Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5120523-78.2023.4.02.5101 distribuido para GABINETE 11 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 22/07/2025.
24/07/2025, 00:00
Distribuição (prevenção)
22/07/2025, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5120523-78.2023.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: JEM LOGISTICA E ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA
ADVOGADO(A): VICTOR WOLSZCZAK (OAB RJ169407)
ADVOGADO(A): BRUNA DA ROZA FREIRE (OAB RJ139413)
ADVOGADO(A): LEONARDO VIEIRA PRETTI (OAB RJ214095)
DESPACHO/DECISÃO
Ev. 186 e 193: Os Embargos de Declaração, como recurso de fundamentação vinculada, só são cabíveis quando interpostos nas hipóteses legalmente previstas: obscuridade, contradição ou omissão.
No caso em tela, o Embargante deseja dar efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, o que não é aplicável à espécie, devendo exercitar sua irresignação através do recurso próprio à sua pretensão.
Assiste razão à União quando afirma que somente quanto à multa de oficio houve procedência do pedido:
1. acolho a pretensão EXCLUSIVAMENTE para reduzir a multa de ofício para o patamar de 100%, a teor do Tema 863 da Repercussão Geral do Eg. STF, mantendo-se íntegro o restante do crédito executado
Eventual erro de julgamento somente poderá ser conhecido e julgado pelo Eg. TRF-2, face ao término do ofício jurisdicional de primeiro grau.
Portanto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos pois a parte embarante em realidade quer ampliar a procedência para pedidos de índices de multas manifestamente julgados improcedentes, o que somente é possível pela via de apelação, ev. 191.
Apresente a União seu eventual recurso e contrarrazões ao apelo da JEM, no prazo de lei.