Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5026628-92.2025.4.02.5101/RJ
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença (JEF) movido por THUANY CAMPOS DE PAULA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, relativamente a sentença do evento 21:
"DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:
1. DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito referente ao contrato nº 220558948, vinculado ao cartão de final 6252, em nome da autora junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
2. CONDENAR a CAIXA ECONOMICA FEDERAL na obrigação de fazer consistente na imediata retirada do nome da autora de todos os cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA e congêneres) relacionados ao débito ora declarado inexistente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
3. CONDENAR a CAIXA ECONOMICA FEDERAL ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil).
Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95."
Trânsito em julgado no evento 30.
No evento 49 a CEF demonstrou o depósito referente a quantia relativa aos danos morais, conforme Evento 49, COMP2.
Expedido ofício de transferência no evento 95, com resposta no evento 100.
No evento 93 foi determinado que a CEF depositasse judicialmente o valor de R$ 1.000,00, referente a multa pelo não cumprimento da obrigação de fazer, bem como foi determinado que a CEF cumprisse a obrigação de fazer, providenciando a retirada das anotações relativas ao contrato nº 88634967000000010000 perante o SPC e a SERASA.
A CEF juntou comprovante de depósito no valor do 1.000,00 no evento Evento 105, COMP2, porém não demonstrou o cumprimento da obrigação de fazer, tendo sido proferida decisão no evento 107 reiterando a intimação para cumprimento da obrigação de fazer, dando ciência à CEF que a partir do dia 24/11/2025 (evento 96) a multa passa a ser de R$100.00 por dia, limitada a R$5.000,00.
No evento 114, a CEF apresentou petição informando o cumprimento de sentença, contudo, a autora se manifestou no evento 120, informando que até o momento a CEF não teria cumprido o requisitado, mantendo a exequente nos cadastros restritivos de crédito, conforme consulta anexada no Evento 120, ANEXO2:
É o relatório.
Intime-se a CEF para, no prazo de 30 dias, COMPROVAR o cumprimento da obrigação de fazer, no sentido de providenciar a retirada das anotações relativas ao contrato nº 88634967000000010000, ciente de que após o prazo de 30 dias a multa será majorada para R$ 300,00, por dia de descumprimento, haja vista a recalcitrância da CEF em não demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer, limitada a R$ 5.000,00, sem prejuízo do montante de multa já acumulada.