Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011280-10.2020.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: JOSE VICTOR DE MELLO FRANCO
ADVOGADO(A): ELSON ANTUNES SANTANA (OAB RJ096015)
ADVOGADO(A): CINTIA DE SOUZA BURATTO MARTYR DA COSTA (OAB RJ189014)
ADVOGADO(A): FABIANA FAVRETO (OAB RS071056)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOSÉ VICTOR DE MELLO FRANCO em face do INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA – IPEA.
O título judicial aqui formado foi relatado no evento 159: em síntese, o IPEA restou condenado a implantar o benefício de pensão por morte em favor do autor, tendo como instituidora a servidora falecida Heloísa Mello Franco, desde a data do primeiro requerimento administrativo (24/11/2017); bem como a providenciar o pagamento dos valores atrasados desde a data de início do benefício, corrigidos monetariamente com base no IPCA-E. O réu foi também condenado em honorários de sucumbência nos percentuais mínimos sobre o valor da condenação. O trânsito em julgado deu-se em 12/09/2024.
No evento 192 foi iniciada a execução, sendo pleiteado o total de R$ 982.222,72 (R$ 880.271,01 da obrigação principal e R$ 101.951,70 de honorários), referente a março de 2025.
Intimado nos moldes do artigo 535 do CPC, o IPEA apresentou impugnação no evento 211 sustentando a existência de excesso de execução, decorrente do indevido reajuste do valor da renda inicial do benefício e da incorreta aplicação do juros de mora. Ademais, defendeu a necessidade de prévia liquidação do julgado e argumentou que os cálculos da parte autora não atendem aos requisitos do artigo 534 do CPC.
Dada vista ao exequente, solicitou ele no evento 217 que a fundação ré seja instada a juntar aos autos memória de cálculo a partir do termo inicial fixado pela sentença (qual seja, 24/11/2017).
O despacho do evento 220 determinou a remessa dos autos à Contadoria, tendo esta solicitado informações para a elaboração dos cálculos no evento 222.
Petição do IPEA no evento 234, informando que concorda com o valor exequendo.
No evento 236, a parte exequente peticionou requerendo a homologação dos cálculos que apresentou no evento 192, bem como a condenação do executado ao pagamento de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a impugnação anterior da executada teve caráter meramente protelatório, configurando má-fé processual e ato atentatório à dignidade da justiça, causando prejuízo ao credor pela perda do prazo para inscrição do precatório.
Decido.
Considerando que a parte exequente apresentou os cálculos de liquidação no evento 192, e a parte executada, devidamente intimada, manifestou expressa concordância com os valores no evento 234, HOMOLOGO o montante de R$ 982.222,72 (novecentos e oitenta e dois mil, duzentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos), atualizado para março de 2025, o qual deverá ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento.
Quanto ao pedido formulado no evento 236, para a aplicação das sanções previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, o pleito deve ser indeferido. A execução contra a Fazenda Pública segue rito próprio, estabelecido nos artigos 534 e 535 do mesmo diploma legal. O art. 534, § 2º, do CPC veda expressamente a aplicação da referida multa ao Poder Público, ao dispor que "A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública".
Quanto à conduta da executada, a concordância extemporânea em relação aos cálculos mais parece decorrer de desorganização administrativa e morosidade. Neste sentido, no que se refere à alegação de má-fé da executada ou caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, é preciso separar o que se verifica como "desorganização/morosidade administrativa" da "intenção de prejudicar o processo", pois não restou comprovado que a executada cometeu alguma das condutas previstas nos arts. 80 e 774 do CPC, hábeis a incidir a litigência de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça.
Diante do exposto, HOMOLOGO o valor da execução apresentado pela parte exequente no evento 192, no montante de R$ 982.222,72 (novecentos e oitenta e dois mil, duzentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos), atualizado para março de 2025.
INDEFIRO o pedido de aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, formulado no evento 236, por expressa vedação legal contida no art. 534, § 2º, do mesmo Código.
Intime-se o IPEA para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor do PSS a ser recolhido.
Transcorrido o prazo recursal, voltem-me conclusos para que seja determinada a expedição dos requisitórios.