriormente elaborados, de modo a considerar os juros moratórios e compensatórios estabelecidos na cláusula 3.1 do contrato, declarando ainda que "A atualização pelo IPCA-IBGE seguiu a decisão no Evento 130, tendo como base a data do início da execução, 28/10/2017(cláusula 3.1). O Spread de 10% a.a. ou pro-rata foi sobre o valor atualizado, desde a data do primeiro inadimplemento (28/08/2014) até 28/10/2017 (1157 dias) – cláusula 2.2. Os juros moratórios de 1% a.m. ou pro rata seguiu a data do vencimento de cada parcela até 28/10/2017 (cláusula 3.1). Multa moratória de 1% por dia, limitado a 10%".
5. Quanto ao argumento de que "o sr. perito considerou apenas as parcelas de amortização vencidas até a data, desconsiderando o principal que, até então, era vincendo, mas que, com o vencimento antecipado da dívida em consequência do ajuizamento da cobrança, se tornou vencido", verifica-se que o perito judicial foi expresso ao afirmar que "Quanto a atualização de cada parcela pelos juros remuneratórios a partir de 28/10/2017, entendemos que o pedido deve ser apreciado pelo Juízo." e posteriormente a questão foi esclarecida por decisão proferida pelo juízo a quo ao afirmar que "existiu claro descumprimento de obrigação por parte da financiadora, de modo se incabível se blindar dos efeitos deletérios em razão de um futuro inadimplemento da financiada. É dizer, a mora da embargante se deu após a data estipulada para a embargada realizar da segunda parcela do financiamento, razão pela qual incogitável ativar a cláusula de vencimento antecipado e vetar o cumprimento contratual nesse particular, risco de violar o princípio da boa-fé.", tratando-se de matéria preclusa, não impugnável nesta fase processual.
6. Considerando que o valor total da dívida inicialmente executada foi de R$ 356.963,45 (e 20% para a fiadora era R$ 71.392,69), enquanto o valor total apurado pelo perito e homologado foi de R$ 267.865,57 (e 20% para a fiadora era R$ 53.573,11), verifica-se que o valor apurado é inferior ao valor originalmente executado, sendo demonstrada a existência de excesso de execução no montante de R$ 17.819,78 (dezessete mil, oitocentos e dezenove reais e setenta e oito centavos) em relação ao valor inicialmente cobrado da embargante, razão pela qual não merece provimento o recurso de apelação interposto.
IV. Dispositivo
7. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando em 1% os honorários advocatícios a que foi condenada a FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de março de 2026.