Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001561-93.2023.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS
APELADO: CRISTINA ANTONIA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCIANA MONTEIRO DA SILVA (OAB RJ209377)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. COABITAÇÃO E INSUFICIÊNCIA DE RENDA. DIREITO AO BENEFÍCIO. TEMA 1.321 DO STJ. CISÃO DO JULGAMENTO. SOBRESTAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à autora, na qualidade de filha maior inválida, em razão do falecimento de seu pai, ocorrido em 16/07/2017, sob o fundamento de incapacidade total e permanente decorrente de esquizofrenia paranoide desde a adolescência, com reconhecimento da dependência econômica e fixação do termo inicial na data do óbito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir diante do alegado não comparecimento à perícia administrativa; (ii) estabelecer se incide decadência quanto ao direito ao benefício; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para concessão de pensão por morte à filha maior inválida, especialmente quanto à dependência econômica; (iv) definir a incidência da prescrição e o termo inicial das parcelas, à luz da afetação do Tema 1.321 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o indeferimento administrativo configura resistência suficiente, sendo inexigível rigor procedimental de pessoa com grave transtorno mental, sobretudo diante da controvérsia sobre a intimação para perícia.
4. Afasta-se a decadência, por se tratar de direito ao benefício previdenciário não sujeito a prazo decadencial para seu exercício, incidindo, em tese, apenas prescrição sobre parcelas vencidas.
5. Reconhece-se a invalidez da autora, comprovada por perícia judicial, com início anterior ao óbito do instituidor, preenchendo o requisito legal para a condição de dependente como filha maior inválida.
6. Afirma-se que a dependência econômica do filho inválido é presumida por lei, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, possuindo natureza relativa, admitindo prova em sentido contrário.
7. Conclui-se que a percepção de aposentadoria por invalidez em valor mínimo não afasta, por si só, a dependência econômica, sobretudo quando demonstrada a insuficiência da renda para custeio das necessidades decorrentes da enfermidade.
8. Considera-se relevante a prova de coabitação entre autora e instituidor, evidenciando a existência de auxílio material e suporte familiar indispensável à subsistência da demandante.
9. Reconhece-se que a condição clínica da autora, com necessidade de acompanhamento permanente e elevados gastos com saúde, reforça a persistência da dependência econômica em relação ao genitor falecido.
10. Determina-se a manutenção do direito à pensão por morte, diante do preenchimento dos requisitos legais.
11. Aplica-se a técnica de cisão do julgamento quanto aos efeitos financeiros, em razão da afetação do Tema 1.321 do STJ, que discute a incidência da prescrição para pessoas com deficiência mental após a Lei nº 13.146/2015.
12. Estabelece-se o sobrestamento da definição do termo inicial e das parcelas pretéritas, com suspensão da execução dos atrasados até o julgamento definitivo do referido tema repetitivo.
13. Assegura-se a imediata implantação do benefício e o pagamento das parcelas vincendas, em razão de seu caráter alimentar.
14. Determinada a não majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, ante o provimento parcial do recurso (Tema 1.059 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de comparecimento à perícia administrativa não afasta o interesse de agir quando há resistência do INSS, especialmente em se tratando de segurado com deficiência mental.
2. O direito à concessão de benefício previdenciário não se sujeita à decadência, incidindo, em tese, apenas prescrição sobre parcelas vencidas.
3. A dependência econômica do filho maior inválido é presumida de forma relativa, não sendo afastada automaticamente pela percepção de benefício previdenciário de valor mínimo.
4. A comprovação de coabitação e da insuficiência de renda própria, aliadas à gravidade da enfermidade, confirmam a dependência econômica.
5. A afetação do Tema 1.321 do STJ autoriza a cisão do julgamento, com implantação imediata do benefício e sobrestamento da definição das parcelas pretéritas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988; Lei nº 8.213/91, art. 16, I e § 4º, e art. 103; Código Civil, art. 198; Lei nº 13.146/2015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1570257/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 21/11/2019; STJ, REsp 1.567.171/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 22/05/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.167.371/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 15/03/2021; STJ, AgInt no AREsp 985716/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 28/02/2018; STJ, AgInt no REsp 1646658/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 26/04/2018; STJ, REsp 1832950/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 18/10/2019; TNU, Tema 114; STJ, Tema 1.321.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de abril de 2026.
22/04/2026, 00:00
Publicação (Acórdão)
17/04/2026, 13:45
Sentença desconstituída
16/04/2026, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 6 de ABRIL de 2026 e dezoito horas do dia 13 de ABRIL de 2026, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 27/03/2026. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, cujos julgamentos poderão ser acompanhados no sistema processual eletrônico, em tempo real, por advogados, partes e demais interessados, nos termos do art. 5º, § 1º, da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses cabíveis, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual. O prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 27/03/2026. O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração. O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 2.2) Exmo. Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares, na titularidade do Gabinete 01 (ATO PRES/TRF2 nº 956, de 16/12/2025); 2.3) Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Ribeiro Botelho Kanto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 99, de 03/03/2026); 2.4) Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 499, de 29/06/2025); 3) Comporá o quórum da 1ª Turma Especializada nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, em atenção ao que dispõe o art. 61 do Regimento Interno desta E. Corte, a Exma. Juíza Federal Helena Elias Pinto, convocada para compor o quórum da 2ª Turma Especializada conforme Ato PRES/TRF2 nº 37, de 27/01/2026; 4) Comporá o quórum no processo 50015619320234025102, sequencial 7 da pauta, no julgamento promovido na forma do art. 942 do CPC, o Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26), integrante da 2ª Turma Especializada, em decorrência do impedimento da Exma. Juíza Federal Helena Elias Pinto. Registra-se que o Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, magistrado mais antigo na 2ª Turma Especializada, não foi previamente consultado acerca da possibilidade de participação na presente sessão por estar, na presente data, autorizadamente afastado da jurisdição. Consigna-se, ainda, que, previamente consultado, o Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas manifestou a impossibilidade de participação na sessão em comento; 5) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 em até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete da Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 7.2) Gabinete do Exmo. Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 7.3) Gabinete da Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Ribeiro Botelho Kanto (Gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 7.4) Gabinete do Exmo. Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo. Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 7.5) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 7.6) Gabinete da Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] e (21) 2282-7817. 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5001561-93.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 7)
RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR
APELADO: CRISTINA ANTONIA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCIANA MONTEIRO DA SILVA (OAB RJ209377)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 19 de março de 2026.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 2 de MARÇO de 2026 e dezoito horas do dia 9 de MARÇO de 2026, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 25/02/2026. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, cujos julgamentos poderão ser acompanhados no sistema processual eletrônico, em tempo real, por advogados, partes e demais interessados, nos termos do art. 5º, § 1º, da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses cabíveis, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual. O prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 25/02/2026. O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração. O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 2.2) Exmo. Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares, na titularidade do Gabinete 01 (ATO PRES/TRF2 nº 956, de 16/12/2025); 2.3) Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Kanto, em auxílio, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculada (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 43, de 03/11/2025); 2.4) Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo. Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 01) e a Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.2) Processos relatados pelo Exmo. Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 01) votam a Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25); 3.3) Processos relatados pela Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa ou pela Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Kanto (gabinete 02) votam o Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) e a Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 3.4) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) votam a Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo. Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 01); 4) Comporão o quórum no processo 50162034520214025101, sequencial 23 da pauta, a Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03), relatora, a Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25), em decorrência do impedimento do Exmo. Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 01); 5) Comporão o quórum nos processos 50148137520254020000 e 50157179520254020000 sequenciais 166 e 168, respectivamente, o Exmo. Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25), relator, a Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e a Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), em decorrência do impedimento do Exmo. Juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 01); 6) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 em até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 9.2) Gabinete do Exmo. Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 9.3) Gabinete da Exma. Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Kanto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.4) Gabinete do Exmo. Desembargador Júlio de Castilhos (gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8441 / 2282-8718.
Apelação Cível Nº 5001561-93.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 141)
RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR
APELADO: CRISTINA ANTONIA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCIANA MONTEIRO DA SILVA (OAB RJ209377)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
Presidente
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5001561-93.2023.4.02.5102 distribuido para GABINETE 25 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 22/07/2025.
24/07/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
22/07/2025, 19:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001561-93.2023.4.02.5102/RJ RELATOR: HELENA ELIAS PINTO
AUTOR: CRISTINA ANTONIA DA SILVA
ADVOGADO(A): LUCIANA MONTEIRO DA SILVA (OAB RJ209377)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 73 - 29/06/2025 - APELAÇÃO
Evento 62 - 06/05/2025 - Julgado procedente em parte o pedido tipo A