Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 5007151-08.2020.4.02.5118/RJ
APELADO: MARCELO DOS SANTOS BARROS (AUTOR)
ADVOGADO(A): PABLO CAMPOS DIAS (OAB RJ224598)
ADVOGADO(A): NILMA APARECIDA CAMPOS DIAS (OAB RJ147400)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, no evento 56.1, em face do acórdão da apelação cível de evento 19.1, cuja ementa possui o seguinte teor:
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. Auxílio-doença por acidente de trabalho. competência da justiça federal. diferenças remuneratórias reconhecidas por SENTENÇA TRABALHISTa. efeitos previdenciários. POSSIBILIDADE. honorários advocatícios majorados. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial - RMI do auxílio-doença por acidente de trabalho do autor, com base na inclusão nos salários-de-contribuição de diferenças remuneratórias reconhecidas em ação trabalhista.
2. Em suas razões, o INSS, preliminarmente, argui a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, sob o fundamento de que a demanda versa sobre benefício decorrente de acidente de trabalho, cuja competência é da Justiça Estadual, na forma do art. 109, I, da CF/1988. No mérito, o INSS pugna pelo não reconhecimento das diferenças remuneratórias por ausência de provas materiais acerca da sua existência. Na ocasião, a autarquia alega que o juízo a quo se embasou, exclusivamente, em sentença trabalhista que reconheceu o aumento da remuneração do autor. Todavia, a aludida sentença não foi fundada em elementos probatórios que justificassem o aumento da remuneração com base no reconhecimento de horas-extras trabalhadas e do acúmulo de função pelo obreiro. Por fim, o INSS pede o provimento do recurso de apelação para anular a sentença. Subsidiariamente, afastada a preliminar, a autarquia pede a reforma da sentença para improcedente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Justiça Federal é competente para processar e julgar a presente demanda, que versa sobre a revisão da RMI de auxílio-doença por acidente de trabalho; e (ii) saber se devem ser admitidas, para fins de revisão da RMI, as diferenças remuneratórias reconhecidas em reclamação trabalhista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Quanto à preliminar, o entendimento tradicional da jurisprudência era de que a competência sempre seria da Justiça Estadual quando se tratasse de demandas relacionadas a benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, a despeito da participação do INSS em um dos polos da ação e mesmo que o pedido e a causa de pedir fossem alheios a questões acidentárias.
5. O entendimento mais recente, todavia, é no sentido de que a competência da Justiça Estadual se restringe às demandas que tenham a causa de pedir e/ou o pedido relacionados às questões acidentárias. Logo, demanda que verse sobre benefício decorrente de acidente de trabalho e que tenha causa de pedir e pedido alheios às questões acidentárias são da competência da Justiça Federal.
6. A presente demanda versa sobre pedido de revisão da RMI de benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, tendo como causa de pedir a inclusão de diferenças remuneratórias nos salários-de-contribuição do autor reconhecidas em reclamação trabalhista. Ou seja, não há qualquer discussão sobre questões acidentárias na presente ação, de forma que deve ser rejeitada a preliminar de incompetência absoluta arguida pelo INSS, oportunidade em que se declara a competência da Justiça Federal para processar a julgar o feito.
7. A sentença trabalhista foi baseada apenas na revelia do empregador, presumindo verdadeiros os fatos alegados na inicial da reclamação trabalhista, peça esta que não foi acompanhada de provas materiais das horas-extras e do acúmulo de função alegados.
8. É certo que prevalece na jurisprudência o entendimento de que a sentença trabalhista não consiste em início de prova material quando proferida à revelia do reclamado ou quando homologatória de acordo e, em ambos os casos, não for embasada em qualquer prova material. Todavia, não se pode ignorar que, no presente caso, o empregador foi condenado a pagar o valor total de R$ 691.983,96, atualizado até 02/2017, montante efetivamente executado e depositado pelo reclamado nos autos da ação trabalhista. Somente a título de contribuição previdenciária, o INSS recebeu R$ 160.246,58, conforme restou comprovado pelas Guias da Previdência Social -GPS juntadas nos autos.
9. Não se pode conceber que o INSS receba vultosa quantia em decorrência do aumento do salário-de-contribuição do autor e, ao mesmo tempo, não seja obrigado a revestir esse montante em proveito do próprio trabalhador, que, em última análise, é o pagador final de parte dessas contribuições. Isso, porque o empregador é apenas o responsável tributário por recolher as contribuições previdenciárias a cargo do segurado, que foram efetivamente descontadas do valor total da condenação trabalhista.
10. Seria um contrassenso absurdo reconhecer os efeitos previdenciários da sentença trabalhista em favor do INSS e, simplesmente, negar qualquer efeito em prejuízo do autor, fomentando, assim, o enriquecimento sem causa da autarquia previdenciária.
11. As verbas salariais reconhecidas na reclamação trabalhista, sobre as quais foram recolhidas as devidas contribuições previdenciárias, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo, com o objetivo revisar a renda mensal inicial do auxílio-doença por acidente de trabalho do autor.
IV. DISPOSITIVO
12. Recurso desprovido, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial - RMI do auxílio-doença por acidente de trabalho do autor, com o pagamento das diferenças em atraso corrigidas monetariamente e com juros de mora.
13. A condenação do INSS em honorários advocatícios deve ser majorada em 1% sobre o que for fixado quando liquidado o julgado, uma vez que a apelação restou desprovida.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 85, § 11; Lei 8.212/1991, art. 30, I; CLT, arts. 66, 71, § 4º, 844.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC nº 154.240/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 08.05.2019, DJe 28.05.2019; TRF2, ApCiv nº 5016176-62.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Flávio Oliveira Lucas, j. 10.07.2023; TRF2, AgInt nº 5002719-03.2022.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Wanderley Sanan Dantas, j. 28.11.2024; TRF3, ApCiv nº 5006992-10.2021.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 12.06.2024.
Em face do acórdão foram opostos embargos de declaração pelo ora recorrente, os quais foram parcialmente providos pelo acórdão de evento 45.1, cuja ementa possui o seguinte teor:
Direito PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. omissão acerca da prescrição quinquenal. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS parcialmente ACOLHIDOS. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada do TRF2 que, por unanimidade, negou provimento à apelação da autarquia, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de revisão da RMI do auxílio-doença por acidente de trabalho do autor, com base na inclusão nos salários-de-contribuição de diferenças remuneratórias reconhecidas em ação trabalhista.
2. O INSS alega, em síntese, que que o acórdão embargado é omisso quanto aos seguintes pontos: (i) não se pronunciou acerca da incidência da prescrição quinquenal sobre as diferenças em atraso, na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, conquanto pudesse fazê-lo de ofício; e (ii) não se pronunciou sobre os limites subjetivos da coisa julgada trabalhista, em afronta ao contraditório e à ampla defesa do INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Saber se há qualquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do CPC no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016).
5. De fato, o acórdão embargado não se pronunciou sobre a prescrição quinquenal. Não obstante, por se tratar de matéria de ordem pública, podendo ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição, é imperioso o pronunciamento sobre a matéria nos presentes embargos.
6. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que o termo inicial da prescrição quinquenal é a data do trânsito em julgado da ação trabalhista, no que tange à revisão de benefício previdenciário com base em diferenças remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho. Ainda segundo o STJ, transitada em julgado a demanda trabalhista e tendo o segurado deduzido pedido administrativo durante o quinquênio subsequente, a prescrição se suspende até a conclusão do processo no INSS, na forma do art. 4° do Decreto nº 20.910/1932.
7. No presente caso, não decorreram mais de 5 anos entre a data do trânsito em julgado da ação trabalhista (termo inicial da prescrição) e a data do ajuizamento da presente ação previdenciária, descontado o período de um ano de suspensão do prazo em virtude do trâmite de pleito administrativo revisional, de modo que não se verifica a incidência da prescrição quinquenal no presente caso, na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
8. No que tange aos limites subjetivos da coisa julgada trabalhista, o voto condutor do acórdão embargado enfrenta a questão de forma clara e precisa, aduzindo, em síntese, que seria um contrassenso absurdo reconhecer os efeitos previdenciários da sentença trabalhista em favor do INSS, que recebeu vultosa quantia a título de contribuição previdenciária, e, ao mesmo tempo, negar qualquer efeito em benefício do autor, fomentando, assim, o enriquecimento sem causa da autarquia previdenciária. Desta feita, não há qualquer omissão a ser sanada no tocante a essa matéria.
IV. DISPOSITIVO:
10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, integrando o acórdão embargado para se pronunciar sobre a prescrição quinquenal, todavia, sem conferir efeitos infringentes ao recurso, posto que mantido o entendimento firmado na primeira instância de que dada prescrição não incide no presente caso.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/91, art. 103, parágrafo único; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 621.715, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016; STJ, Primeira Turma, AREsp nº 2.264.668/RS, Rel. Min. Gurgel de Farias, DJe 19/08/2024; STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp nº 2.668.640/RS, Rel. Min. Gurgel de Farias, DJe 25/04/2025; Súmula nº 74 da TNU.
Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial em face do acórdão, argumentando, em síntese, a violação do artigo:
i) 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que o acórdão não se pronunciou sobre a ausência de interrupção da prescrição pelo ajuizamento de outra ação, contra outro réu, com outro objeto, os limites subjetivos da coisa julgada formada em lide trabalhista e a inviabilidade de revisão de aposentadoria em decorrência de sentença trabalhista fundada em revelia do ex-empregador, bem como também em omissão sobre dispositivos legais arguídos nos embargos de declaração;
ii) 506 do CPC, sob o argumento de que, como o INSS tomou conhecimento dos fatos na ação trabalhista apenas quando do requerimento administrativo de revisão, não poderia ter sido condenando ao pagamento das diferenças desde o requerimento administrativo de concessão de benefício;
iii) 103, parágrafo único, da lei 8.213/91, sob o argumento de que não cabe supor-se que o ajuizamento de uma ação com objeto diverso teria produzido o efeito de interromper a prescrição de uma pretensão diversa daquela pretensão ajuizada;
iv) 506 do CPC, sob o argumento de que a desídia da empresa revel em se defender não pode onerar o INSS, que não teve oportunidade de se defender na reclamação trabalhista.
Foram apresentadas contrarrazões no evento 61.1.
É o relatório. Decido.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art.105, III, da CRFB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados. Vejamos.
Inicialmente, não se vislumbra a omissão do acórdão em enfrentar as alegações deduzidas pela parte em seu recurso.
Isto porque a 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da apelação cível, enfrentou expressamente a controvérsia jurídica posta a sua apreciação:
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o termo inicial da prescrição quinquenal é a data do trânsito em julgado da ação trabalhista, no que tange à revisão de benefício previdenciário com base em diferenças remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho.
Ainda segundo o STJ, transitada em julgado a demanda trabalhista e tendo o segurado deduzido pedido administrativo durante o quinquênio subsequente, a prescrição se suspende até a conclusão do processo no INSS, na forma do disposto no art. 4° do Decreto 20.910/1932.8. A propósito, o seguinte precedente:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. DESCABIMENTO. SÚMULA 98 DO STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DIREITO ÀS PARCELAS DEVIDAS. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO.
(...)
3. Nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, o segurado deve postular eventuais prestações vencidas ou quaisquer diferenças devidas pela Previdência dentro do prazo prescricional de cinco anos a partir de quando seriam devidas.
4. O caso concreto, no entanto, apresenta a peculiaridade de que, apesar de o segurado estar em gozo do benefício desde 2008, o direito às parcelas devidas somente se tornou exigível perante a autarquia a partir do desfecho da reclamação proposta na Justiça do Trabalho, em 2016.
5. No julgamento do REsp n. 1.947.419/RS (Tema 1.117 do STJ), a Primeira Seção desta Corte reconheceu que "o ajuizamento da demanda pelo segurado é medida necessária para comprovar a filiação ao Regime Geral da Previdência Social e o tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do vínculo de trabalho, e a declaração judicial do direito ao recebimento integral de verbas salariais contratualmente ajustadas, de modo a viabilizar a revisão de benefício em manutenção perante a autarquia previdenciária", nos termos dos arts. 29, §§ 3° e 4°, e 35 da Lei n. 8.213/1991.
6. De acordo com o precedente vinculante proferido no Tema 1.117 do STJ, antes do reconhecimento do direito material na Justiça Trabalhista, não havia como o segurado postular a revisão de seu benefício. Seguindo essa linha de raciocínio, se antes daquele marco (trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória) nem sequer teria sido deflagrado o prazo para a revisão em si do benefício, fica claro que, por decorrência lógica, ainda não havia nascido a pretensão de perceber os valores atrasados. O início do prazo para ambas (a revisão do benefício e a pretensão de receber a diferença das parcelas vencidas) pressupõe, portanto, o encerramento da lide laboral.
7. Concluída a demanda trabalhista e tendo o segurado deduzido pedido administrativo durante o quinquênio subsequente, a prescrição se suspende até a conclusão do processo no INSS, na forma do disposto no art. 4° do Decreto 20.910/1932.8. O fato de a autarquia não ter integrado a lide como parte na reclamatória, por si só, não implica dizer que a ação trabalhista não operará qualquer efeito em relação ao INSS, pois, mesmo não tendo participado da demanda laboral, o ente público pode acabar experimentando, por via reflexa, efeitos positivos e negativos do vínculo ali (na seara trabalhista) reconhecido.
8. Caso em que deve ser mantido o acórdão que determinou o cômputo da prescrição descontando-se o período de tramitação da ação trabalhista e do processo administrativo (pendente de conclusão por ocasião do ajuizamento da presente demanda).
9. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa imposta pela oposição de embargos de declaração." - Grifou-se.
(STJ, Primeira Turma, AREsp nº 2.264.668/RS, Relator Ministro GURGEL DE FARIAS, DJe: 19/08/2024).
No mesmo sentido: STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp nº 2.668.640/RS, Relator Ministro GURGEL DE FARIAS, DJe: 25/04/2025.
No presente caso, o termo inicial da prescrição quinquenal se deu em 11/12/2014, data do trânsito em julgado da reclamação trabalhista nº 0011111-54.2013.5.01.0201/TRT1 (processo 5007151-08.2020.4.02.5118/RJ, evento 38, OUT3, fls. 62).
Em 07/08/2018, antes de decorridos 5 anos do termo inicial do prazo, o autor deu entrada em requerimento administrativo de revisão do benefício, sendo cientificado do indeferimento do pleito um ano depois do protocolo.
Ou seja, durante esse intervalo de um ano, o prazo prescricional ficou suspenso, voltando a correr pelo saldo residual, conforme disposto na Súmula nº 74 da TNU, segundo a qual “O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final".
Desse modo, não decorreram mais de 5 anos entre a data do termo inicial da prescrição (11/12/2014) e a data do ajuizamento da presente ação (31/08/2020), considerando, por óbvio, o período de um ano de suspensão do prazo, de modo que não se verifica a incidência da prescrição quinquenal no presente caso, na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Por fim, o INSS alega que o acórdão embargado é omisso ao não se pronunciar sobre os limites subjetivos da coisa julgada trabalhista, ofendendo o direito ao contraditório e à ampla defesa da autarquia.
Entretanto, o voto condutor do referido acórdão enfrenta a questão de forma clara e precisa, aduzindo que seria um contrassenso absurdo reconhecer os efeitos previdenciários da sentença trabalhista em favor do INSS, que recebeu R$ 160.246,58 a título de contribuição previdenciária, e, ao mesmo tempo, negar qualquer efeito em benefício do autor, fomentando, assim, o enriquecimento sem causa da autarquia previdenciária.
Logo, do mesmo jeito que os limites subjetivos da coisa julgada trabalhista são relativizados para beneficiar o INSS, devem ser relativizados para impor à autarquia a obrigação de revisar o benefício previdenciário do autor, revestindo em proveito do trabalhador o montante pago a título de contribuição previdenciária, efetivamente descontado do valor total da condenação trabalhista.
Esse entendimento, inclusive, é consentâneo com o precedente acima colacionado do E.STJ, segundo o qual, mesmo que o INSS não tenha sido parte na demanda trabalhista, o ente público pode acabar experimentando, por via reflexa, efeitos positivos e negativos do vínculo ali reconhecido.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que tenha solucionado a controvérsia apresentada.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE PARA VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF).2. A defesa alega omissão quanto à superação da Súmula n. 284 do STF com base no princípio da primazia do mérito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar o argumento de superação da Súmula n. 284 do STF, em razão do princípio da primazia do mérito.
III. Razões de decidir
4. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, basta que tenha solucionado de forma clara, suficiente e fundamentada a situação que lhe é apresentada, superando racionalmente os argumentos contrários relevantes.
5. A ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal como objeto de divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.
6. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa a observância dos requisitos de admissibilidade recursal, sendo aplicável apenas para sanar vícios estritamente formais. IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, basta que tenha solucionado de forma clara, suficiente e fundamentada a situação que lhe é apresentada, superando racionalmente os argumentos contrários relevantes capazes de ensejar eventual alteração no julgamento. 2. A ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal como objeto de divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial. 3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa a observância dos requisitos de admissibilidade recursal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 1.029, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/12/2013; STJ, AgInt no REsp. 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.698.120/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025
Quanto à alegação de violação aos 506 do CPC, visualiza-se que o recurso não atende ao requisito do prequestionamento. Isso porque o julgado sequer faz referência ou debate as disposições contidas nos artigos alegadamente violados, sob o enfoque abordado nas razões recursais, qual seja, o termo inicial dos efeitos financeiros.
Além disso, apesar da interposição de embargos de declaração, o colegiado não foi provocado a se manifestar sobre a matéria.
Nessa toada, incide o enunciado nº 211 da súmula Superior Tribunal de Justiça (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), bem como o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e o enunciado nº 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”), essas últimas por analogia.
De mais a mais, uma vez que não houve sequer oposição de embargos de declaração sobre a controvérsia, resta inviabilizada a alegação de prequestionamento ficto. Ainda que a parte elaborasse tal defesa, o Superior Tribunal de Justiça exigiria que o recurso especial apontasse violação ao art. 1.022 do CPC, o que não aconteceu. Precedente: AgInt no AREsp 2761242/SP. Ministro Francisco Falcão. Segunda Turma. DJEN 26/05/2025.
Outrossim, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Por outro lado, compulsando os autos, visualiza-se que a controvérsia especificamente discutida no presente recurso, qual seja, - definir se o prazo decadencial do direito à revisão da concessão de benefício previdenciário começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista que reconhece a inclusão de verbas remuneratórias nos salários de contribuição do segurado -, foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp 1947419/RS e 1947534/RS – Tema 1117, no qual foi fixada a seguinte tese:
"O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória".
Nesse sentido, ao reconhecer a data do trânsito em julgado da sentença trabalhista como o termo inicial para a contagem do prazo decadencial, o acórdão recorrido decidiu de acordo com o Tema 1117 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, as alegações relavtivas à violação do artigo 506 do CPC, em verdade, pretende a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos.
Rever o limite subjetivo da coisa julgada implicaria a revisão das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido, a partir do reexame das provas produzidas nos autos, o que encontra óbice no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. GDIBGE. EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO, PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. QUESTÕES SURGIDAS NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES NÃO EXAMINADAS. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado sob a vigência do CPC/2015.
II. O Tribunal de origem deu provimento a Agravo de Instrumento, interposto pelo IBGE, para declarar a inexigiblidade do título executivo, formado no Mandado de Segurança coletivo 2009.51.01.002254-6, que reconhecera o direito dos substituídos inativos e pensionistas ao recebimento da GDIBGE em paridade com os servidores em atividade.
III. Em Embargos de Declaração, a parte ora recorrente apontou: (a) ofensa aos arts. 10 e 933 do CPC/2015 (decisão-surpresa); (b) ofensa à coisa julgada produzida em Ação Rescisória e em Embargos à Execução; (c) inaplicabilidade da Súmula Vinculante 20 à GDIBGE; (d) erro material quanto ao objeto e limites do cumprimento de sentença.
IV. Os Aclaratórios foram rejeitados mediante análise apenas da alegação de impossibilidade de decisão-surpresa, o que configura ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, tal como requerido nas razões do Recurso Especial. Nesse sentido, em casos análogos ao presente, as seguintes decisões monocráticas: STJ, REsp 2.035.509/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 03/04/2023; REsp 2.057.405/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 29/03/2023; REsp 2.055.746/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 23/03/2023; REsp 2.032.456/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 21/03/2023.
V. Consoante a jurisprudência do STJ, "há violação ao art. 535 do CPC/73 quando, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesce omisso acerca de questão surgida no julgamento da apelação, relativa aos limites do pedido (decisão ultra petita) e à nulidade do próprio aresto" (STJ, AgInt no REsp 1.519.094/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/02/2022).
VI. Por outro lado, não é possível avançar sobre as demais alegações feitas no Recurso Especial, pois, consoante orientação também consolidada, "quanto aos limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, também a sua apreciação não é permitida pelo STJ na via do Recurso Especial, pois infringe o disposto no enunciado da Súmula 7 do STJ" (STJ, EDcl no REsp 1.776.656/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 09/06/2020). Esse entendimento foi aplicado, em caso também oriundo do mesmo Mandado de Segurança coletivo 2009.51.01.002254-6, por decisão monocrática da lavra do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, no REsp 2.051.764/RJ (DJe de 28/04/2023).
VII. Recurso Especial provido, para, reconhecida a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, anular o acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração, com determinação, ao Tribunal de origem, para que supra as omissões apontadas, nos termos da fundamentação.
(REsp n. 2.035.667/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 22/6/2023.)
Do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, quanto à matéria abarcada pelo Tema 1117/STJ, e INADMITO o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, quanto às demais matérias suscitadas no recurso.