Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5019467-65.2024.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: JULIANA QUINTANA DA CRUZ
ADVOGADO(A): VIVIANE LOPES PIRES
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ em face de VILA DO BICHO -SERVICOS E COMERCIO DE RACOES LTDA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$6.944,02 (seis mil, novecentos e quarenta e quatro reais e dois centavos).
Na presente execução fiscal foi proferida a decisão do evento 55.1, acolhendo a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de VALTER VIEIRA e JULIANA QUINTANA DA CRUZ. A referida decisão determinou, ainda, a expedição de alvará de levantamento dos valores penhorados de titularidade de JULIANA QUINTANA DA CRUZ.
A parte exequente interpôs o recurso de apelação, o qual não foi conhecido, por ser manifestamente incabível.
É o relatório. Decido.
Prossiga-se nos termos do evento 55.
Consoante art. 183, §5º da Consolidação das Normas da Corregedoria do E. TRF 2ª Região, "o titular do crédito poderá indicar conta bancária pessoal para transferência do valor sacado mediante alvará de levantamento, assumindo a total responsabilidade pela indicação e por eventuais despesas, que serão descontadas do montante a ser transferido".
Intime-se a JULIANA QUINTANA DA CRUZ, que tem direito ao levantamento da quantia de R$ 7.970,98 (sete mil novecentos e setenta reais e noventa e oito centavos), com acréscimos legais, depositada na conta judicial n.º 4117 / 635 / 00050085-0 (evento 78), a informar se pretende receber este valor mediante alvará ou por ofício de transferência bancária, a ser cumprido pela CEF. Prazo: 05 (cinco) dias.
Esclareço, no entanto, que no caso de requerer a transferência por meio de ofício à CEF, a parte deverá informar nos autos os dados de conta bancária de sua titularidade, assumindo a responsabilidade por sua indicação e eventuais despesas.
Silente a parte executada, expeça-se o alvará de levantamento.
Em seguida, determino a suspensão e o posterior arquivamento desta execução fiscal, a partir da intimação da Exequente, conforme dispõem o art. 40 da LEF e a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça. Se, porém, os autos já estiverem suspensos ou arquivados, sejam eles assim mantidos.
Indefiro, de antemão, pedidos de prazos alternativos de suspensão e de vista periódica dos autos.
O controle administrativo e a iniciativa para eventual retomada desta execução fiscal constitui ônus processual da parte exequente.
Qualquer manifestação que não demande efetivo prosseguimento do feito será juntada aos autos, permanecendo em local próprio, no aguardo de nova manifestação da parte interessada que possibilite o impulso regular do processo.