Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007097-25.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELADO: CRISTINA MARIA DE MATTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): SANDRA MOURA BRASIL (OAB RJ034274)
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE NA ALTERAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA PARA PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESVIO DE VALORES. RESPONSABILIDADE DO INSS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia ao pagamento de parcelas atrasadas de benefício de aposentadoria desviadas por fraude, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da alteração indevida da conta bancária da segurada, com crédito realizado em conta de terceiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o INSS deve ser responsabilizado pelo desvio de valores decorrente de fraude na alteração da conta bancária da segurada; e (ii) estabelecer se a situação enseja indenização por danos morais ou se configuraria mero aborrecimento, passível de afastamento ou redução com base na vedação ao enriquecimento sem causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O INSS responde pela alteração indevida da conta bancária da segurada, pois realiza o cadastro e não verifica a titularidade da conta indicada, permitindo a consumação da fraude.
O pagamento de valores previdenciários em conta de terceiro estranho à relação jurídica evidencia falha administrativa e negligência no controle dos atos da autarquia.
A responsabilidade do Banco Santander é afastada, pois o crédito foi realizado conforme os dados fornecidos pelo próprio INSS.
A privação indevida de verba de natureza alimentar, decorrente de fraude não impedida pela Administração, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.
A necessidade de impetração de mandado de segurança para restabelecimento do benefício reforça o sofrimento e a angústia experimentados pela segurada.
O caso não se enquadra na jurisprudência que afasta dano moral por mero indeferimento administrativo, pois há negligência e falha grave da Administração que viabilizou o ilícito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.1
Tese de julgamento: 1. O INSS responde pelos danos decorrentes de fraude na alteração de conta bancária de beneficiário quando não adota mecanismos mínimos de verificação da titularidade. 2. O desvio de valores de benefício previdenciário por falha administrativa configura dano moral indenizável, especialmente quando envolve verba de natureza alimentar. 3. A mera vedação ao enriquecimento sem causa não afasta a indenização quando comprovada a negligência da Administração e o efetivo sofrimento do segurado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 11; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível nº 5009614-91.2022.4.02.5104, Rel. Guilherme Bollorini Pereira, 9ª Turma Especializada, j. 12/11/2024, DJe 14/11/2024; TRF2, Apelação Cível nº 5029307-75.2019.4.02.5101, Rel. Marcia Maria Nunes de Barros, 10ª Turma Especializada, j. 18/03/2025, DJe 31/03/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar ao recurso da autarquia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.
1. Minuta elaborada com auxílio da inteligência artificial, na forma das diretrizes estabelecidas na Resolução 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 18 de MAIO de 2026 e dezoito horas do dia 25 de MAIO de 2026, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2Nº 83, de 08/08/2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 13/05/2026. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, cujos julgamentos poderão ser acompanhados no sistema processual eletrônico, em tempo real, por advogados, partes e demais interessados, nos termos do art. 5º, § 1º, da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual. O prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 13/05/2026. O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração. O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, exclusivamente para conclusão do julgamento dos processos aos quais permanece vinculado por força da atuação em auxílio ao Gabinete 06, conforme ATO PRES/TRF2 nº 24, de 23/01/2026; 2.2) Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, exclusivamente para conclusão do julgamento dos processos aos quais permanece vinculado por força da atuação em auxílio ao Gabinete 04, conforme ATO PRES/TRF nº 25, de 23/01/2026; 2.3) Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma. Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, exclusivamente para conclusão do julgamento dos processos aos quais permanece vinculada por força da atuação em auxílio ao Gabinete 26, conforme ATO PRES/TRF nº 25, de 23/01/2026; 2.4) Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, exclusivamente para conclusão do julgamento dos processos aos quais permanece vinculada por força da atuação em auxílio ao Gabinete 05, conforme ATO PRES/TRF2 nº 26, de 23/01/2026. 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas Gabinete 26), votam o Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05) e o Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04). 3.5) No processo 5079733-81.2025.4.02.5101 (item 104 da pauta), relatado pelo Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), tendo em vista o impedimento regularmente cadastrado do Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza. 3.6) No processo 5015438-12.2025.4.02.0000 (item 222 da pauta), relatado pelo Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza. (Gabinete 05), tendo em vista o impedimento regularmente cadastrado do Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas. 3.7) No processo 5006786-40.2022.4.02.5002 (item 244 da pauta), relatado pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam o Vistor, Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26), e a Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (Gab JFC 2), que aguarda o pedido de vista requerido. 3.8) No processo 5006033-48.2020.4.02.5101 (item 247 da pauta), relatado pela Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Vistor, Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26), e a Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (Gab JFC 2), que aguarda o pedido de vista requerido. 3.9) No processo 5001017-08.2023.4.02.5102 (item 285 da pauta), relatado pela Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Vistor, Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26), e a Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Kanto (Gab JFC 1), que aguarda o pedido de vista requerido. 4) Nos casos de votação não unânime, os processos sujeitos à aplicação do art. 942 do CPC serão sobrestados e oportunamente incluídos em nova sessão; 5) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e do Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 7.2) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas e do Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 7.3) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas e da Exma. Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 7.4) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 7.5) Gabinete da Exma. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] e (21) 2282-7817; 7.6) Exma. Juíza Federal Convocada Maria Cristina Ribeiro Botelho Kanto: [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp). 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5007097-25.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 184)
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR
APELADO: CRISTINA MARIA DE MATTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): SANDRA MOURA BRASIL (OAB RJ034274)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2026.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Presidente
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5007097-25.2022.4.02.5101 distribuido para GABINETE 04 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 22/07/2025.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007097-25.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: LAURA BASTOS CARVALHO
AUTOR: CRISTINA MARIA DE MATTOS
ADVOGADO(A): SANDRA MOURA BRASIL (OAB RJ034274)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 135 - 24/06/2025 - APELAÇÃO
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007097-25.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: CRISTINA MARIA DE MATTOS
ADVOGADO(A): SANDRA MOURA BRASIL (OAB RJ034274)
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB ES029170)
SENTENÇA
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da fundamentação, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, condenando apenas o INSS a pagar à autora habilitada no feito ?CRISTINA MARIA DE MATTOS? ?as parcelas atrasadas do benefício de aposentadoria NB 42/107.955.153-8 de titularidade de FLORINDA MARIA DE MATTOS, referentes ao período de 07/2019 a 01/2022. Condeno, também, o INSS a indenizar a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado até o efetivo pagamento pela taxa SELIC.
18/06/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
29/03/2022, 12:48
Antecipação de Tutela
28/03/2022, 16:46
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)