Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5030530-92.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO (RÉU)
APELADO: CSN MINERACAO S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR (OAB RJ064216)
ADVOGADO(A): MATHEUS BARROS MARZANO (OAB RJ125353)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO NÃO ACOLHIDA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I – Caso em exame
1. Embargos declaratórios em apelação opostos contra acórdão que deu provimento aos recursos de apelação e à remessa, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de "substituição do índice de reajuste previsto no Contrato de Arrendamento C-DEP JUR nº 054/97, originalmente atrelado ao IGP-M, pelo IPCA acumulado de abril/2021, sob alegação de onerosidade excessiva decorrente da pandemia de Covid-19 e em conformidade com a Resolução ANTAQ nº 3.220/2014".
II – Questão em discussão
2. Tendo sido alegada omissão no julgado, as partes embargantes afirmam que o acórdão teria deixado de observar, em suma, que: i) o caso em análise autoriza "a substituição temporária do IGP-M pelo IPCA, a fim de preservar o equilíbrio e a função social do contrato" (CSN MINERACAO S.A), assim como ii) deve ser observada "a tese fixada no Tema 1076 dos recursos repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual a Corte Especial fixou tese pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados" ( COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO).
3. Discute-se no julgamento dos declaratórios se o acórdão embargado teria ou não incorrido nos apontados vícios pelas partes.
III – Razões de decidir
4. Quanto aos embargos de declaração da CSN MINERACAO S.A, não cabe prover o recurso, eis que das razões recursais da parte embargante não se extraem os vícios por ela apontados, revelando tão somente a sua intenção de defender e reafirmar as teses que gostaria de ver acolhidas no acórdão embargado, no intuito de obter, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos seus declaratórios, a pretendida reforma do julgado para a qual, todavia, o estatuto processual em vigor exige a interposição de recurso diverso.
5. Igualmente não merece provimento os embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO. Em que pese o entendimento externado pelo Eg. STJ, em votação não unânime no REsp n.º 1.906.618/SP, em regime de recurso repetitivo, no sentido de que "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", adota-se o entendimento externado pela I. Min. MARIA ISABEL GALOTTI no referido julgado, no sentido de que “sendo inadequada a base de cálculo prevista na regra geral - seja por conduzir a honorários ínfimos (interpretação declarativa) seja a honorários exorbitantes, teratológicos, à vista da situação concreta (interpretação extensiva) - caberá o juízo de equidade".
6. Ainda que o §8º do art. 85 do CPC contemple de forma expressa apenas a possibilidade de o arbitramento da verba honorária ser feito por equidade nas causas de valor muito baixo ou irrisório, há que ser dada interpretação sistêmica ao atual CPC, considerando a ratio da referida norma para que, diante de valores da causa muito altos, não seja imposta às partes uma condenação excessiva de honorários, observando-se também quanto à fixação das verbas sucumbências a orientação geral de aplicação das normas de que trata o art. 8º, segundo o qual, “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.
7. Há manifesta excepcionalidade à tese fixada no Tema 1.076 do STJ, no caso em análise, considerando a complexidade das questões jurídicas e processuais e as peculiaridades do caso concreto, assim como a duração do processo, e observados os princípios da equidade e razoabilidade, além do valor atribuído à causa (R$2.064.557,00 - dois milhões sessenta e quatro mil quinhentos e cinquenta e sete reais), razão pela qual a quantia fixada a título de honorários advocatícios (R$ 30.000,00 - trinta mil reais), mostra-se adequada à hipótese em comento, não merecendo reparos o acórdão ora embargado.
8. Não merecem complementação os fundamentos do acórdão para fins de prequestionamento quando devidamente analisadas no acórdão embargado todas as normas pertinentes ao deslinde da controvérsia, de modo a permitir a atuação dos Tribunais de Superposição em sede de recursos especial e extraordinário a serem eventualmente interpostos.
IV – Dispositivo.
9. Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER, MAS NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2025.