Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0137564-32.2017.4.02.5109/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELADO: MARILUCIA FERREIRA DINIZ (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ROSANA DORNELES LEAL (OAB RJ143170)
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERESSE DE AGIR. OBRIGAÇÃO NÃO ADIMPLIDA.
1. Apelação interposta em face de decisão que extinguiu a execução, na forma do art. 485, III, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
2. Nos termos do art. 924 do CPC, a execução será extinta nas seguintes situações: a) a petição inicial for indeferida; b) a obrigação for satisfeita; c) o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; d) o exequente renunciar ao crédito; e d) ocorrer a prescrição intercorrente. Com efeito, a execução somente se extingue pela extinção do crédito. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0002026-11.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 19.8.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0172101-78.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 8.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5082730-13.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.3.2023.
3. No caso dos autos, verifica-se que não houve a intimação pessoal da apelante para dar andamento ao feito. Ademais, não foi caracterizada nenhuma hipótese do art. 924 do CPC. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5050958-90.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.5.2025.
4. O interesse de agir, também chamado de interesse processual, está associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com o Poder Judiciário, cabendo ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar a prestação pretendida. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000501-39.2024.4.02.5106, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.10.2024.
5. Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).
6. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.