Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5087030-18.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO
APELANTE: AMILTON NUNES JUNIOR (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999)
INTERESSADO: MARIA DA CONCEICAO NUNES BARBOSA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto
INTERESSADO: LUIZ ANTONIO NUNES (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO AJUIZAMENTO De EXECUÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO no acórdão recorrido. INTEGRAÇÃO DO JULGADO COM FUNDAMENTAÇÃO sobre o tema SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – CASO EM EXAME
1 – Embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 – A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido teria incorrido em vício de fundamentação.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3 – O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.
4 – No caso em questão, verifica-se que o acórdão embargado incorreu em omissão, ao deixar de se manifestar expressamente quanto ao argumento de que a prescrição teria sido interrompida pelo ajuizamento da execução coletiva pela Associação.
5 – In casu, o voto condutor afastou a suspensão da prescrição em decorrência do falecimento do servidor beneficiário do título executivo e reconheceu a suspensão da eficácia do título executivo em 07/02/2013, ensejando a interrupção do prazo prescricional, razão pela qual não caberia o reconhecimento de nova interrupção do prazo em virtude do ajuizamento da execução coletiva, eis que a prescrição somente se interrompe uma única vez, nos termos do artigo 8º, do Decreto nº 20.910/32.
6 - Os marcos temporais referentes à execução coletiva (ajuizada em 16/12/2013, e com trânsito em julgado em 05/09/2018) não exercem influência na contagem do prazo prescricional, na hipótese dos autos, uma vez que a tutela antecipada concedida no bojo da ação rescisória – suspendendo a eficácia do título executivo, em 07/02/2013 –, foi anterior ao início da execução coletiva, de modo que, portanto, no momento do ajuizamento da execução coletiva, o prazo prescricional já havia sido interrompido, sendo certo que esse somente pode ser interrompido uma vez. Nesse sentido: (TRF – 2ª Região, 6ª Turma Especializada, Processo: 5007809-55.2023.4.02.0000, Relator: Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, Data de Julgamento: 21/08/2023); (TRF – 2ª Região, 8ª Turma Especializada, Processo: 5082458-19.2020.4.02.5101, Relator: Des. Fed. FERREIRA NEVES, Data de Julgamento: 08/07/2024)
7 - Integração do julgado com fundamentação sobre o tema que restou omisso no acórdão recorrido, sem atribuição de efeitos infringentes.
IV - DISPOSITIVO
8 – Embargos de declaração parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, apenas para integrar o julgado com a fundamentação supra, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.