Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0032992-83.2016.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CLEUSA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MAGALHÃES DE ARAÚJO (OAB CE049818)
ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB CE038718B)
DESPACHO/DECISÃO
De início, reconsidero o despacho constante do evento 113, que determinou a conclusão dos autos para sentença.
Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por CLEUSA PEREIRA DA SILVA (evento 104), nos autos da execução fiscal em epígrafe.
Em suas razões, a parte excipiente aduz, em apertada síntese, que o débito exequendo foi atingido pela prescrição intercorrente, na forma do §4º do art. 40 da LEF.
Afirma que a realização de diligências sem resultados práticos para o prosseguimento da execução fiscal não possui o condão de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente, conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça.
Salienta que a ação distribuída há mais de 9 anos e que a parte executada foi citada, sem pagar a dívida ou nomear bens à penhora. Pontua, ainda, que a parte exequente não logrou êxito em localizar bens penhoráveis.
O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRC-RJ se manifesta no evento 111, em que afasta a ocorrência de prescrição originária na espécie, com fundamento no art. 8º da Lei nº 12.514/2011.
É o relatório.
A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1717166/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021)
Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Pois bem.
Conforme narrado, a parte excipiente alega que o crédito tributário foi fulminado pela prescrição intercorrente.
O instituto da prescrição está lastreado na estabilidade das relações sociais e na segurança jurídica, impedindo que o exercício de uma pretensão fique pendente de forma indefinida.
Com efeito, o prazo de prescrição pode ser contado no curso do processo caso a parte credora permaneça inerte, caracterizando, assim, o fenômeno da prescrição intercorrente.
Decerto, a pendência indefinida do processo contraria sua própria essência, uma vez que este possui natureza instrumental, existindo para atingir determinado objetivo. Por sua vez, o escopo do processo executivo é assegurar a satisfação do crédito da parte exequente.
O aludido instituto se encontra positivado no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, nos seguintes termos:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
[...]
§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
Desse modo, constatando-se que não existem mais atos úteis a serem realizados para localizar bens do devedor, o processo executivo estará fadado ao insucesso, eis que virtualmente impossibilitado de alcançar seu objetivo, de sorte que não basta que sejam requeridas diligências pela exequente ao longo do arco procedimental, devendo estas serem capazes de resultar em atos processuais que potencialmente conduzam à satisfação do débito.
Acompanhando esse raciocínio, o novo entendimento consolidado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo dispõe que “não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal” (Nesse sentido: REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 16/10/2018).
No referenciado julgamento, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 566), fixaram-se as seguintes teses:
1ª) O prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço residencial fornecido;
2ª) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido (os despachos declaratórios de suspensão e arquivamento não alteram os marcos prescricionais legais), findo o prazo de 1 (um) ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual resta prescrita a execução fiscal;
3ª) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens;
4ª) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245, do CPC), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40, da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, para exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Cumpre destacar, ainda, que se trata de precedente com eficácia vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC.
Conforme o entendimento em testilha, veja-se o seguinte julgado deste E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face do acórdão proferido (fls. 448/449) que negou provimento à apelação interposta pela mesma, mantendo a sentença que pronunciou de ofício a prescrição intercorrente da pretensão executiva fazendária e julgou extinta a execução fiscal. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, possuindo âmbito de cognição restrito, nele vedada a rediscussão da causa para a reforma do julgado. 3. A primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recente pronunciamento a respeito dos critérios de contagem da prescrição intercorrente em execuções fiscais, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, pacificou a questão a partir do julgamento do Resp 1340553, paradigma representativo de controvérsia (Temas 566, 567, 568, 569, 570, 571. 4. Conclui-se, portanto, que o prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sem prejuízo para essa contagem automática, do dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. 5. Após esse prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional aplicável à execução (5 anos), findo o qual, após ouvir a Fazenda Pública, deve o juiz declará-la. 6. O caso dos autos, ajuizada a demanda em 26/05/2010, verifica-se que a Fazenda Nacional, em 13/04/2011 tomou inequívoca ciência da não localização do devedor conforme apura-se às fls. 37, bem como há, às fls. 36, despacho do Juízo de Origem em que se declarou suspenso o feito. 7. Outrossim, somente a efetiva penhora é medida apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando, para isso, o simples pedido de realização de penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens, lembrando-se, por outro lado, que a constrição de bens, ainda que realizada após o escoamento do cômputo do prazo, interrompe, retroativamente, a prescrição intercorrente. 8. Consequentemente, verifica-se que entre a data de ciência do exequente, e a data da sentença (12/09/2017), transcorreu tempo superior a 6 (seis) anos, tornando clara a ocorrência da prescrição intercorrente na hipótese, a teor do que foi delineado no precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça. 9. Embargos de declaração desprovidos. (TRF-2, AC 0504316-78.2010.4.02.5101, 4ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, E-DJF2R: 19/12/2018)
Em suma, consoante entendimento firmado pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, apenas a citação válida e a efetiva constrição patrimonial são consideradas aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente.
Portanto, o prazo prescricional começa a fluir, automaticamente, da data da ciência da parte exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, sendo certo que somente a movimentação útil do processo, que permita a efetiva localização do executado e a constrição de seus bens, são consideradas aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente.
Na hipótese dos autos, observa-se:
(i) que a ação executiva foi distribuída em 01.04.2016;
(ii) que a parte executada foi citada em 17.05.2016 (evento 8);
(iii) que, não tendo havido pagamento do débito, foi determinada a suspensão dos autos na forma do art. 40 da lei nº 6.830/80 em 01.06.2016 (eventos 9 e 10);
(iv) que os autos foram suspensos em 22.06.2016 (evento 14);
(v) que a parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros através do sistema BACENJUD em 04.07.2016 (evento 17);
(vi) que foi proferido despacho deferindo o pleito da parte exequente em 03.09.2018 (evento 29);
(vii) que o bloqueio através do Bacenjud restou negativo em 01.10.2018 (evento 31);
(viii) que foi proferido despacho determinando a suspensão dos autos na forma do art. 40 da lei nº 6.830/80 em 02.10.2018 (evento 33);
(ix) que o Conselho exequente teve ciência da penhora negativa em 11.10.2018 (evento 35);
(x) que a parte exequente requereu a utilização do convênio RENAJUD para registrar restrições de transferência, de licenciamento e de circulação em relação a veículo de propriedade do devedor em 08.03.2019 (evento 36);
(xi) que o RENAJUD restou negativo em 01.08.2019 (evento 42);
(xii) que os autos foram suspensos na forma do art. 40 da lei nº 6.830/80 em 01.08.2019 (evento 43);
(xiii) que o Conselho exequente requereu o arquivamento dos autos na forma do art. 40 da lei nº 6.830/80 em 19.08.2019 (evento 46);
(xiv) que em 03.05.2024 foi determinado o levantamento da suspensão dos autos (evento 47);
(xv) que foi proferido despacho em 03.05.2024 determinando a intimação da parte exequente para se manifestar sobre o disposto na Resolução nº. 547 de 22/02/2024 do C. Conselho Nacional de Justiça (evento 49);
(xvi) que foi proferida sentença de extinção da execução fiscal, por falta de interesse de agir, em 22.05.2024 (evento 56);
(xvii) que a parte exequente interpôs apelação (evento 59), tendo o E. TRF da 2ª Região dado provimento ao recurso;
(xviii) que, ao retorno dos autos, foi determinada a intimação da parte exequente (evento 64), que requereu a penhora de ativos financeiros em nome da parte executada através do sistema Sisbajud em 30.04.2025 (evento 69);
(xix) que houve bloqueio de parte do valor exequendo através do sistema Sisbajud nos dias 12 e 13.05.2025 (evento 72);
(xx) que a parte executada requereu o imediato desbloqueio da verba constrita, em 27.06.2025, ao ao argumento de que a constrição recaiu sobre conta em que recebe benefício previdenciário (evento 79);
(xxi) que foi proferida decisão deferindo o pedido de desbloqueio de parte do valor constrito, em 22.07.2025 (evento 83);
(xxii) que foi proferido despacho determinando o arquivamento do presente feito sem baixa na distribuição, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 c/c a Lei nº 14.195/2021, em 25.08.2025 (evento 99); e
(xxiii) que a parte executada apresentou a exceção de pré-executividade que ora se analisa, em 26.08.2025, suscitando a ocorrência de prescrição intercorrente (evento 104).
Da análise dos marcos temporais acima referidos, infere-se que o fluxo do prazo prescricional foi inicialmente interrompido em 17.05.2016, com a citação da parte executada, e voltou a correr em 11.10.2019, um ano após a ciência do Conselho exequente sobre a diligência de penhora negativa (evento 35), considerando-se o prazo de 1 ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF.
Acrescente-se, outrossim, que o prazo prescricional deixou de correr no período compreendido entre a prolação de sentença de extinção dos autos, em 22.05.2024 (evento 56) e o retorno dos autos do E. TRF, em 19.03.2025 (evento 62).
Por fim, constata-se que em 12.05.2025 e 13.05.2025 houve bloqueio de parte do valor exequendo através do sistema Sisbajud (evento 72). Saliente-se que, não obstante a liberação de parte desse valor, determinada através do decisum proferido ao evento 83, houve a manutenção parcial da penhora efetuada.
Conclui-se, desse modo, que não houve o decurso do prazo prescricional de cinco anos entre a data de 11.10.2019, quando finalizado o período de suspensão de 1 ano da ação, e a data da penhora realizada através do sistema Sisbajud, em 12.05.2025, na dicção do art. 40 da Lei nº 6830/80, na forma das teses fixadas no julgamento do recurso repetitivo acima referido.
Em suma, evidencia-se que o feito não ficou paralisado por inércia da exequente por prazo superior a seis anos, restando claro, por conseguinte, que a pretensão executiva não se encontra fulminada pela prescrição intercorrente, razão pela qual a presente objeção não merece ser acolhida.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e determino o prosseguimento da execução.
Sem custas. Sem honorários.
Oportunamente, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei 6830/1980.
P.I.