Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006376-45.2024.4.02.5120/RJ
AUTOR: JULIO CESAR BAPTISTA GOMES
ADVOGADO(A): VICTOR AUGUSTO LOPES SOARES (OAB RJ157418)
DESPACHO/DECISÃO
SANEAMENTO
Pretende a parte autora JULIO CESAR BAPTISTA GOMES a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 26/10/2023 (evento 1, PROCADM16), declarando como especial o período 14/09/1983 a 22/06/1995 e, caso não preencha os requisitos para a concessão do benefício, requer que a DER seja reafirmada para a data em que cumprir todas as condições para a concessão do benefício de aposentadoria.
Para tanto, a parte autora afirma que, em 26/10/2023, requereu no INSS a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 185.492.532-3, em razão de ter atingido o tempo mínimo para aposentadoria.
Sustenta a parte autora que laborara em regime de exposição a agentes insalubres, tendo apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do período laborado de 14/09/1983 a 22/06/1995 na empresa S.A. FÁBRICA DE TECIDOS MARIA CÂNDIDA, que atesta a efetiva exposição a agentes nocivos. Entretanto, o INSS negou a concessão do benefício, sob a alegação de que o tempo de contribuição não seria suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, totalizando 32 anos, 09 meses e 17 dias de tempo de contribuição comum.
Assevera a parte autora que, na data da DER (26/10/2023), tinha direito à aposentadoria, conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50%.
Sendo assim, diante da ilegalidade da decisão que não reconheceu a exposição a agentes insalubres no período declinado e, consequentemente, não converteu o tempo laborado sob tais regimes, vem propor a presente ação, onde espera ver reformada a referida decisão e concedido o benefício pretendido.
Despacho de conteúdo positivo no evento 9, DESPADEC1.
A parte ré, em contestação, alega, em síntese, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o tempo de contribuição necessário à aposentadoria requerida; não foi possível o reconhecimento de nenhum tempo de serviço como exercido sob condições especiais, nem por categoria profissional (anterior a 28 de abril de 1995), nem por exposição a agente nocivo. Por fim, protesta pela improcedência de todos os pedidos da exordial (evento 17).
Despacho no evento 19, DESPADEC1.
Manifestação do INSS no evento 27, PET1 e da parte autora nos eventos 24 e 25, no sentido de que o PPP apresentado é formalmente perfeito, descrevendo, à exaustão, diversos agentes insalubres ao qual o autor esteve exposto, não havendo indícios mínimos que possam afastar sua verossimilhança, pugnando para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos elencados na exordial.
Em razão do princípio dispositivo, há dever de congruência, adstrição do juiz ao pedido, imposto ao órgão jurisdicional, de decidir a lide nos limites identificados a partir da pretensão da parte autora e da resistência da parte ré, o que se denomina de princípio da correlação (ou congruência) entre o pedido e a sentença.
É consequência do princípio dispositivo que as limitações quanto ao poder decisório do juiz, para a causa, sejam estipuladas pela parte autora, pela pretensão deduzida em juízo, e pela parte ré, pela defesa que tiver oferecido no caso concreto, assim como pelas provas, produzidas pelas partes, que constem dos autos a respeito de tais alegações.
O STJ entende que até mesmo as matérias de ordem pública se sujeitam aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.348.736/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27/05/2024, DJe 06/06/2024.
De fato, "o firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que as questões de ordem pública podem ser apreciadas originalmente no segundo grau de jurisdição, exceto na hipótese em que a matéria tiver sido apreciada por decisão fundamentada e não recorrida (preclusão pro judicato)" (AgInt no AREsp 2.350.632/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/10/2023, DJe 09/10/2023). No mesmo sentido: AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.199.319/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, j. 26/09/2022, DJe 29/09/2022.
Conforme já exposto alhures, fixo como ponto controvertido o período de 14/09/1983 a 22/06/1995 (S.A. Fábrica de Tecidos Maria Cândida), laborado pela parte autora, a fim de se verificar se ocorreu algum erro na contagem do tempo de contribuição da parte autora e na sua qualificação como comum ou especial.
Assim, sem outras provas a serem produzidas, tenho o feito como saneado e pronto para julgamento.
Decorrido o prazo das vias impugnativas, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.